Decreto nº 8.340/2002
APROVA O REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
DECRETO Nº 8340 DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
APROVA O REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Estado, e com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, criada pela Lei nº 2.320 , de 04 de abril de 1966, e reorganizada pela Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competindo-lhe:
I - emitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;
II - colaborar na redação de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
III - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
V - editar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
VI - propor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
VII - representar o Estado nas causas não tributárias em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas em juízo pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder público estadual;
IX - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
X - interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;
XI - propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIII - representar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XIV - representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XV - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
XVI - receber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade, praticados no âmbito da administração pública estadual, e instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVII - promover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;
XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;
IX - requisitar documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções, a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado;
XX - intervir, quando necessário, em ações de interesse das entidades da Administração Indireta do Estado;
XXI - propor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XXII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XXIII - elaborar ação sobre inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, a ser proposta pelo Governador, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual e acompanhar o respectivo processo até decisão final;
XXIV - defender agente em ação, inclusive de natureza penal, proposta por ato praticado em razão do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;
XXV - representar o Estado quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública;
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado é dirigida pelo Procurador Geral e integrada por quadro de pessoal técnico-jurídico que compreende os cargos de Procurador do Estado organizados em carreira e escalonados em classes Especial, 1ª, 2ª e 3ª, e por quadro de pessoal de apoio administrativo.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior;
II - Corregedoria Geral;
III - Gabinete do Procurador Geral do Estado;
IV - Procuradoria de Pessoal;
V - Procuradoria de Licitações e Contratos;
VI - Procuradoria Judicial;
VII - Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa;
VIII - Procuradoria do Interior;
IX - Procuradoria de Controle Técnico;
X - Procuradoria junto aos Tribunais de Contas;
XI - Procuradoria junto aos Tribunais Superiores;
XII - Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
XIII - Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias;
XIV - Diretoria Geral.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I Do Conselho Superior
Art. 4º O Conselho Superior é integrado pelos seguintes membros:
I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
II - o Procurador Geral Adjunto;
III - o Corregedor Geral;
IV - um Representante dos Procuradores do Estado por cada classe;
V - os Chefes das Procuradorias.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto, o Corregedor e os Chefes de Procuradorias são membros natos do Conselho; os demais serão eleitos pelos Procuradores do Estado em atividade.
Art. 5º Compete ao Conselho Superior:
I - manifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
II - representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
III - deliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;
IV - processar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;
V - deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;
VI - indicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;
VII - eleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;
VIII - homologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;
IX - opinar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
X - propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;
XI - conhecer das representações dos Procuradores do Estado, quando relacionadas com suas atividades;
XII - organizar anualmente as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;
XIII - deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;
XIV - opinar sobre a concessão e revisão de gratificação específica a integrantes da carreira.
Parágrafo único - O Conselho Superior apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII, em que será exigido o quorum de dois terços de sua composição.
Seção II Da Corregedoria Geral
Art. 6º À Corregedoria Geral, órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, compete:
I - realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
II - presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
III - receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IV - propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas;
VI - propor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VII - promover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
Art. 7º A Corregedoria Geral será dirigida pelo Corregedor Geral e integrada por Procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado.
Seção III Do Gabinete do Procurador Geral do Estado
Art. 8º Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, compete:
I - assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
III - zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IV - articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;
V - promover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
VI - rever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;
VII - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - propor à Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;
IX - indicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
X - supervisionar o sistema de registro, distribuição e encaminhamento da demanda da Procuradoria Geral do Estado;
XI - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 9º O Gabinete do Procurador Geral do Estado será composto por um Procurador Geral Adjunto, que o dirigirá, e por até 05 (cinco) Procuradores Assessores Especiais.
Seção IV Das Procuradorias
Art. 10 - As Procuradorias serão dirigidas por um Procurador Chefe e constituídas de quantitativo de Procuradores necessário ao desempenho das atividades respectivas.
Art. 11 - O Procurador Chefe será auxiliado em suas atribuições por Procuradores Assistentes.
Subseção I Da Procuradoria de Pessoal
Art. 12 - Compete à Procuradoria de Pessoal exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente:
I - emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;
II - participar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;
III - participar, em matéria de sua especialidade, da elaboração de informações a serem prestadas em juízo, inclusive em mandado de segurança e de injunção e em ação direta de inconstitucionalidade;
IV - opinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;
V - emitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;
VI - colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
VII - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
VIII - editar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
IX - propor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
X - propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XI - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos.
Subseção II Da Procuradoria de Licitações e Contratos
Art. 13 - Compete à Procuradoria de Licitações e Contratos exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, exceto em matéria de pessoal, cabendo-lhe especialmente:
I - elaborar, examinar ou participar da elaboração de minutas de atos normativos, contratos, acordos, convênios, escrituras, editais de licitação, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
II - opinar sobre assuntos que envolvam a participação do Estado no capital social de empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;
IV - opinar sobre matéria orçamentária, gestão patrimonial e financeira dos órgãos da administração pública estadual;
V - atuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;
VI - elaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade, encaminhando-os, como sugestão, ao Procurador Geral do Estado;
VII - colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
VIII - sugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IX - emitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;
X - editar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
XI - propor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
XII - propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
Subseção III Da Procuradoria Judicial
Art. 14 - Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, cabendo-lhe especialmente:
I - coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade;
II - promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças;
III - sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade dos atos administrativos;
IV - promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
V - promover ações civis públicas;
VI - requisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VII - emitir parecer, no âmbito da sua especialidade, sobre matéria de interesse da Administração Pública;
VIII - colaborar, quanto às matérias de sua especialidade, na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IX - minutar, quanto às matérias de sua especialidade, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
X - editar, quanto às matérias de sua especialidade, formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
XI - propor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
XII - propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos.
Subseção IV Da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e
Improbidade Administrativa
Art. 15 - Compete à Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa:
I - receber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública Estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
II - propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;
III - emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da administração pública estadual;
IV - propor ações judiciais visando a reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - representar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;
VI - solicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;
VII - intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;
VIII - defender agente público em juízo, em razão de ato que não constitua ilícito funcional.
Subseção V Da Procuradoria do Interior
Art. 16 - Compete à Procuradoria do Interior:
I - promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e em outros Estados;
II - coordenar o planejamento e a execução das atividades afetas às Procuradorias Regionais;
III - registrar e encaminhar à Procuradoria Regional competente, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação relativos às causas processadas nas Comarcas do interior;
IV - acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Procuradorias Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado, nas comarcas do interior;
V - transmitir às Procuradorias Regionais a orientação jurídica adotada através de pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VI - acompanhar os trabalhos das Procuradorias Regionais e promover reuniões entre os seus integrantes para análise de matéria relevante que tenha recebido orientação divergente;
VII - participar das reuniões promovidas pela Procuradoria Geral do Estado, para a uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
VIII - avaliar o desempenho dos Procuradores em exercício nas Procuradorias Regionais, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;
Art. 17 - As Procuradorias Regionais subordinam-se à Procuradoria do Interior.
Art. 18 - Servirão nas Procuradorias Regionais tantos Procuradores quantos sejam necessários, respeitada a opção manifestada quando do concurso público para ingresso na carreira.
Subseção VI Da Procuradoria de Controle Técnico
Art. 19 - Compete à Procuradoria de Controle Técnico:
I - exercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
II - acompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;
III - propor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;
IV - dar ciência dos pareceres normativos e formulações administrativas editados pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento no âmbito das entidades da Administração Indireta;
V - promover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Indireta;
VI - acompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;
VII - emitir pareceres em assuntos de sua competência;
VIII - exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta do Estado;
IX - intervir nas ações de que sejam partes os órgãos e entidades da administração indireta do Estado.
Subseção VII Da Procuradoria Junto Aos Tribunais de Contas
Art. 20 - Compete à Procuradoria junto aos Tribunais de Contas:
I - representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;
II - remeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomadas de contas;
III - encaminhar aos setores competentes da Procuradoria Geral do Estado as decisões contrárias à sua orientação;
IV - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Subseção VIII Da Procuradoria Junto Aos Tribunais Superiores
Art. 21 - Compete à Procuradoria junto aos Tribunais Superiores promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial.
Art. 22 - A lotação do Procurador do Estado na Procuradoria junto aos Tribunais Superiores e nas representações regionais será fixada mediante ato do Procurador Geral do Estado.
Subseção IX Da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação
Art. 23 - A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação é o órgão incumbido de promover o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as competências do órgão.
Art. 24 - Compete à Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação:
I - participar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II - promover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;
III - promover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;
IV - acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação inclusive por meio de Boletim Informativo;
V - sugerir pareceres normativos e formulações administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;
VI - selecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VII - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;
VIII - efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
IX - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
X - catalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as formulações administrativas e as ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
XI - organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado;
XII - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.
Art. 25 - A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será dirigida por 01 (um) Procurador do Estado.
Art. 26 - A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será auxiliada pelo Serviço de Biblioteca e Documentação, chefiado por um Coordenador, com a seguinte divisão estrutural.
I - Coordenação de Biblioteca e Arquivo;
II - Coordenação de Informática, Publicação e Documentação Jurídica.
Seção V Do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias
Art. 27 - Compete ao Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias:
I - efetuar cálculos, estudos técnicos, levantamentos e avaliações necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;
II - prestar assistência técnica em provas periciais;
III - inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;
IV - fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.
Seção VI Da Diretoria Geral
Art. 28 - Compete à Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 29 - A Diretoria Geral tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação de Modernização.
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
Art. 30 - Compete à Diretoria Geral:
I - coordenar as atividades de modernização administrativa e informática no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
II - coordenar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
III - coordenar as atividades de administração de material, patrimônio serviços e recursos humanos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IV - coordenar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Contabilidade;
V - exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 31 - A Diretoria Geral funciona sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 32 - Aos titulares de cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades disciplinadas em legislação específica, cabe exercer as atribuições previstas neste Capítulo.
Art. 33 - São atribuições do Procurador Geral do Estado:
I - representar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
II - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;
III - avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado que designar;
IV - presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
V - promover, de oficio ou mediante provocação do Conselho Superior, da Corregedoria Geral ou de qualquer dos órgãos de coordenação e execução, as medidas necessárias à edição de formulações administrativas;
VI - adotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
VII - exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que sejam da competência de Secretário de Estado, relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
VIII - expedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;
IX - apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
X - promover a divulgação das atividades e dos pareceres normativos e formulações administrativas da Procuradoria Geral do Estado;
XI - propor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da observância das leis vigentes;
XII - encaminhar ao Ministério Público, peças de processos administrativos em que tenham sido identificados indícios de ilícitos penais;
XIII - aprovar as formulações que expressem o entendimento uniforme da Procuradoria Geral do Estado sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas pelo Procurador Geral mediante ato específico.
Art. 34 - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
I - substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
II - coordenar a representação do Procurador Geral do Estado;
III - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
IV - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
V - avaliar anualmente as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
VI - aprovar os pareceres que estejam de acordo com os normativos ou com as formulações administrativas;
VII - consolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IX - sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de pareceres normativos ou formulações administrativas;
X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 35 - São atribuições do Corregedor Geral:
I - realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
II - presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
III - receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IV - propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.
VI - propor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VII - promover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
Art. 36 - São atribuições do Procurador Assessor Especial:
I - assessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto, nos assuntos de natureza técnico-jurídica e administrativa;
II - rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
III - participar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador Geral Adjunto.
Art. 37 - São atribuições dos Chefes de Procuradorias:
I - dirigir, coordenar e orientar os serviços de sua Procuradoria;
II - manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
III - representar sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
IV - entender-se com os demais Procuradores para discussão de assunto de interesse comum;
V - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
VI - proceder, trimestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia, encaminhando o resultado ao Procurador Geral do Estado;
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - Os Chefes das Procuradorias poderão delegar aos Procuradores Assistentes as atribuições previstas neste artigo, submetendo seu ato ao Procurador Geral do Estado.
Art. 38 - São atribuições do Procurador Assistente:
I - oficiar em processos que lhe sejam distribuídos pelo Procurador Chefe;
II - manifestar-se sobre pareceres emitidos pelos Procuradores lotados na respectiva Procuradoria, quando autorizado;
III - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Chefe respectivo ou pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 39 - São atribuições do Diretor Geral:
I - coordenar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - coordenar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Procuradoria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - coordenar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade;
Parágrafo único - O Diretor Geral, mediante ato específico, poderá delegar as atribuições previstas neste artigo para os Diretores de Orçamento Público, Administrativo ou de Finanças.
Art. 40 - São atribuições do Diretor de Orçamento Público:
I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - realizar outras atribuições correlatas.
Art. 41 - São atribuições do Diretor Administrativo:
I - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos no âmbito da Procuradoria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
II - realizar outras atribuições correlatas.
Art. 42 - São atribuições do Diretor de Finanças:
I - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade;
II - realizar outras atribuições correlatas.
Art. 43 - São atribuições do Coordenador I:
I - executar, dirigir, coordenar, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
II - representar ao Chefe da respectiva Procuradoria sobre a adoção de providências que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
III - coordenar a edição e a distribuição das publicações da Procuradoria Geral do Estado;
IV - apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos de sua unidade;
V - coordenar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes com as atividades e os fins da Administração Pública;
VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos e dos Procuradores da Procuradoria Geral do Estado;
VII - coordenar as atividades de catalogação e sistematização, por matéria, dos pareceres normativos, das formulações administrativas e das ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VIII - organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44 - São atribuições do Coordenador II:
I - executar, coordenar, orientar e distribuir os serviços da competência de sua unidade;
II - representar ao superior hierárquico sobre a adoção de medidas que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços sob sua direção;
III - apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da sua unidade, ao superior hierárquico;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior hierárquico imediato ou pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 45 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Coordenação ou Diretoria a que esteja vinculado.
Art. 46 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 47 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 48 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto.
Art. 49 - Ao Secretário Administrativo I cabe atender as partes, preparar o expediente e correspondência, além de coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 50 - Ao Secretário Administrativo II cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 51 - Cabe ao Assistente Orçamentário auxiliar a execução e controle do orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 52 - Os ocupantes de cargos de provimento temporário da Procuradoria Geral do Estado exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53 - A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
I - o Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta ou impedimento deste, por um dos Chefes de Procuradoria;
II - o Procurador Geral Adjunto, por um dos Chefes de Procuradoria;
III - o Corregedor Geral, por um Procurador designado pelo Procurador Geral;
IV - os Chefes de Procuradoria, por um dos Procuradores Assistentes;
V - o Diretor Geral, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado;
VI - o Coordenador do Serviço de Biblioteca e Documentação e o Coordenador do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias, por um ocupante de cargo em comissão que lhe seja diretamente subordinado.
Art. 54 - A substituição dos demais titulares de cargos em comissão será objeto de designação do Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO VI DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS
Seção I Do Pessoal Técnico-jurídico
Art. 55 - O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 190 (cento e noventa) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira escalonada em quatro classes.
Art. 56 - O regime jurídico instituído para a carreira de Procurador do Estado é o estabelecido na Lei nº 8.207 , de 04.02.2002.
Seção II Do Pessoal de Apoio Administrativo
Art 57 - Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado são organizados de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta do Estado, e demais leis especiais, a serem providos mediante prévia aprovação em concurso público.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - O regime jurídico dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado é o disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 59 - Poderão ser designados Procuradores para execução de tarefas especiais de consultoria e assessoramento jurídico junto às Secretarias de Estado ou a órgão em regime especial de administração direta.
Art. 60 - Os cargos de provimento temporário do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 61 - A Procuradoria Geral do Estado estabelecerá sistema de colaboração mútua com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, objetivando a efetiva implantação da estrutura orgânica definida neste Regimento.
Art. 62 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Corregedoria Geral
Art. 6
Art. 7
Seção III
Do Gabinete do Procurador Geral do Estado
Art. 8
Art. 9
Seção IV
Das Procuradorias
Art. 10
Art. 11
Subseção I
Da Procuradoria de Pessoal
Art. 12
Subseção II
Da Procuradoria de Licitações e Contratos
Art. 13
Subseção III
Da Procuradoria Judicial
Art. 14
Subseção IV
Da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e
Art. 15
Subseção V
Da Procuradoria do Interior
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Subseção VI
Da Procuradoria de Controle Técnico
Art. 19
Subseção VII
Da Procuradoria Junto Aos Tribunais de Contas
Art. 20
Subseção VIII
Da Procuradoria Junto Aos Tribunais Superiores
Art. 21
Art. 22
Subseção IX
Da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção V
Do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias
Art. 27
Seção VI
Da Diretoria Geral
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO IV
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO VI
DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS
Seção I
Do Pessoal Técnico-jurídico
Art. 55
Art. 56
Seção II
Do Pessoal de Apoio Administrativo
Art. 57
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8207/2002 de 04/02/2002
Lei Ordinária nº 2320/1966 de 04/04/1966