Decreto nº 8.430/2003
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8430 DE 29 DE JANEIRO DE 2003
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 86.160,00 m², localizada no Município de Simões Filho/Ba, com as benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M-1, de coordenadas UTM 8.581.927,352m e 562.544,219m, com azimute verdadeiro de 207º40`41" a distância de 22,372m, determina-se o vértice de cerca V-1, início do presente memorial; daí, seguindo a cerca existente, no limite da faixa de domínio da Via das Torres, com azimute verdadeiro de 199º59`42" e distância de 8,022m, determina-se o vértice V-2; daí, com azimute verdadeiro de 199º59`41" e distância de 44,488m, determina-se o vértice V-3; daí, com azimute verdadeiro de 203º45`22" e distância de 70,174m, determina-se o vértice V-4; daí, com azimute verdadeiro de 282º57`51" e distância de 110,756m, determina-se o vértice V-5; daí, com azimute verdadeiro de 289º30`49" e distância de 85,311m, determina-se o vértice V-6; daí, com azimute verdadeiro de 36º33`19" e distância de 25,763m, determina-se o vértice V-7; daí, com azimute verdadeiro de 101º11`08" e distância de 2,791m, determina-se o vértice V-8; daí, com azimute verdadeiro de 19º56`47" e distância de 89,785m, determina-se o vértice V-9; daí, com azimute verdadeiro de 19º56`47" e distância de 26,515m, determina-se o vértice V-10; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 19º56`47" e distância de 47,129m, determina-se o vértice V-11; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 339º34`52" e distância de 164,954m, determina-se o vértice V-12; situado no limite da faixa de preservação (20,00m) da Barragem das Cobras; daí, seguindo pelo limite da faixa de preservação, com distância de 76,746m, determina-se o vértice V-13; sendo que o vértice V-12 está interligado ao vértice V-13 através do azimute verdadeiro de 358º53`12" e da distância de 75,346m; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 105º47`32" e distância de 263,301m, determina-se o vértice V-14; daí, seguindo pelo limite da faixa de preservação, com distância de 134,890m, determina-se o vértice V-15, sendo que o vértice V-14 está interligado ao vértice V-15 através do azimute verdadeiro de 165º09`28" e da distância de 99,694m; daí, seguindo em divisa não materializada, pelo limite da faixa de domínio da Via das Torres, com azimute verdadeiro de 198º11`42" e distância de 148,063m, determina-se o vértice V-16; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 200º22`41" e distância de 37,108m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a poligonal medindo 1.335,795m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho - Bahia.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.