Decreto nº 8.415/2003
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.
DECRETO Nº 8415 DE 06 DE JANEIRO DE 2003
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, DECRETA
Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências:
I - para os servidores ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:
a) comprometimento;
b) planejamento e organização;
c) liderança e comunicação;
d) capacidade empreendedora;
e) relacionamento interpessoal.
II - para os servidores não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:
a) comprometimento;
b) conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
c) qualidade e produtividade;
d) criatividade e iniciativa;
e) relacionamento interpessoal.
§ 1º - Não será submetido à avaliação o servidor que não tenha estado em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores à sua realização.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não poderá ser promovido no ano imediatamente seguinte.
Art. 2º Ao servidor será atribuído, para cada competência prevista no artigo anterior, um dos conceitos a seguir, associado a uma quantidade de pontos:
I - nulo (zero ou 1 ponto);
II - abaixo da média (2 ou 3 pontos);
III - médio (4, 5 ou 6 pontos);
IV - acima da média (7 ou 8 pontos);
V - ótimo (9 ou 10 pontos).
Art. 3º O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem aplicados sobre os conceitos atribuídos às competências definidas no artigo 1º
Art. 4º O resultado da avaliação de desempenho do servidor será obtido somando-se:
I - a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 6;
II - a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 2;
III - a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2.
Art. 5º Será considerado habilitado, para fins de promoção, o servidor que obtiver, na média das duas avaliações de desempenho imediatamente anteriores à mudança de classe, resultado correspondente a no mínimo:
I - 70% (setenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 2 (dois) e 3 (três);
II - 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 4 (quatro) e 5 (cinco);
III - 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 6 (seis) a 8 (oito).
Art. 6º Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, destinado a rever as avaliações de seus servidores fiscais e julgar recursos.
§ 1º - Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho:
I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II - o Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - o Diretor Geral;
IV - o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente de Conselho, o Procurador da Fazenda ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja lotado o servidor;
V - um representante dos servidores por Superintendência ou unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor;
§ 2º - Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, a Procuradoria da Fazenda Estadual e o Gabinete do Secretário da Fazenda.
§ 3º - Os membros do Comitê de Avaliação de Desempenho serão formalmente designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7º O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigido à chefia mediata, que analisará em conjunto com a chefia imediata em primeira instância e ao Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância.
Art. 8º A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior.
Art. 9º As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 - A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em outubro de 2003.
Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no
§ 1º do art. 10 da Lei nº 8.210 /02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2004, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada no ano de 2003, que abrangerá o período de janeiro a setembro do mesmo ano.
Art. 11 - O Secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, parâmetros e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual e resolverá os casos omissos.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9517/2005 de 16/08/2005
Decreto nº 9277/2004 de 20/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.