Decreto nº 8.425/2003
ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DOADOS AO GOVERNO DO ESTADO OU ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA, PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A NÚCLEOS FAMILIARES COM ELEVADA CARÊNCIA NUTRICIONAL.
DECRETO Nº 8425 DE 27 DE JANEIRO DE 2003
ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DOADOS AO GOVERNO DO ESTADO OU ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA, PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A NÚCLEOS FAMILIARES COM ELEVADA CARÊNCIA NUTRICIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º São isentas as operações com gêneros alimentícios de primeira necessidade, conseguidos através de doações e/ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, para distribuição gratuita, no âmbito do Projeto + vida - Sub-Projeto Complementação Alimentar, a famílias com alto grau de carência nutricional, inclusive através de entidades sociais que atendam a pessoas desnutridas (crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais) de municípios do Estado da Bahia.
Art. 2º O Secretário da Fazenda editará os atos normativos necessários à implementação do tratamento tributário ora estabelecido.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.