Decreto nº 8.403/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8403 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, desmembradas de uma porção maior, medindo 281.112,70 m², remanescente da Fazenda Jaqueira, localizada no bairro de Coutos, zona urbana do Município do Salvador, identificadas e definidas a seguir:
I - "Área A" - inscrita no cadastro municipal sob nº 574.717-1, com 203.889,90 m², a seguir descrita: partindo-se do ponto 105A, de angulo 79º13`35", percorre-se a poligonal envolvente da área numa sucessão de pontos, ângulos e distâncias a seguir relacionados: Ponto 105A, ângulo 79º13`35", distância 5.32; Ponto 104A, ângulo 179º12`24", distância 5.39; Ponto 103A, ângulo 99º53`38", distância 50.75; Ponto 102A, ângulo 180º45`37", distância 59.26; Ponto 101A, curva, distância 60.03, ang.int. 36º35`32", raio 94,00; Ponto 100A, distância 54.50; Ponto 99A, curva, distância 16.10, ang.int. 35º29`43", raio 26,00; Ponto 98A, distância 22.71; Ponto 96A, curva, distância 21.46, ang.int. 47º18`04", raio 26,00; Ponto 95A, distância 34.05; Ponto 94A, curva, distância 13.37, ang.int. 38º18`29", raio 20,00; Ponto 92A, distância 10.58; Ponto 91A, ângulo 243º29`04", distância 4.52; Ponto 90A, ângulo 277º25`53", distância 9.29; Ponto 89A, ângulo 116º46`45", distância 88.86; Ponto 88A, ângulo 250º05`22", distância 32.15; Ponto 87A, ângulo 89º46`00", distância 13.42; Ponto 86A, ângulo 275º58`05", distância 3.93; Ponto 85A, ângulo 193º50`55", distância 6.31; Ponto 84A, ângulo 72º28`55", distância 26.34; Ponto 83A, ângulo 93º38`34", distância 12.69; Ponto 82A, ângulo 164º36`25", distância 18.96; Ponto 81A, ângulo 266º48`04", distância 4.01; Ponto 80A, ângulo 184º05`30", distância 15.29; Ponto 79A, ângulo 180º00`00", distância 10.18; Ponto 78A, ângulo 176º27`25", distância 3.29; Ponto 77A, ângulo 263º36`02", distância 13.62; Ponto 76A, ângulo 149º58`56", distância 14.57; Ponto 75A, ângulo 134º58`01", distância 8.92; Ponto 74A, ângulo 171º17`18", distância 18.69; Ponto 73A, ângulo 255º43`47", distância 4.66; Ponto 72A, ângulo 113º16`37", distância 10.66; Ponto 71A, ângulo 195º19`21", distância 5.73; Ponto 70A, ângulo 152º02`50", distância 6.76; Ponto 69A, ângulo 274º28`32", distância 8,00; Ponto 68A, ângulo 89º57`57", distância 18.54; Ponto 67A, ângulo 277º35`55", distância 5.69; Ponto 66A, ângulo 150º31`36", distância 11.26; Ponto 65A, ângulo 140º53`46", distância 15.94; Ponto 64A, ângulo 180º00`00", distância 13.89; Ponto 63A, ângulo 197º47`49", distância 7.25; Ponto 62A, ângulo 167º59`10", distância 25.89; Ponto 61A, ângulo 80º04`20", distância 5.16; Ponto 60A, ângulo 267º50`04", distância 18.40; Ponto 59A, ângulo 164º07`07`, distância 3.04; Ponto 58A, ângulo 99º12`58", distância 4.85; Ponto 57A, ângulo 165º56`54", distância 14.12; Ponto 56A, ângulo 259º59`35", distância 3.96; Ponto 55A, ângulo 188º00`45", distância 30.15; Ponto 54A, ângulo 228º52`52", distância 10.86; Ponto 53A, ângulo 221º09`26", distância 24.60; Ponto 52A, ângulo 211º27`35", distância 16.25; Ponto 51A, ângulo 185º41`59", distância 50.53; Ponto 50A, ângulo 178º47`09", distância 20.76; Ponto 49A, ângulo 207º56`42", distância 12.60; Ponto 48A, ângulo 146º12`18", distância 25.87; Ponto 47A, ângulo 94º18`16", distância 17.15; Ponto 46A, ângulo 218º47`11", distância 10.02; Ponto 45A, ângulo 229º42`36", distância 53.44; Ponto 44A, ângulo 185º58`27", distância 3.55; Ponto 43A, ângulo 183º06`37", distância 29.56; Ponto 42A, ângulo 177º10`17", distância 16.98; Ponto 41A, ângulo 189º10`49", distância 17.89; Ponto 40A, ângulo 176º34`32", distância 7.40; Ponto 39A, ângulo 254º18`13", distância 7.12; Ponto 38A, ângulo 185º43`27", distância 27.34; Ponto 37A, ângulo 171º29`40", distância 35.48; Ponto 36A, ângulo 168º12`48", distância 14.75; Ponto 35A, ângulo 163º24`59", distância 25.76; Ponto 34A, ângulo 198º41`18", distância 17.52; Ponto 33A, ângulo 188º22`30", distância 25.03; Ponto 32A, ângulo 185º49`02", distância 24.84; Ponto 31A, ângulo 188º39`47", distância 16.54; Ponto 30A, ângulo 197º05`48", distância 12.15; Ponto 29A, ângulo 190º01`51", distância 16.56; Ponto 28A, ângulo 178º36`01", distância 11.63; Ponto 27A, ângulo 173º24`31", distância 12.09; Ponto 26A, ângulo 191º36`08", distância 9.52; Ponto 25A, ângulo 167º30`40", distância 21.71; Ponto 24A, ângulo 177º10`45", distância 31.89; Ponto 23A, ângulo 175º52`48", distância 24.74; Ponto 22A, ângulo 180º30`05", distância 43.49; Ponto 20A, curva, distância 8.67, ang.int. 33º07`33", raio 15; Ponto 19A, distância 44.19; Ponto 18A, ângulo 165º47`21", distância 49.96; Ponto 17A, ângulo 182º37`50", distância 21.79; Ponto 16A, ângulo 128º39`15", distância 4.43; Ponto 15A, ângulo 207º14`56", distância 4.95; Ponto 37C, ângulo 80º24`33", distância 8.15; Ponto 36C, curva, distância 5.54, ang.int. 13º13`43", raio 24; Ponto 35C distância 13.51; Ponto 34C, curva, distância 15.1, ang.int. 15º27`15", raio 56; Ponto 33C, distância 51.68; Ponto 32C, curva, distância 5.77, ang.int. 20º41`20", raio 16; Ponto 31C distância 6.02; Ponto 30C, ângulo 185º59`45", distância 19.41; Ponto 29C, ângulo 186º53`23", distância 40.92; Ponto 28C, curva, distância 11.91, ang.int. 12º11`44", raio 56; Ponto 27C, distância 74.51; Ponto 26C, curva, distância 5.73, ang.int. 5º51`56", raio 56; Ponto 25C, distância 38.36; Ponto 24C, curva, distância 15.43, ang.int. 13º48`55", raio 64; Ponto 23C distância 12.92 Ponto 22C, curva, distância 8.87, ang.int. 7º56`29", raio 64; Ponto 21C distância 26.77; Ponto 20C, curva, distância 28.65, ang.int. 25º39`09", raio 64; Ponto 19C, distância 24.18; Ponto 18C, curva, distância 30.64, ang.int. 31º21`22", raio 56; Ponto 17C, distância 63.11; Ponto 1C, curva, distância 21.56, ang.int. 22º03`57", raio 56,00; Ponto 2C, distância 11.31; Ponto 3C, ângulo 166º48`03", distância 33.37; Ponto 4C, ângulo 89º16`44", distância 76.84; Ponto 5C, ângulo 177º41`16", distância 66.46; Ponto 6C, ângulo 170º53`16", distância 76.48; Ponto 7C, ângulo 167º35`29", distância 70.34; Ponto 8C, ângulo 164º02`34", distância 152.03; Ponto 9C, ângulo 189º15`39", distância 113.14; Ponto 10C, ângulo 160º51`59", distância 73.35; Ponto 11C, ângulo 162º55`52", distância 68.00; Ponto 12C, ângulo 157º52`41", distância 109.34; Ponto 13C, ângulo 196º30`16", distância 43.27; Ponto 14C, ângulo 207º29`12", distância 46.27; Ponto 15C, ângulo 193º36`37", distância 68.41; Ponto 16C, ângulo 40º58`34", distância 741.51; Ponto 105A, ângulo 79º13`35", distância 5.32, fechando-se a poligonal envolvente da gleba com área de 203.889,90 m², composta pelas seguintes quadras e lotes: Quadra 107 - Lotes 01 a 22; Quadra 106 - Lotes 01 a 08; Quadra 105 - Lotes 01 a 21; Quadra 104 - Lotes 01 a 27; Quadra 103 - Lotes 01 a 31; Quadra 102 - Lotes 01 a 35; Quadra 101 - Lotes 01 a 44; Quadra 100 - Lotes 01 a 85; Quadra 99 - Lotes 01 a 47; Quadra 98 - Lotes 01 a 45; Quadra 97 - Lotes 01 a 32; Quadra 96 - Lotes 01 a 26; Quadra 95 - Lotes 01 a 17; Quadra 94 - Lotes 01 a 10; Quadra 93 - Lotes 01 a 03; Quadra 93A - Lotes 01 a 04; Quadra 93B - Lotes 01 a 16; Quadra 92 - Lotes 01 a 18; Quadra 91 - Lotes 01 a 18; Quadra 90 - Lotes 01 a 18; Quadra 89 - Lotes 01 a 18; Quadra 88 - Lotes 01 a 18; Quadra 87 - Lotes 01 a 18; Quadra 86 - Lotes 01 a 18; Quadra 85 - Lotes 01 a 17; Quadra 84 - Lotes 01 a 18; Quadra 83 - Lotes 01 a 10; Quadra 82 - Lotes 01 a 09; Quadra 81 - Lotes 01 a 18; Quadra 80 - Lotes 01 a 18; Quadra 79 - Lotes 01 a 18; Quadra 78 - Lotes 01 a 17; Quadra 77 - Lotes 01 a 20; Quadra 76 - Lotes 01 a 18; Quadra 75 - Lotes 01 a 19; Quadra 74 - Lotes 01 a 09 e 24 a 30; Quadra 70A - Lotes 01 a 09 e 21 a 26; Quadra 69 - Lotes 01 a 05 e 26 a 29; Quadra 66 - Lotes 01 a 04 e 14 a 16; Quadra 65 - Lotes 01 a 08 e 35 a 38; Quadra 64 - Lotes 01 a 07 e 33 a 35; Quadra 63 - Lotes 01 a 15; Quadra 62 - Lotes 01 a 23; Quadra 59 - Lotes 01, 39 a 48, totalizando a área de 203.889,90 m2;
II - "Área B" - inscrita no cadastro municipal sob nº 574.718-0, com 77.222,80 m², a seguir descrita: partindo-se do ponto 1A de angulo 89º53`26", percorre-se a poligonal envolvente da área numa sucessão de pontos, ângulos e distâncias a seguir relacionados: Ponto 1A, ângulo 89º53`26", distância 139.94; Ponto 2B, ângulo 131º37`01", distância 64.00; Ponto 3B, ângulo 222º16`25", distância 59.46; Ponto 4B, ângulo 75º18`30", distância 223.30; Ponto 5B, ângulo 57º27`48", distância 1.83; Ponto 6B, ângulo 165º47`05", distância 37.16; Ponto 7B, ângulo 224º41`47", distância 18.58; Ponto 8B, distância 18.56, ângulo 15º41`41` raio 67.75; Ponto 9B, distância 143.72; Ponto 10B, distância 39.64, ângulo 33º31`42" raio 67.75; Ponto 11B, distância 4.35; Ponto 12B, ângulo 105º30`10", distância 80.72; Ponto 13B, ângulo 97º48`00", distância 88.58; Ponto 14B, ângulo 262º20`51", distância 27.47; Ponto 15B, ângulo 268º36`39", distância 18.46; Ponto 16B, ângulo 91º18`19", distância 84.64; Ponto 17B, distância 8.60, ângulo 24º39`22" raio 20,00; Ponto 18B, distância 44.61; Ponto 19B, ângulo 250º46`59", distância 9.21; Ponto 20B, ângulo 101º30`22", distância 10.62; Ponto 21B, distância 3.76, ângulo 10º47`47" raio 20; Ponto 22B, distância 13.41; Ponto 23B, distância 5, ângulo 10º14`45" raio 28; Ponto 24B, distância 51.05; Ponto 25B, ângulo 5º39`55", distância 79.94; Ponto 10A, ângulo 269º08`36", distância 59.77; Ponto 9A, ângulo 158º32`57", distância 90.84; Ponto 8A, ângulo 141º56`36", distância 4.10; Ponto 7A, ângulo 164º19`18", distância 12.72; Ponto 6A, ângulo 157º43`47", distância 9.52; Ponto 5A, ângulo 274º45`37", distância 43.37; Ponto 4A, ângulo 194º08`34", distância 8.84; Ponto 3A, ângulo 186º55`23", distância 15.08; Ponto 2A, ângulo 180º00`00", distância 14.57; Ponto 1A, ângulo 89º53`26", fechando-se a poligonal envolvente da gleba com área de 77.222,80 m², composta pelas seguintes quadras e lotes: Quadra 12 - Lotes 01 a 17; Quadra 36 - Lotes 01 a 19; Quadra 27 - Lotes 01 a 18; Quadra 28 - Lotes 01 a 18; Quadra 11 - Lotes 01 a 11; Quadra 10 - Lotes 01 a 27; Quadra 21 - Lotes 11 a 22; Quadra 19 - Lotes 01 a 09; Quadra 18 - Lotes 01 a 14; Quadra17 - Lotes 01 a 28; Quadra 16 - Lotes 01 a 37, totalizando a área de 77.222,80 m².
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo será destinada à implantação de habitações dentro do Projeto de Melhorias das condições de habitabilidade para as populações assistidas.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotação para Melhorias das Condições de Habitabilidade para Populações Assistidas, fonte 28 da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.