Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.416/2003

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAPIS, DE QUE TRATA O ART. 40 DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798, DE 05 DE MAIO DE 2000, O SUB-PROGRAMA CREDIFÁCIL SIMBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8416 DE 09 DE JANEIRO DE 2003

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAPIS, DE QUE TRATA O ART. 40 DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798 , DE 05 DE MAIO DE 2000, O SUB-PROGRAMA CREDIFÁCIL SIMBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2001, DECRETA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, o sub-programa CREDIFÁCIL SIMBAHIA.

Art. 2º O sub-programa CREDIFÁCIL SIMBAHIA terá como fonte de financiamento recursos destinados ao Programa PAPIS, a que se refere o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000.

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com sua respectiva redação:

I - o inciso IV:

"IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357 , de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 03 (três) anos de enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMBAHIA, com cadastro regular na DESENBAHIA e na SEFAZ, não omissas de ICMS e obrigações acessórias e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa:

a) prazo: até 06 (seis) meses, sem carência;

b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;

c) juros: até 2,5% (dois e meio por cento) ao mês;

d) valor limite de cada financiamento: 10% (dez por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior."

II - o

§ 2º, ficando renumerado o parágrafo único como

§ 1º:

"§ 2º - Na hipótese de concessão de novos financiamentos, a taxa de juros indicada na alínea c do inciso IV será proporcionalmente reduzida, quando a empresa beneficiária comprovar a geração de novos empregos após a obtenção do financiamento anterior."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7798/2000 de 05/05/2000