Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.404/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8404 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 714,00 m², pertencente a Jaime Teodósio dos Santos, localizada na Fazenda Olaria, situada às margens da estrada Ouriçangas - Catete, Município de Ouriçangas-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E= 535.254.5300 e N = 8.675.386.9020, com distância de 34,00 m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 535.261.9360 e N = 8.675.420.5250; daí, com distância de 16,00 m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 535.277.4930 e N = 8.675.415.6340; daí, com distância de 34,00 m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 535.280.5570 e N = 8.675.381.6370; daí, com distância de 26,00 m, retorna-se ao ponto V1, fechando a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Poço Tubular Profundo e dois Reservatórios de fibra de 20 m³ do Sistema de Abastecimento de Água de Ouriçangas, no Município de Ouriçangas - BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.