Decreto nº 8.416/2003
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAPIS, DE QUE TRATA O ART. 40 DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798, DE 05 DE MAIO DE 2000, O SUB-PROGRAMA CREDIFÁCIL SIMBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8416 DE 09 DE JANEIRO DE 2003
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAPIS, DE QUE TRATA O ART. 40 DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798 , DE 05 DE MAIO DE 2000, O SUB-PROGRAMA CREDIFÁCIL SIMBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2001, DECRETA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, o sub-programa CREDIFÁCIL SIMBAHIA.
Art. 2º O sub-programa CREDIFÁCIL SIMBAHIA terá como fonte de financiamento recursos destinados ao Programa PAPIS, a que se refere o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com sua respectiva redação:
I - o inciso IV:
"IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357 , de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 03 (três) anos de enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMBAHIA, com cadastro regular na DESENBAHIA e na SEFAZ, não omissas de ICMS e obrigações acessórias e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa:
a) prazo: até 06 (seis) meses, sem carência;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: até 2,5% (dois e meio por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento: 10% (dez por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior."
II - o
§ 2º, ficando renumerado o parágrafo único como
§ 1º:
"§ 2º - Na hipótese de concessão de novos financiamentos, a taxa de juros indicada na alínea c do inciso IV será proporcionalmente reduzida, quando a empresa beneficiária comprovar a geração de novos empregos após a obtenção do financiamento anterior."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7798/2000 de 05/05/2000