Decreto nº 8.400/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8400 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 10.655,356 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Simões Filho-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M-0, de coordenadas UTM 8.584.365,250 m e 560.257,670 m, localizado no acostamento da Via Periférica II, CIA-Sul, com azimute verdadeiro de 264º 20` 07" e distância de 59,880 m, determina-se o vértice V -1, origem do presente memorial; daí, seguindo pela cerca existente, com azimute verdadeiro de 284º 55` 37" e distância de 88,565 m, determina-se o vértice V -2; daí, com azimute verdadeiro de 333º 44` 13" e distância de 6,439 m, determina-se o vértice V -3; daí, com azimute verdadeiro de 15º 20` 19" e distância de 50,421 m, determina-se o vértice V -4; daí, com azimute verdadeiro de 15º 46` 01" e distância de 33,691 m, determina-se o vértice V -5; daí, com azimute verdadeiro de 85º 52` 37" e distância de 25,928 m, determina-se o vértice V -6; daí, com azimute verdadeiro de 93º 50` 59" e distância de 35,776 m, determina-se o vértice V -7; daí, com azimute verdadeiro de 103º 08` 33" e distância de 7,522 m, determina-se o vértice V -8; daí, com azimute verdadeiro de 109º 10` 19" e distância de 28,496 m, determina-se o vértice V -9; daí, com azimute verdadeiro de 117º 04` 27" e distância de 20,856 m, determina-se o vértice V -10; daí, com azimute verdadeiro de 128º 01` 46" e distância de 6,832 m, determina-se o vértice V -11; daí, com azimute verdadeiro de 150º 26` 46" e distância de 5,114 m, determina-se o vértice V -12; daí, com azimute verdadeiro de 119º 19` 32" e distância de 17,216 m, determina-se o vértice V -13; daí, segue pelo limite da faixa de domínio da Via Periférica II, com azimute verdadeiro de 255º 55` 46" e distância de 26,088 m, determina-se o vértice V -14; daí, com azimute verdadeiro de 233º 45` 52" e distância de 30,380 m, determina-se o vértice V -15; daí, com azimute verdadeiro de 214º 31` 18" e distância de 34,468 m, determina-se o vértice V -16; daí, com azimute verdadeiro de 178º 19` 27" e distância de 11,902 m, determina-se o vértice V -17; daí, com azimute verdadeiro de 198º 56` 38" e distância de 7,246 m, retorna-se ao vértice V -1, fechando-se a poligonal medindo 436,940 m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.