Decreto nº 8.419/2003
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH.
DECRETO Nº 8419 DE 14 DE JANEIRO DE 2003
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, tem por finalidade formular e executar a política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos.
Parágrafo único - A sigla SEMARH equivale à denominação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH:
I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
II - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos;
III - promover, desenvolver, coordenar, executar, supervisionar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos na sua área de competência, compatibilizando-os com as políticas estaduais e do governo federal;
IV - estabelecer e promover diretrizes e normas sobre preservação e conservação ambiental, desenvolvimento florestal e de recursos hídricos, compatibilizando-as com os instrumentos da política estadual de administração dos recursos naturais;
V - promover a realização de estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental;
VI - articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à preservação e conservação ambiental, desenvolvimento florestal e de recursos hídricos;
VII - promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a implementação de ações de desenvolvimento ambiental e de recursos hídricos;
VIII - promover a interação entre os sistemas estaduais de informação sobre os recursos ambientais;
IX - promover, estimular e implementar a gestão ambiental municipal, prestando apoio aos municípios;
X - formular a política estadual de gestão de Unidades de Conservação;
XI - fomentar a realização e difundir atividades voltadas para educação ambiental;
XII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
c) Superintendência de Políticas Ambientais:
1. Diretoria de Planejamento e Integração de Ações Ambientais;
2. Diretoria de Desenvolvimento de Estudos, Programas e Projetos;
3. Diretoria de Relações Institucionais.
d) Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação:
1. Diretoria de Áreas Florestais;
2. Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação;
3. Diretoria de Controle e Fiscalização.
III - Entidades de Administração Indireta:
a) Centro de Recursos Ambientais - CRA;
b) Superintendência de Recursos Hídricos - SRH
c) Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB
§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo.
§ 4º - As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho Estadual de Meio Ambiente - Cepram
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, criado pela Lei nº 3.163 , de 04 de outubro de 1973, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, deliberar sobre diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos recursos naturais, cabendo-lhe :
I - formular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia;
II - apreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado, para aprovação pelo Poder Legislativo;
III - estabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
IV - estabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
V - estabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental;
VI - exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;
VII - expedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, podendo delegar ao CRA este licenciamento, na forma do disposto em Regulamento;
VIII - expedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior;
IX - avocar, quando julgar necessário e na forma do disposto neste Regulamento, processos de autorização e de licenças de implantação, de operação e de alteração, para apreciação e deliberação;
X - manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA;
XI - aprovar os Termos de Referência para a realização do estudo prévio de impacto ambiental, na forma prevista em Regulamento;
XII - estabelecer normas e procedimentos para a avaliação ambiental estratégica de planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente, definindo os casos e situações em que os mesmos devem ser a ele submetidos;
XIII - estabelecer, em colaboração com os Órgãos Executores, Setoriais e Locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vistas à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado;
XIV - estabelecer normas relativas aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação;
XV - impor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto;
XVI - determinar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;
XVII - propor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XVIII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pelo CRA;
XIX - atribuir, através de convênios, aos órgãos do SEARA, a execução de atividades previstas em Regulamento e normas decorrentes;
XX - criar ou extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XXI - elaborar seu regimento interno.
Seção II Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh.
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instância colegiada de caráter deliberativo e de representação, no âmbito estadual da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete:
I - deliberar sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a sua revisão;
II - apreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - promover a articulação dos órgãos e entidades do Estado, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados com recursos hídricos;
IV - representar o Estado da Bahia junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
V - decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso de recursos hídricos.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Seção III Gabinete do Secretário
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - coordenar a representação social e política do Secretário;
III - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.
Seção IV Diretoria Geral
Art. 7º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I - executar as atividades de programação, elaboração orçamentária, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.
Seção V Superintendência de Políticas Ambientais
Art. 8º À Superintendência de Políticas Ambientais que tem por finalidade, promover, elaborar e coordenar estudos, programas e projetos, visando aperfeiçoar as políticas, a legislação e a inovação nas áreas ambiental e de recursos hídricos e realizar ações de educação ambiental, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, compete:
I - por meio da Diretoria de Planejamento e Integração das Ações Ambientais:
a) propor diretrizes e formular a política ambiental e de recursos hídricos do Estado;
b) exercer a coordenação geral da execução da política estadual de administração dos recursos ambientais e da gestão dos recursos hídricos;
c) elaborar, revisar e avaliar o Plano Estadual de Meio Ambiente;
d) promover articulações para integração das políticas setoriais do estado, visando a consolidação do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
e) promover o desenvolvimento de técnicas e metodologias de acompanhamento e avaliação da qualidade ambiental e de conservação e utilização de recursos hídricos do Estado;
f) definir diretrizes, programas e projetos para integração e compatibilização das ações de competência da Secretaria;
g) promover a integração das informações sobre os recursos ambientais;
II - por meio da Diretoria de Desenvolvimento de Estudos, Programas e Projetos:
a) coordenar e executar a elaboração de planos, programas e projetos ambientais, avaliando-os e compatibilizando-os com a política dos governos estadual e federal;
b) promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implementação de ações de desenvolvimento ambiental e de recursos hídricos;
c) desenvolver estudos e pesquisas visando as atividades de planejamento ambiental do Estado;
d) elaborar estudos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do estado, visando aperfeiçoar os diversos instrumentos legais;
e) desenvolver estudos para o aprimoramento de instrumentos econômicos para a conservação ambiental;
f) desenvolver estudos para aprimoramento de mecanismos de participação social na execução da gestão ambiental e de recursos hídricos;
III - por meio da Diretoria de Relações Institucionais:
a) promover a integração das ações setoriais do Estado no âmbito do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
b) criar e implantar canais de relacionamento junto a organismos públicos e privados e organizações não governamentais ambientalistas e diversos segmentos da sociedade, visando captar anseios e formas de cooperação da sociedade relacionados à área de atuação da Secretaria;
c) acompanhar as discussões e deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e de outros órgãos colegiados afins;
d) promover interações entre órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando captação de recursos para a implementação de ações de desenvolvimento ambiental e de recursos hídricos.
e) planejar, desenvolver e promover ações interinstitucionais voltadas para a inserção da educação ambiental;
f) estimular a participação da sociedade na política de desenvolvimento ecológico sustentável e de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
g) promover campanhas e programas de educação ambiental;
h) incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos conselhos de meio ambiente, de gestão de recursos hídricos e dos comitês de bacias hidrográficas.
Seção VI Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação
Art. 9º À Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação, que tem por finalidade coordenar, promover, executar e acompanhar programas e ações relacionados às políticas florestal e de conservação do patrimônio natural, à biodiversidade, assim como fiscalizar o transporte, origem e consumo de produtos e subprodutos florestais e uso dos recursos naturais renováveis de flora e fauna, e realizar estudos para criação de áreas de proteção ambiental e outras unidades de interesse ecológico, promovendo sua implantação e gestão, compete:
I - por meio da Diretoria de Áreas Florestais:
a) coordenar, executar, supervisionar, acompanhar e promover o desenvolvimento florestal, concorrendo para a busca da sustentabilidade dos recursos naturais renováveis do Estado da Bahia;
b) orientar, supervisionar e dar assistência e execução de serviços técnicos de apoio a plantios florestais e manejo de florestas nativas;
c) propor convênios, acordos, ajustes e contratos relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal;
d) viabilizar a implantação de programas florestais para a produção do auto-suprimento dos produtos e subprodutos florestais;
e) promover a execução de programa de recomposição de áreas de recarga hídrica de matas ciliares;
f) implantar e gerenciar o programa de sementes de essências florestais nativas para suporte aos programas governamentais na área florestal;
g) elaborar planos e formular estratégias para a promoção da atividade florestal;
h) exercer outras atividades correlatas.
II - por meio da Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação:
a) desenvolver e implementar conceitos de gestão de ecossistemas a partir de uma abordagem territorial sistêmica e da análise biorregional, com a transferência de tecnologias gerenciais aos municípios e organizações parceiras;
b) monitorar, através de tecnologias apropriadas, os recursos florestais e faunísticos, gerando informações qualitativas e quantitativas sobre os ecossistemas, a cobertura vegetal e a fauna e flora;
c) gerenciar o banco de dados do setor florestal e da biodiversidade, disponibilizando informações para a sociedade;
d) implementar a política de gestão de Unidades de Conservação e da biodiversidade, e a implantação de projetos de proteção a espécies ameaçadas;
e) promover o desenvolvimento sustentável, difundindo conceitos e executando programas e projetos de uso sustentável de recursos naturais renováveis, nas Unidades de Conservação e no seu entorno, fomentando parcerias produtivas com o terceiro setor, com a iniciativa privada, representações da sociedade civil e do poder público local;
f) proteger ecossistemas, valores culturais associados ao meio natural, paisagens e a biodiversidade, através de manejo adequado de áreas ambientalmente significativas;
g) realizar estudos e levantamentos necessários à criação e gestão de áreas protegidas;
h) promover a educação, a pesquisa científica, o lazer, o turismo e a difusão tecnológica nas Unidades de Conservação, de acordo com as especificidades de cada categoria.
III - por meio da Diretoria de Controle e Fiscalização:
a) programar, coordenar, realizar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações de fiscalização do uso dos recursos naturais renováveis, em especial flora e fauna, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
b) fiscalizar o transporte, a origem e o consumo de produtos e subprodutos florestais;
c) aplicar as penalidades administrativas, no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;
d) realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, visando o licenciamento ambiental das atividades com potencial de impacto ambiental;
e) realizar, coordenar, acompanhar e supervisionar os procedimentos de controle da utilização dos recursos florestais por pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela exploração, produção, consumo e transporte de produtos e subprodutos florestais;
f) emitir autorizações para desmatamento, queima controlada, transporte e manejo florestal sustentado, através de instrumentos legais e administrativos específicos;
g) efetivar a reposição florestal obrigatória, com o reconhecimento de créditos, em conformidade com a legislação estadual específica da matéria;
h) realizar o cadastramento e emissão de registros de pessoas físicas e jurídicas consumidoras, produtoras, exploradoras e transportadoras de produtos e subprodutos florestais;
i) aprovar e acompanhar Planos de Auto-Suprimento de produtos florestais;
j) participar da execução do Plano de Contingência de Incêndios Florestais, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas, a seguir indicadas, respectivamente:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) aplicar sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da legislação específica;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i) prestar assessoramento político ao Secretário;
j) representar o Secretário, quando por este designado.
III - Superintendente:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais Unidades da Secretaria;
e) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência.
IV - Assessor Especial:
a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
V - Diretor:
a) dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua Unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva Unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho de atividades da sua área de atuação;
j) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
VI - Coordenador I:
a) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
Art. 11 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 12 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 13 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 14 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 15 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16 - Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 17 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 18 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III - o Superintendente, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado;
IV - o Diretor, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
V - o Diretor Geral, por um Diretor ou Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
VI - o Diretor de unidade sistêmica, por um Coordenador II ou III que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 20 - As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 21 - Os Cargos em Comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|=================================================|=======|======|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS - 2|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS - 3|06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS - 3|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS - 3|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI - 5|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI - 5|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI - 6|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor Geral |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS - 2|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS - 3|07 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS - 3|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI - 4|06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI - 4|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI - 6|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|3. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS AMBIENTAIS | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS - 2|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS - 2|06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI - 4|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI - 5|04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL| | |
|E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS - 2|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS - 2|06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI - 4|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI - 5|04 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho Estadual de Meio Ambiente - Cepram
Art. 4
Seção II
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh.
Art. 5
Seção III
Gabinete do Secretário
Art. 6
Seção IV
Diretoria Geral
Art. 7
Seção V
Superintendência de Políticas Ambientais
Art. 8
Seção VI
Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação
Art. 9
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 18
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9631/2005 de 08/11/2005
Decreto nº 9404/2005 de 26/04/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8538/2002 de 20/12/2002