Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.443/2003

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE GASTOS PÚBLICOS - SIGAP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8443 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE GASTOS PÚBLICOS - SIGAP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de aprimorar critérios para atender à cronologia de pagamentos, assim como dotar a administração estadual de informações seguras e em tempo hábil para o gerenciamento do fluxo de caixa e para obtenção de um controle efetivo dos gastos;

considerando a necessidade de prover o Estado de instrumentos mais ágeis e de maior precisão para a execução da despesa, DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Gastos Públicos - SIGAP, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, com carga obrigatória para implantação e operação a partir de janeiro de 2003, com o objetivo de assegurar a reserva da dotação orçamentária dos contratos, convênios e outras modalidades de compromisso assumido pelo Estado, assim como das demais despesas do exercício.

Parágrafo único - Os órgãos diretamente subordinados ao Governador, os Órgãos em Regime Especial, as Autarquias, as Fundações Públicas, os Fundos Especiais, as Empresas Estatais dependentes e as demais Empresas Públicas, quando couber, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias para utilização integral do SIGAP em suas unidades orçamentárias e gestoras.

Art. 2º Ao iniciar qualquer processo de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, a unidade gestora deverá efetuar a reserva orçamentária de dotação, em rotina específica do SIGAP, em conformidade com a exigência estabelecida nos arts. 7º,

§ 2º, inciso III, e 14 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda expedirá os atos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.