Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.302/2002

INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE APOIO ÀS FAMÍLIAS DE POLICIAIS VITIMADOS EM SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8302 DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE APOIO ÀS FAMÍLIAS DE POLICIAIS VITIMADOS EM SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Apoio às Famílias de Policiais Vitimados em Serviço, com a finalidade de elaborar, implementar, acompanhar e avaliar mecanismos voltados a auxiliar e amparar os familiares dependentes do servidor policial morto no cumprimento do dever funcional, a partir de janeiro do ano em curso.

Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta dos seguintes membros:

I - o Titular da Secretaria do Trabalho e Ação Social, que a presidirá;

II - 04 representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo 02 da Polícia Civil e 02 da Polícia Militar do Estado;

III - um representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

IV - um representante da Secretaria da Administração;

V - um representante da Secretaria da Educação;

VI - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Integrará, também, a Comissão um representante das Voluntárias Sociais da Bahia.

§ 2º - Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Art 3º A Secretaria do Trabalho e Ação Social proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art. 4º A Comissão Permanente de Apoio às Famílias de Policiais Vitimados em Serviço apresentará ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas à sua aprovação por Decreto, proposta destinada a identificar suas áreas de atuação, com fixação de objetivos, estratégias e procedimentos.

Art. 5º O Presidente da Comissão instituída por este Decreto fica autorizado a, em nome do Estado da Bahia, celebrar convênios, ajustes, protocolos e respectivos termos aditivos, em matérias relacionadas à consecução de seus objetivos.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8317/2002 de 19/09/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.