Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.444/2003

INSTITUI O SISTEMA DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS PÚBLICOS - ACP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8444 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

INSTITUI O SISTEMA DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS PÚBLICOS - ACP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no art. 4º, inciso I, alínea "e", e no art. 50,

§ 3º, da Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000;

considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de apuração de custos no âmbito da Administração Pública, objetivando a economia, a eliminação de desperdícios, o controle e, dessa maneira, a melhoria da qualidade do gasto público, DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de aprimorar a qualidade do gasto público e proporcionar aos gestores governamentais informações relevantes sobre os custos envolvidos na oferta de produtos e na disponibilização e prestação de serviços pelo Estado à coletividade, em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º O Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP será implantado no decorrer do presente exercício, com carga de dados obrigatória a partir de janeiro de 2003.

Art. 3º À Secretaria da Fazenda, órgão gestor do ACP, compete:

I - disponibilizar o acesso ao ACP;

II - controlar e supervisionar a operacionalização do Sistema;

III - promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema.

Art. 4º No âmbito de cada Secretaria, caberá às respectivas Diretorias Gerais, através das Diretorias de Orçamento Público, bem assim nas unidades equivalentes dos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, a gestão setorial do ACP e o empreendimento das ações necessárias à operacionalização do Sistema nas suas áreas de competência.

§ 1º - O Sistema de Controle Interno do Estado, obrigatoriamente, em suas rotinas de acompanhamento e inspeção, fará uso do ACP para monitorar e apurar a qualidade do gasto público.

§ 2º - A implantação do Sistema ACP será feita de forma gradativa em cada Secretaria e nos demais órgãos da Administração Estadual, cabendo ao Gestor Setorial referido no caput deste artigo adotar as providências operacionais necessárias à adequação das demandas, segundo as especificidades correspondentes, e à validação e consistência dos valores apropriados.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.