Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.292/2002

REESTRUTURA A COMISSÃO ESTADUAL DE CARTOGRAFIA - CECAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8292 DE 14 DE AGOSTO DE 2002

REESTRUTURA A COMISSÃO ESTADUAL DE CARTOGRAFIA - CECAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º A Comissão Estadual de Cartografia - CECAR, criada pelo Decreto nº 5.922 de 30 de outubro de 1996, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com a finalidade de coordenar os trabalhos cartográficos, no âmbito do Estado, passa a ter as seguintes competências:

I - formular a política cartográfica estadual e coordenar a sua execução;

II - coordenar a elaboração, execução e atualização do Plano Cartográfico Estadual;

III - estabelecer normas e padrões para elaboração e controle de qualidade de produtos cartográficos;

IV - estabelecer diretrizes, parâmetros e procedimentos para organização, manutenção e compartilhamento de uma infra-estrutura de dados espaciais no Estado;

V - propor medidas de incentivo e aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa da cartografia e tecnologias aplicáveis;

VI - promover e implementar sistemas e mecanismos de apoio recíproco entre organizações que executem atividades cartográficas de interesse do Estado, de forma a obter racionalidade e plena utilização dos recursos financeiros, físicos e tecnológicos demandados pelos processos de produção cartográfica;

VII - promover o intercâmbio de conhecimentos, dados e informações com organizações congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - propor, coordenar ou participar de atos, fóruns e outros eventos, que tenham por finalidade o aperfeiçoamento, o intercâmbio e o compartilhamento de dados e informações espaciais;

IX - manter a comunidade técnica informada sobre a atualização das Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional;

X - elaborar o seu Regimento Interno, criar e extinguir subcomissões especializadas.

Parágrafo único - Para produzir efeitos no âmbito da Administração Pública Estadual, as decisões da CECAR serão homologadas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Integram a Comissão Estadual de Cartografia - CECAR, com funções deliberativas:

I - pelos Órgãos da Administração Estadual responsáveis pela produção e manutenção de cartografia sistemática básica:

a) o Diretor Geral da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, que a coordenará;

b) um representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;

II - pelas Entidades da Administração Estadual responsáveis pela geração e manutenção de dados geográficos integrantes da cartografia sistemática básica:

a) um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;

b) um representante da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;

c) um representante do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;

d) um representante da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM;

III - um representante das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 3º Integram a Comissão Estadual de Cartografia - CECAR, com funções consultivas:

I - um representante da Prefeitura Municipal do Salvador - PMS;

II - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - um representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;

IV - um representante da Sociedade Brasileira de Cartografia - SBC.

Parágrafo único - A convite do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, representantes de outras instituições governamentais e não governamentais poderão integrar a CECAR, com funções consultivas.

Art. 4º Os membros da CECAR, titulares e respectivos suplentes, indicados pelos dirigentes das instituições a que pertençam, serão designados pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Os membros, titulares e suplentes, da CECAR serão, preferencialmente, pessoas vinculadas a atividades de cartografia desenvolvidas pelas instituições que representam.

Art. 5º O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6.359 , de 18 de abril de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9620/2005 de 01/11/2005

Decreto nº 9136/2004 de 13/07/2004

Decreto nº 8461/2003 de 24/02/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5922/1996 de 30/10/1996

Decreto nº 6359/1997 de 18/04/1997