Decreto nº 8.348/2002
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8348 DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o
§ 3º do art. 13 da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, e que fundamenta a concessão da Gratificação de Serviços Penitenciários nos níveis 3, 4 e 5, será cumprida mediante a fixação de escalas de turno e de plantão, atendidas a conveniência e a necessidade do serviço.
Art. 2º O Secretário da Justiça e Direitos Humanos e o Superintendente de Assuntos Penais editarão os atos complementares necessários à implementação do disposto no artigo anterior, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7209/1997 de 20/11/1997