Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.424/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8424 DE 22 DE JANEIRO DE 2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 418.694,794 m², localizada no bairro de Coutos, na Zona Urbana de Salvador, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, compreendida dentro da poligonal definida pelas coordenadas a seguir descrita: partindo do marco 1, definido pela coordenada plana UTM 8.579.160,658 m Norte e 559.331,989 m Leste, seguindo com azimute plano de 108º 23` 46" e distância de 66,721 m, determina-se ao marco 2; daí, com azimute plano de 110º 35` 31" e distância de 113,087 m, determina-se o marco 3; daí, com azimute plano de 121º 13` 28" e distância de 82,640 m, determina-se o marco 4; daí, com azimute plano de 122º 30` 58" e distância de 71,111 m, determina-se o marco 5; daí, com azimute plano de 121º 35` 18" e distância de 126,227 m, determina-se o marco 6; daí, com azimute plano de 118º 17` 00" e distância de 61,049 m, determina-se o marco 7; daí, com azimute plano de 101º 55` 16" e distância de 95,800 m, determina-se o marco 8; daí, com azimute plano de 85º 38` 30" e distância de 122,352 m, determina-se o marco 9; daí, com azimute plano de 84º 02` 32" e distância de 416,464 m, determina-se o marco 10; daí, com azimute plano de 84º 15` 48" e distância de 80,515 m, determina-se o marco 11; daí, com azimute plano de 83º 13` 24" e distância de 78,968 m, determina-se o marco 12; daí, com azimute plano de 75º 15` 01" e distância de 73,198 m, determina-se o marco 13; daí, com azimute plano de 70º 43` 23" e distância de 89,809 m, determina-se o marco 14; daí, com azimute plano de 141º 25` 59" e distância de 31,834 m, determina-se o marco 15; daí, com azimute plano de 174º 25` 44" e distância de 105,840 m, determina-se o marco 16; daí, com azimute plano de 179º 36` 06" e distância de 147,730 m, determina-se o marco 17; daí, com azimute plano de 162º 54` 57" e distância de 90,957 m, determina-se o marco 18; daí, com azimute plano de 259º 40` 36" e distância de 74,134 m, determina-se o marco 19; daí, com azimute plano de 292º 03` 15" e distância de 29,916 m, determina-se o marco 20; daí, com azimute plano de 353º 39` 11" e distância de 18,580 m, determina-se o marco 21; daí, com azimute plano de 325º 35` 29" e distância de 23,625 m, determina-se o marco 22; daí, com azimute plano de 290º 00` 11" e distância de 36,066 m, determina-se o marco 23; daí, com azimute plano de 255º 53` 27" e distância de 16,942 m, determina-se o marco 24; daí, com azimute plano de 265º 36` 26" e distância de 26,778 m, determina-se o marco 25; daí, com azimute plano de 229º 47` 45" e distância de 17,482 m, determina-se o marco 26; daí, com azimute plano de 270º 00` 00" e distância de 28,754 m, determina-se o marco 27; daí, com azimute plano de 278º 43` 42" e distância de 126,756 m, determina-se o marco 28; daí, com azimute plano de 276º 29` 21" e distância de 417,562 m, determina-se o marco 29; daí, com azimute plano de 282º 57` 29" e distância de 77,775 m, determina-se o marco 30; daí, com azimute plano de 223º 26` 59" e distância de 21,198 m, determina-se o marco 31; daí, com azimute plano de 272º 02` 37" e distância de 28,772 m, determina-se o marco 32; daí, com azimute plano de 283º 33` 27" e distância de 61,270 m, determina-se o marco 33; daí, com azimute plano de 261º 56` 57" e distância de 351,601 m, determina-se o marco 34; daí, com azimute plano de 285º 14` 32" e distância de 23,416 m, determina-se o marco 35; daí, com azimute plano de 314º 58` 04" e distância de 18,871 m, determina-se o marco 36; daí, com azimute plano de 284º 01` 26" e distância de 16,936 m, determina-se o marco 37; daí, com azimute plano de 254º 29` 22" e distância de 19,184 m, determina-se o marco 38; daí, com azimute plano de 240º 35` 54" e distância de 45,972 m, determina-se o marco 39; daí, com azimute plano de 270º 00` 00" e distância de 42,105 m, determina-se o marco 40; daí, com azimute plano de 263º 31` 27" e distância de 45,476 m, determina-se o marco 41; daí, com azimute plano de 220º 15` 49" e distância de 17,478 m, determina-se o marco 42; daí, com azimute plano de 250º 02` 10" e distância de 24,037 m, determina-se o marco 43; daí, com azimute plano de 338º 47` 55" e distância de 88,028 m, determina-se o marco 44; daí, com azimute plano de 328º 36` 01" e distância de 49,278 m, determina-se o marco 45; daí, com azimute plano de 307º 21` 33" e distância de 101,101 m, determina-se o marco 46; daí, com azimute plano de 324º 01` 35" e distância de 115,151 m, determina-se o marco 47; daí, com azimute plano de 339º 32` 58" e distância de 73,967 m, determina-se o marco 48; daí, com azimute plano de 98º 58` 40" e distância de 330,272 m, determina-se o marco 49, com azimute plano de 352º 12` 35" e distância de 174,000 m, retorna-se ao marco inicial 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de habitações, no âmbito do Projeto de Melhoria das Condições de Habitabilidade para as Populações Assistidas.

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta da dotação - Melhoria das Condições de Habitabilidade para Populações Assistidas, fonte 28, da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.