Decreto nº 8.358/2002
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS POLICIAIS, CIVIS E MILITARES, E A SUAS FAMÍLIAS, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8358 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS POLICIAIS, CIVIS E MILITARES, E A SUAS FAMÍLIAS, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A Comissão Permanente instituída pelo Decreto nº 8.302 , de 04 de setembro de 2002, desenvolverá suas ações, objetivando prestar assistência educacional, habitacional, social, jurídica e médica, ao policial, civil ou militar, quando ocorrer a sua invalidez, em caráter permanente, para a atividade policial, no cumprimento do dever funcional.
Parágrafo único - A assistência prevista no caput deste artigo, nas diversas áreas, será igualmente prestada aos familiares dependentes do servidor policial, civil ou militar, morto no cumprimento do dever funcional ou que se tornar inválido, em caráter permanente, para a atividade policial, também no cumprimento do dever funcional.
Art. 2º A assistência educacional aos filhos e demais dependentes do policial, nas situações previstas no art. 1º deste Decreto e seu parágrafo único, será prestada, quer assegurando-se prioridade de matrícula na rede pública estadual, quer mediante o fornecimento de fardamento e material didático, ou, ainda, a partir da adoção de providências voltadas a ensejar, na medida das disponibilidades existentes, a concessão de bolsas de estudo de curso superior, inclusive em Universidade conveniada.
Art. 3º A assistência habitacional deverá ser implementada por meio do Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual - PROHABIT, de acordo com regulamentação específica, a ser editada por ato do Governador do Estado, a qual deverá considerar a situação de cada família.
Art. 4º A assistência social consistirá na inserção dos familiares dependentes do servidor policial, nas situações previstas no art. 1º deste Decreto e seu parágrafo único, em estágio no setor público, bem assim na disponibilização de vaga em creche, preferencialmente próxima à sua residência, acesso aos serviços de doação das Voluntárias Sociais e, através de convênio, inclusive com organizações governamentais, a adoção de medidas objetivando a qualificação profissional, recuperação de dependências químicas, colocação no mercado de trabalho e estímulo ao trabalho autônomo, com financiamento e acesso a linha de crédito popular oficial.
Art. 5º A assistência médica será prestada, com a utilização da estrutura de atendimento do PLANSERV, ainda que não optante o servidor, consistente na internação em quarto privativo e tratamento seqüencial, remoção, inclusive por via aérea, se necessária, por indicação médica, atendimento psicológico por profissional do hospital onde se encontrar internado ou da rede estadual, fornecimento gratuito de medicamentos, materiais e próteses, extensiva ao cônjuge, companheira ou companheiro, filhos e outros dependentes, pelo prazo de 2 (dois) anos, independentemente de contribuição destes, observadas as normas pertinentes.
Art. 6º A assistência funeral será prestada para atendimento das despesas necessárias às solenidades respectivas, em valor definido mediante convênio a ser celebrado com as Voluntárias Sociais.
Art. 7º A assistência jurídica será prestada, nas situações previstas no art. 1º deste Decreto e seu parágrafo único, em ações judiciais decorrentes de fatos ligados ao exercício da função policial, através da Defensoria Pública do Estado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, abrangendo fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano.
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste Decreto não envolvem ressarcimento de quaisquer despesas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8395/2002 de 13/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.