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Decreto nº 8.365/2002

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAL, PARA FINS DE CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO, DE APROPRIAÇÃO CONTÁBIL DA DESPESA E DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8365 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAL, PARA FINS DE CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO, DE APROPRIAÇÃO CONTÁBIL DA DESPESA E DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

considerando a necessidade de padronizar conceitos quanto à classificação e apropriação contábil da despesa pública e de administração patrimonial, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sujeitos à Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, DECRETA:

Art. 1º Considera-se material permanente todo item ou conjunto que possua, concomitantemente, as seguintes características:

I - em razão de uso, não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem móvel;

II - durabilidade prevista superior a dois anos;

III - valor unitário superior ao estabelecido para pagamento de despesas miúdas, conforme o artigo 4º do Decreto Estadual nº 7.438 , de 11 de setembro de 1998.

Art. 2º São classificados como material permanente, obedecida a definição de que trata o artigo anterior:

I - máquinas, motores, aparelhos, equipamentos e veículos;

II - instrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício;

III - mobiliário em geral;

IV - acervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, peças para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados;

V - instrumentos musicais;

VI - semoventes.

§ 1º - Os itens mencionados nos incisos III e IV serão classificados como materiais permanentes, independente do valor mencionado no inciso III do artigo anterior.

§ 2º - Os conjuntos, aparelhos, jogos ou assemelhados, formados por peças ou elementos, serão considerados como unidade e tombados com as especificações dos tipos e quantitativos que os compõem.

§ 3º - O material permanente que, em razão de sua estrutura física, não puder ter marcado ou gravado seu respectivo número de tombamento, será considerado e registrado no controle de Bens Relacionados, estabelecido no Sistema de Administração de Patrimônio - SIAP, do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.

Art. 3º Considera-se material de consumo todo artigo, item, peça ou gênero que, em razão de uso, perca sua substância, sua identidade física, suas características individuais ou isoladas, ou que tem uma durabilidade prevista limitada a dois anos, e aquele que possui, pelo menos, uma das seguintes características:

a) descartabilidade - quando o material, após utilizado, torna-se inservível e é jogado fora;

b) fragilidade - quando a estrutura do material é passível de modificação, quebra ou deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou utilidade;

c) incorporação - quando o material é agrupado a outro, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;

d) perecibilidade - quando o material está sujeito à dissolução, deterioração, extinção ou modificação química, perdendo sua identidade ou característica normal de uso;

e) transformabilidade - quando o material é destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário ou final.

Parágrafo único - Serão classificados como material de consumo, independentemente do seu valor de aquisição, os instrumentos, ferramentas e utensílios que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjunto, aparelho, jogo ou assemelhados.

Art. 4º O material identificado como permanente está sujeito à depreciação, observadas as normas técnicas aplicáveis e taxa estabelecida na Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º O controle dos materiais permanentes deverá ser exercido de forma que os seus custos não sejam superiores ao risco de perda, extravio ou destruição.

Art. 6º Na apropriação contábil de materiais permanentes e na administração patrimonial de que trata este Decreto aplicar-se-ão, no que couber, além do disposto na legislação específica vigente, a conceituação constante no Anexo Único.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.809 , de 29 de setembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

ANEXO ÚNICO CONCEITUAÇÃO UTILIZADA NA ADMINISTRAÇÃO

PATRIMONIAL DO ESTADO

Administração Patrimonial - conjunto de ações que compreende a utilização, controle e conservação do bem móvel ou imóvel, segundo a destinação natural ou legal, incluindo ainda, a aquisição de novo bem e a alienação, quando necessário.

Agente Responsável - toda pessoa física que, no exercício de cargo, função ou emprego público, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, valores, materiais, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a eles confiados.

Alienação - toda transferência, onerosa ou gratuita, da propriedade de um bem a terceiros, mediante a forma de venda, permuta, doação ou outras previstas no direito, obedecidas as exigências legais pertinentes.

Almoxarifado - local destinado à guarda dos bens patrimoniais de propriedade do Estado, destinados a consumo, uso, reaproveitamento ou alienação.

Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado, para a realização de seus fins, adquire a propriedade de um bem patrimonial, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.

Avaliação - operação pela qual se determina o valor de um bem patrimonial para fins de aquisição, contabilização e alienação, observadas as normas técnicas e legais específicas.

Baixa - lançamento mediante o qual um bem patrimonial é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, gera registro de diminuição do saldo de uma conta patrimonial, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.

Bem Patrimonial - conjunto de bens imóveis ou móveis suscetível de avaliação monetária, que constitui o patrimônio do Estado, tais como: máquinas, motores, aparelhos, equipamentos, veículos, instrumentos, ferramentas, conjunto de utensílios, mobiliários, acervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, instrumentos musicais, semoventes e numerário de caráter permanente, que se constitui objeto de controle administrativo, destinado ao uso e funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

Benfeitoria - qualidade acrescentada ou adaptação efetuada em um bem , com o fim de protegê-lo, conservá-lo, melhorá-lo, aperfeiçoá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às suas necessidades e finalidades, cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, fratura, modificação ou dano em sua estrutura básica, ficando as despesas incorporadas ao valor original do mesmo bem.

Bens de Terceiros - bens que não integram o patrimônio do Estado, mas que em decorrência de negócio jurídico celebrado com terceiros recebem codificação diferenciada dos bens patrimoniais do Estado, e sobre os quais não incidir os processamentos financeiros, mas apenas nos controles físicos.

Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades da administração pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à Secretaria da Administração, para as providências cabíveis.

Bens Imóveis - são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância tais como: terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporados de modo permanente.

Bens Móveis - são os que sem deterioração na substância ou na forma podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, inclusive os que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.

Bens Públicos - são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que compõem o patrimônio do Estado.

Bens Relacionados - bens permanentes que em razão de sua estrutura física, não podem ser marcados ou gravados seus respectivos números de tombamento. Exemplo: celular, arma, máquina fotográfica, extintor de incêndio.

Cadastramento - ação de registro que arrola os bens patrimoniais, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.

Cessão de Uso - transferência de posse gratuita ou em condições especiais do bem patrimonial, segundo sua destinação específica, determinação de prazo e atribuição de encargos, quando cabíveis, com a respectiva troca de responsabilidade entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta dos três poderes ou a outros organismos de direito público.

Compra - aquisição de bem patrimonial, mediante preço previamente ajustado e procedida de acordo com a legislação específica em vigor.

Concessão de Uso - transferência de posse do bem patrimonial, outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, com imposição de encargos, prazo determinado e precedida de Concorrência, para exploração, conforme sua destinação legal originária.

Dação em Pagamento - a entrega de um bem patrimonial para solver dívida anterior.

Depreciação - perda progressiva de valor econômico ou do preço de um bem patrimonial em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor de aquisição e o tempo de vida útil, em face das condições objetivas de sua utilização.

Doação de Bens Imóveis - ato que dependendo de autorização legislativa específica, transfere o bem imóvel do patrimônio do Estado para outrem, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Doação de Bens Móveis - ato que, por liberalidade e a título gratuito, transfere o bem patrimonial, com ou sem encargos para outrem, exclusivamente para fins e uso de interesse social, mediante contrato e avaliação prévia e após a verificação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, com relação à escolha de outra forma de alienação. Poderá ser efetuado pelos órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, mediante aprovação da autoridade competente. A doação para instituição filantrópica depende do seu reconhecimento como de utilidade pública pelo Estado.

Incorporação - registro contábil da inclusão ou entrada de um bem patrimonial, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.

Indenização - ato de entrada de recursos financeiros em decorrência do ressarcimento do valor do bem patrimonial que sofreu extravio, furto ou sinistro.

Inutilização - destruição total ou parcial de um bem patrimonial que ofereça ameaça vital, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Estadual.

Inventário - arrolamento periódico com a descrição e avaliação dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei, tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.

Material - designação genérica de bens, itens ou conjunto destinado a consumo ou aplicação, tanto em serviço como em mobiliário, equipamentos e instalações, inclusive aqueles aplicados em obras públicas entregues à Administração Pública através de convênios com outros organismos.

Material Antieconômico - todo bem patrimonial com manutenção onerosa, rendimento precário ou com recuperação economicamente inviável, desde que o valor orçado para conserto ou manutenção seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor de mercado.

Material Irrecuperável - todo material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado ou antieconômico para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro organismo ou recolhido à Secretaria da Administração.

Material Ocioso - todo material que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado por ser ultrapassado, podendo ser cedido, transferido ou doado a outro organismo, ou recolhido à Secretaria da Administração.

Material Recuperável - todo material passível de ser recuperado por valor orçado equivalente a, no máximo, 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro organismo.

Movimentação - mudança decorrente da transferência, alteração, reavaliação ou alienação de um bem patrimonial.

Movimentação Temporária - mudança temporária da localização do bem decorrente de conserto, empréstimo ou exposição externa.

Patrimônio Público - conjunto de bens de toda natureza e espécie, que pertencem ao domínio do Estado, e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

Permissão de Uso - transferência de posse a título precário do bem patrimonial, mediante remuneração ou com imposição de encargos efetuada por ato administrativo, após edital de chamamento aos interessados para seleção, que poderá ser dispensado, desde que esteja caracterizado o interesse público.

Permuta - acordo em virtude do qual as contratantes trocam entre si bens patrimoniais de sua propriedade (mediante autorização do legislativo para imóveis), e que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitido exclusivamente entre organismos da Administração Pública.

Reaproveitamento - ato ou efeito de voltar a utilizar um bem que tenha sido desativado por outro órgão ou entidade da Administração Pública, passando a integrar o seu patrimônio.

Reavaliação - elaboração de novos cálculos do valor de um bem patrimonial após análise de suas características, em conseqüência de obra realizada, benfeitorias efetivadas ou pela adoção de novos critérios técnicos de valoração, para atualização cadastral.

Registro Patrimonial - processo de codificação numérica pelo qual o bem patrimonial é identificado, tombado e inventariado, para o processamento do correspondente lançamento contábil.

Termo de Responsabilidade - documento no qual um bem patrimonial é posto sob a guarda, conservação e controle do agente responsável, mediante sua assinatura.

Tombamento - arrolamento de todo bem patrimonial com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.

Transferência - ato administrativo mediante o qual o bem patrimonial é deslocado de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da administração direta ou indireta, exigindo-se emissão e assinatura do Termo de Transferência, anotação da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.

Venda - ato pelo qual a Administração Pública transfere, de forma remunerada, a propriedade de um bem patrimonial a outra pessoa física ou jurídica, obedecidas às formalidades e condições previstas em lei, tais como autorização competente, avaliação prévia e licitação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

CONCEITUAÇÃO UTILIZADA NA ADMINISTRAÇÃO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9461/2005 de 20/06/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6809/1997 de 29/09/1997