Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.348/2002

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8348 DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o

§ 3º do art. 13 da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, e que fundamenta a concessão da Gratificação de Serviços Penitenciários nos níveis 3, 4 e 5, será cumprida mediante a fixação de escalas de turno e de plantão, atendidas a conveniência e a necessidade do serviço.

Art. 2º O Secretário da Justiça e Direitos Humanos e o Superintendente de Assuntos Penais editarão os atos complementares necessários à implementação do disposto no artigo anterior, de acordo com suas respectivas competências.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7209/1997 de 20/11/1997