Decreto nº 8.314/2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8314 DE 17 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no
§ 3º, do art. 12, da Lei Estadual nº 4.660 , de 08 de abril de 1986, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços para aquisição de materiais e contratação de serviços pelos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto, mediante prévia anuência do órgão ou entidade que tenha efetuado o respectivo registro, bem como editar regulamento próprio, realizar e manter Registro de Preços.
Art. 2º O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 12, da Lei Estadual nº 4.660 /86, destina-se à seleção, mediante licitação, da melhor proposta de preço para registro, como limite máximo de valor, para aquisição de materiais e contratação de serviços pelos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Compete à Secretaria da Administração - SAEB normatizar e coordenar o funcionamento do Sistema disciplinado neste Decreto, bem como processar as licitações para inclusão no Registro de Preços de materiais e serviços de uso freqüente da Administração Pública Estadual, que:
I - estejam incluídos no Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado da Bahia;
II - tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou ao uso geral do Estado;
III - devam ser adquiridos/contratados por mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - A Secretaria da Administração, em caráter excepcional, comprovado e justificado em processo administrativo, poderá realizar o Registro de Preços para qualquer item de material e serviço, independente do disposto nos incisos II e III.
Art. 4º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º poderão realizar e manter Registro de Preços de materiais e serviços não registrados pela Secretaria da Administração, observado o disposto neste Decreto, ficando convalidados os procedimentos já realizados.
Art. 5º O Registro de Preços será sempre precedido de estudos e análises, com base na demanda efetiva dos bens ou serviços, bem como de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pela SAEB ou pelo órgão ou entidade interessado, objetivando estimar os quantitativos e os valores dos materiais ou serviços a serem adquiridos ou contratados, respectivamente.
Parágrafo único - As áreas responsáveis pelas compras e contratações dos órgãos e entidades interessados elaborarão planilhas de custos que englobem a quantidade máxima dos materiais a serem adquiridos ou serviços a serem contratados em determinado período, suas especificações e o preço médio unitário.
Art. 6º As licitações para inclusão no Sistema de Registro de Preços serão sempre realizadas na modalidade de Concorrência.
§ 1º - O Edital de Licitação definirá o órgão que efetuará o controle e a administração da Ata de Registro de Preços.
§ 2º - O Edital de Licitação deverá indicar se o Registro de Preços terá validade geral, regional ou local, sendo facultado ao licitante a apresentação de preços uniformes válidos para fornecimento e entrega dos materiais ou prestação dos serviços, em todo o território estadual.
§ 3º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2º, do art. 3º, da Lei Federal nº 8.666 /93, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 4º - A classificação poderá sofrer alterações dentro do prazo de vigência do registro, em face do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 10, deste Decreto.
§ 5º - A adjudicação será sempre efetuada com base no Registro de Preços cotados, de acordo com a classificação aferida no procedimento licitatório.
§ 6º - O licitante deverá manter, durante o prazo de validade do Registro de Preços, todas as condições de habilitação exigidas no Edital.
Art. 7º Serão registrados em Ata todos os preços propostos pelos licitantes, de acordo com a ordem de classificação obtida, podendo ser registrados vários preços para o mesmo material ou serviço, sendo obrigatória a publicação apenas do primeiro classificado.
§ 1º - Na hipótese de cotação inferior à quantidade demandada, serão registrados em ata os preços de todos os licitantes classificados, e publicados no Diário Oficial do Estado até que seja atingido o total licitado do material ou serviço, em função da capacidade de fornecimento do bem ou da realização do serviço, local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, ou outro critério objetivo previsto no instrumento convocatório.
§ 2º - Os órgãos e entidades, observados os critérios e condições estabelecidos no Edital, poderão contratar, concomitantemente, com dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento do bem ou serviço do licitante e obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.
§ 3º - Na hipótese do fornecedor convocado não assinar o Termo de Contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os demais licitantes que tenham os seus preços registrados, obedecendo a ordem de classificação, e propor a contratação do fornecimento dos materiais ou dos serviços registrados pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, respeitado o disposto neste Decreto.
Art 8º Os órgãos e entidades solicitarão ao fornecedor, por escrito e dentro do prazo de validade do Registro de Preços, os quantitativos dos materiais ou serviços de acordo com suas necessidades e respeitados os limites máximos estabelecidos no Edital e a ordem de classificação das propostas.
Parágrafo único - É vedada a substituição da marca do material cujo preço foi registrado. Nos casos em que o fornecedor apresentar justificativa, por escrito, comprovando a impossibilidade de fornecimento da marca cujo registro foi efetivado, será a mesma analisada pela Administração que, motivadamente, poderá vir a aquiescer com a substituição.
Art. 9º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Art. 10 - O prazo de validade do Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, não sendo admitida prorrogação, durante o qual os licitantes que tenham os seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no Edital e as normas pertinentes.
§ 1º - As propostas de preços deverão ter validade comercial de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua apresentação, ficando os licitantes liberados dos compromissos assumidos se, dentro de tal prazo, não for efetivada a convocação dos mesmos para a assinatura da Ata de Registro de Preços.
§ 2º - A cada 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, a Administração poderá repetir o julgamento de preços, após convocação de todos os classificados, mediante Aviso publicado no Diário Oficial do Estado e envio de comunicação escrita, para apresentação de novas propostas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - Após o cumprimento do procedimento indicado no
§ 2º, deste artigo, a Administração comporá novo quadro de Registro de Preços, atualizando-o de acordo com as propostas apresentadas.
§ 4º - Em nenhuma hipótese os preços cotados que se apresentarem superiores aos de mercado serão registrados.
§ 5º - O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços deverá criar sistema de controle, a fim de que a solicitação de material ou serviço não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Edital.
Art. 11 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.
Art. 12 - O registro do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 4.660 /86, e quando:
I - não cumprirem as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, deixarem de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - derem causa à rescisão administrativa de Contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos I a VIII e XVIII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666 /93.
Art. 13 - Os preços registrados poderão ser suspensos temporariamente ou cancelados pela Administração, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tornarem superiores aos praticados pelo mercado;
II - por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
§ 1º - A comunicação do cancelamento do preço registrado do fornecedor ou prestador de serviços, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita por escrito, juntando-se o comprovante nos autos que deram origem ao Registro de Preços.
§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, antes da suspensão ou cancelamento, a Administração poderá proceder à negociação visando à revisão para a redução do preço registrado, conforme os praticados no mercado.
§ 3º - No caso de ser ignorado ou incerto o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado,
considerando cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.
Art. 14 - O fornecedor ou o prestador de serviços poderá solicitar o cancelamento do preço registrado, mediante justificativa por escrito, por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração, que comprove a impossibilidade temporária ou definitiva de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços.
Art. 15 - O órgão ou entidade realizadora do Registro de Preços publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, os preços registrados, para orientação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 16 - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria da Administração sobre as contratações firmadas, bem como sobre o desempenho do fornecedor, o qual será registrado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia, para os fins previstos na legislação pertinente.
Art. 17 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Art. 18 - A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 7.218 , de 06 de janeiro de 1998, 7.339 , de 25 de maio de 1998, e 7.632 , de 14 de julho de1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
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Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9457/2005 de 14/06/2005
Decreto nº 9081/2004 de 28/04/2004
Decreto nº 8726/2003 de 06/11/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7218/1998 de 06/01/1998
Decreto nº 7339/1998 de 25/05/1998
Decreto nº 7632/1999 de 14/07/1999