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Decreto nº 8.304/2002

REGULAMENTA O FUNDO DE AVAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.349, DE 28 DE AGOSTO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8304 DE 12 DE SETEMBRO DE 2002

REGULAMENTA O FUNDO DE AVAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.349 , DE 28 DE AGOSTO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 8.349 , de 28 de agosto de 2002, tem por finalidade garantir os financiamentos concedidos diretamente pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para novas operações de crédito abrangidas pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

§ 1º - Os recursos do Fundo de Aval serão utilizados para garantir as operações de crédito realizadas, exclusivamente, com mini e pequenos produtores rurais.

§ 2º - A garantia só poderá abranger financiamentos a projetos que contemplem novas práticas para o controle da "Vassoura de Bruxa".

Art. 2º Os recursos do Fundo de Aval serão depositados em conta bancária especial no Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob a denominação de Fundo de Aval, salvo legislação federal dispondo em contrário.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval:

I - o valor original de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), provenientes da dotação orçamentária 3.80.200.20.123. 009.3259.45.15.41.00;

II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III - a recuperação de créditos de operações garantidas com recursos do Fundo;

IV - os valores provenientes de aplicações financeiras.

Parágrafo único - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

Art. 4º O Fundo de Aval será gerido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob a fiscalização e acompanhamento da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA.

Parágrafo único - O Gestor deverá aplicar as disponibilidades financeiras do Fundo de Aval em produtos que propiciem rendimentos nunca inferiores aos dos títulos públicos federais.

Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda:

I - praticar os atos administrativos necessários à execução deste Decreto;

II - depositar os recursos originais na conta especial do Fundo de Aval, no Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda firmará instrumento de cooperação com a Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA, visando ao acompanhamento das aplicações e utilização dos recursos destinados ao Fundo de Aval.

Art. 6º A DESENBAHIA deverá exigir do Gestor do Fundo:

I - relação mensal dos financiamentos concedidos, identificando-se o nome, o CIC ou CNPJ dos mutuários, o valor do financiamento, o prazo e as condições da operação;

II - prestação de contas mensal;

III - fornecimento mensal de extrato da conta especial referida no art. 2º deste Decreto, contendo a movimentação ocorrida;

IV - demonstração da remuneração resultante da aplicação dos recursos do Fundo;

V - relação dos valores debitados à conta do Fundo;

VI - relação de valores decorrentes de recuperação de créditos;

VII - relação dos mutuários inadimplentes;

VIII - relação das ações judiciais interpostas;

IX - outras informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 1º - As prestações de contas, balancetes e demonstrativos contábeis deverão ser encaminhados aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.

§ 2º - O ressarcimento de despesas judiciais será debitado à conta do Fundo de Aval, mediante prévia aprovação da DESENBAHIA.

Art. 7º A garantia prestada pelo Fundo de Aval ficará limitada aos prazos máximos previstos no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

Art. 8º A garantia a ser prestada com os recursos do Fundo de Aval, fica condicionada a inclusão na cédula rural do mutuário, de contragarantia representada por penhor agrícola das safras futuras de cacau, em valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) vezes o valor do financiamento.

Art. 9º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor da garantia exigida para cada financiamento, ficando limitado a 10% (dez por cento) do montante total das operações de financiamento abrangidas pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e/ou o saldo das suas disponibilidades, prevalecendo o de menor valor.

Parágrafo único - A responsabilidade do Estado da Bahia com a cobertura de inadimplências das operações garantidas com recursos do Fundo e outras despesas autorizadas limita-se, exclusivamente, ao saldo da conta vinculada ao Fundo de Aval, não lhe cabendo qualquer obrigação adicional, sob qualquer hipótese.

Art. 10 - Os recursos do Fundo de Aval só poderão ser utilizados para garantia de financiamentos que observem as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas à concessão de crédito bancário, as bases e condições da fonte de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e/ou os procedimentos instituídos pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e as disposições da Lei nº 8.349 /2002.

Parágrafo único - Constitui condição prévia à concretização de financiamento com garantia do Fundo de Aval, a apresentação pelo interessado de Proposta Técnica elaborada pela CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, e aprovada pelo Comitê Executivo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

Art. 11 - As operações contratadas com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, dentro do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, e anteriormente garantidas por depósitos da DESENBAHIA, passam a ser amparadas pelo Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 8.349 /2002, desde que compatíveis com as suas finalidades.

Art. 12 - O Gestor só poderá utilizar os recursos do Fundo para cobrir eventuais inadimplências, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa e propositura da competente ação judicial.

§ 1º - As despesas judiciais serão suportadas pelo Fundo de Aval, na proporção dos respectivos créditos e de suas disponibilidades.

§ 2º - Celebrado acordo de pagamento do valor integral da dívida entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o mutuário, o valor da garantia prestada será revertido ao Fundo de Aval.

§ 3º - Em caso de acordo para pagamento, mediante parcelamento do débito, o Fundo deverá ser reembolsado proporcionalmente a cada parcela paga.

Art. 13 - Não será prestada nova garantia através do Fundo de Aval, antes da quitação da operação já contratada.

Art. 14 - Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA autorizada a formalizar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A os instrumentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da conta especial vinculada ao Fundo de Aval.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8349/2002 de 28/08/2002