Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.409/2002

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 37 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8409 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 37 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos VII e VIII do art 87:

"VII - de 01/01/00 até 31/12/03, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);

VIII - de 01/01/97 até 31/12/03, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésinos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento)";

II - a parte inicial do inciso XI do art. 87:

"XI - de 01/08/97 até 31/12/03, para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado, inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):";

III - o inciso XIX do art. 96:

"XIX - de 01/01/00 até 31/12/03, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;";

IV - o inciso IV do art. 118:

"IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, observado o disposto no art. 505-A.";

V - a parte inicial do art. 505-A e o seu inciso V:

"Art. 505-A. No cálculo do imposto relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, o prestador de serviços de transporte poderá optar pelo regime de apuração em função da receita bruta, observado o seguinte:";

"V - o imposto a ser pago mensalmente será calculado aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal;".

Art. 2º As disposições do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:";

II - o art. 2º:

"Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto.";

III - a parte inicial do art. 3º:

"Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):";

IV - o anexo único:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

1

5131-4/00

Comércio atacadista de leite e produtos do leite

2

5132-2/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

3

5133-0/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4

5133-0/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

5

5134-9/00

Comércio atacadista de carnes e produtos de carnes

6

5135-7/00

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

7

5139-0/05

Comércio atacadista de massas alimentícias em geral

8

5139-0/99

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

9

5144-6/01

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

10

5144-6/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

11

5146-1/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

12

5146-2/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

13

5147-0/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, papel, papelão e seus artefatos

14

5149-7/03

Comércio atacadista de móveis

15

5159-4/01

Comércio atacadista de embalagens

16

5163-2/02

Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação

17

5191-8/01

Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária

" Art. 3º Ficam acrescentadas as disposições a seguir indicadas do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 1º:

"§1º A habilitação ao tratamento tributário estabelecido neste decreto de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código 5191-8/01 (Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária) fica condicionada a que do valor de suas saídas totais, no mínimo, 80% (oitenta por cento) sejam relativas a mercadorias correlacionadas aos códigos de atividades econômicas constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único.

§ 2º A habilitação ao tratamento tributário previsto neste Decreto de estabelecimentos atacadistas que realizem operações na modalidade de marketing direto, nos termos do Convênio ICMS 45/99, fica condicionada a instalação de central de distribuição neste Estado.";

II - o inciso IV ao art. 3º:

"IV - fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2473-2/00.";

III - o art. 7º -A:

"7º - A. O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de denúncia do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.";

Art. 4º Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para:

I - o dia 31 de dezembro de 2003:

a) Decreto nº 7.340 , de 26 de maio de 1998;

b) Decreto nº 7.378 , de 20 de julho de 1998;

c) Decreto nº 7.577 , de 25 de maio de 1999;

II - o dia 30 de junho de 2003, o Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 7799/2000 de 09/05/2000

Decreto nº 7340/1998 de 26/05/1998

Decreto nº 7378/1998 de 20/07/1998

Decreto nº 7577/1999 de 25/05/1999