Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.351/2002

REGULAMENTA O PRÊMIO ESPECIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.345, DE 21 DE AGOSTO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8351 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

REGULAMENTA O PRÊMIO ESPECIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.345 , DE 21 DE AGOSTO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista do disposto no art. 6º da Lei nº 8.196 , de 29 de janeiro de 2002, DECRETA:

Art. 1º O Prêmio Especial instituído pela Lei nº 8.345 , de 21 de agosto de 2002, será pago aos policiais civis e militares que, em operações policiais, efetuarem apreensão de armas de fogo portadas ilegalmente.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, entende-se como operações policiais as ações planejadas ou não, voltadas para a preservação ou o restabelecimento da ordem e segurança públicas, executadas por guarnições ou equipes ou, ainda, individualmente, por policial militar ou civil no cumprimento do dever de ofício.

Art. 2º O Prêmio Especial de que trata este Decreto será estabelecido nos valores de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada arma de fogo apreendida de uso permitido e R$ 100,00 (cem reais) para cada arma de fogo apreendida de uso restrito, conforme estabelecido no Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados, definido no Decreto nº 55.649 , de 29 de janeiro de 1965, e suas alterações subseqüentes.

Art. 3º O prêmio será pago a cada dois meses, calculado mediante rateio do valor total correspondente às armas apreendidas pelo número de participantes de cada operação policial que tenha resultado em apreensão de armas.

§ 1º - Fica estabelecido em 05 (cinco) policiais o número máximo de participantes responsáveis diretos por operação policial que resulte em apreensão de armas de fogo.

§ 2º - As armas de fogo apreendidas em operações policiais na forma prevista no caput deste artigo deverão ser apresentadas à autoridade policial civil mais próxima do local da apreensão, para a formalização da ocorrência.

Art. 4º O Prêmio Especial não se incorporará à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 5º Será competente para concessão do prêmio o Secretário da Segurança Pública, com base no Boletim de Armas Apreendidas no bimestre.

Art. 6º O Boletim de Apreensão de Armas deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado juntamente com a relação dos policiais responsáveis pela apreensão.

Art. 7º O Secretário da Segurança Pública estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a contagem do bimestre para concessão do benefício a partir de 01 de junho de 2002.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8345/2002 de 21/08/2002