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Decreto nº 8.427/2003

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

DECRETO Nº 8427 DE 29 DE JANEIRO DE 2003

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no Decreto nº 8.414 , de 02 de janeiro de 2003, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria Extraordinária de Ciência,Tecnologia e Inovação, a que se refere o Decreto nº 8.414 , de 02 de janeiro de 2003, tem por finalidade executar as funções de coordenação, direção, formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, competindo-lhe:

I - coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;

III - coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, da Coordenação de Ciência e Tecnologia e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia-FAPESB;

V - formular, coordenar, executar e avaliar a política científica e tecnológica do Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, presidido pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação, e composto por 15 membros, nomeados, com seus suplentes, pelo Governador do Estado, observado o seguinte critério de proporcionalidade:

1. 1/3 (um terço) de representantes da administração pública;

2. 1/3 (um terço) de profissionais integrantes da comunidade acadêmica e científica do Estado;

3. 1/3 (um terço) de representantes do setor empresarial e de profissionais atuantes nas áreas de cultura, filosofia, ciência ou tecnologia.

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário Extraordinário;

b) Coordenação de Ciência e Tecnologia;

III - Entidade da Administração Indireta:

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB.

§ 1º - Os órgãos da administração direta, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo não terão subdivisão estrutural.

§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

§ 4º - A entidade da administração indireta mencionada no inciso III tem suas finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do

§2º, do art. 8º, da Lei 2.321 , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Seção I Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar o Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação, na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, compete:

I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;

II - formular os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico do Estado;

III - fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;

IV - apreciar e indicar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

V - opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;

VI - criar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia e sua absorção pelas empresas estaduais;

VII - deliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação ordenada e cooperativa entre os órgãos da administração pública estadual e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;

VIII - colaborar com os órgãos da administração federal e com os de outros estados, na formulação de programas de interesses do desenvolvimento científico e tecnológico nacional;

IX - deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado;

X - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - O Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por ele aprovado e homologado pelo Governador, fixará sua estrutura e normas de funcionamento.

§ 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia privilegiará, na sua forma de atuação, as redes de cooperação e informação e o enfoque regional, independente de outras formas de setorialização que venha a adotar.

Seção II Gabinete do Secretário Extraordinário

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário Extraordinário, compete:

I - prestar assistência ao Secretário Extraordinário em suas tarefas técnicas e administrativas;

II - exercer a representação social e política do Secretário Extraordinário;

III - preparar e encaminhar o expediente do Secretário Extraordinário;

IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V - examinar e aprovar os termos dos contratos de gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;

VI - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração geral, modernização administrativa, informática, administração financeira e contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais dos Sistemas Estaduais de Planejamento, Administração, Financeiro e de Contabilidade, respectivamente.

Seção III Coordenação de Ciência e Tecnologia

Art. 5º À Coordenação de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade realizar estudos, visando subsidiar a formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, assim como acompanhar e avaliar sua execução, compete:

I - realizar estudos para subsidiar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;

II - acompanhar a execução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

III - identificar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;

IV - articular-se com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, visando integrar e compatibilizar suas ações com as diretrizes e políticas estaduais de ciência e tecnologia;

V - promover a compatibilização e normatização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros sistemas regionais e nacionais;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;

VII - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

VIII - exercer a representação da Secretaria, por determinação do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 6º Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I - Secretário Extraordinário:

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculadas;

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;

e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;

f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;

j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;

k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;

l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

m) encaminhar ao Governador do Estado minutas de projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;

n) presidir o colegiado integrante da estrutura da Secretaria e da entidade a ela vinculada, conforme lhe autoriza o

§1º, do art. 2º do Decreto 8.414 , de 02 de janeiro de 2003;

o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;

p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;

q) promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

II - Chefe de Gabinete:

a) assistir ao Secretário Extraordinário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;

b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

c) assistir ao Secretário Extraordinário no despacho do expediente;

d) auxiliar o Secretário Extraordinário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Secretário Extraordinário;

f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;

g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;

h) auxiliar o Secretário Extraordinário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;

i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário Extraordinário;

j) prestar assessoramento político ao Secretário Extraordinário;

k) representar o Secretário Extraordinário, quando por este designado.

III - Coordenador Executivo:

a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Unidade;

b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva Unidade;

c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;

d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;

e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;

f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;

h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;

i) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua coordenação.

IV - Coordenador I:

a) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;

h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.

Art. 7º Ao Assessor Técnico e Assistente cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 8º Ao Secretário de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 9º Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 10 - Os ocupantes de cargos em comissão vinculados à Secretaria Extraordinária de Ciência,Tecnologia e Inovação exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES

Art. 11 - A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:

I - o Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação, pelo Chefe de Gabinete;

II - o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Técnicos;

III - o Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I, que lhe sejam diretamente subordinados.

Parágrafo único - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário Extraordinário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Os órgãos e a entidade de que trata o caput do art. 2º do Decreto 8.414 , de 02 de janeiro de 2003, prestarão apoio técnico e administrativo ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 13 - O Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 14 - Os cargos em comissão vinculados à Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 15 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ________________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|

|-------------------------------------------------|-------|------|

|1. GABINETE DO SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|2. COORDENAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Executivo |DAS-2B |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|_________________________________________________|_______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Seção I

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 3

Seção II

Gabinete do Secretário Extraordinário

Art. 4

Seção III

Coordenação de Ciência e Tecnologia

Art. 5

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 11

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8874/2004 de 12/01/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8414/2003 de 02/01/2003