Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.446/2003

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO.

DECRETO Nº 8446 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.519 , de 08 de fevereiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração ( SICM, criada pela Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966, reorganizada pela Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991 e modificada pelas Leis nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998 e nº 8.538 de 20 de dezembro de 2002, tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à indústria, ao comércio e a mineração do Estado, competindo-lhe:

I - fomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da mineração no âmbito do Estado, adotando, para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos de sua estrutura, da administração direta e indireta;

II - estabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e mineração no âmbito da competência da administração estadual;

III - estabelecer as prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviços e mineração;

IV - coordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento na indústria, comércio, serviços e mineração;

V - coordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os demais órgãos de planejamento do Estado, a elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio, serviços e mineração;

VI - coordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados;

VII - fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltadas para a indústria, comércio, serviços e mineração;

VIII - promover, no âmbito da sua competência, e em articulação com os demais organismos do Estado, medidas relativas à proteção do meio ambiente;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos competentes do Estado, a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e mineração;

X - executar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;

XI - fomentar as exportações dos produtos baianos;

XII - promover e executar a política de abastecimento, armazenamento e comercialização de alimentos e produtos básicos;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho de Desenvolvimento Industrial ( CDI, que tem a seguinte composição:

1. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

2. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

3. o Secretário da Fazenda;

4. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

5. o Secretário de Infra-Estrutura;

6. o Secretário do Trabalho e Ação Social;

7. o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. ( DESENBAHIA;

8. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;

9. o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

10. o Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

11. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

12. o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

c) Superintendência de Comércio e Serviços;

d) Superintendência de Indústria e Mineração;

1. Museu Geológico da Bahia.

III - Entidades da Administração Indireta:

a) Junta Comercial do Estado da Bahia ( JUCEB;

b) Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ( IBAMETRO;

c) Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial ( SUDIC;

d) Centro Industrial de Subaé ( CIS;

e) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral ( CBPM;

f) Empresa Baiana de Alimentos S.A. - EBAL.

§ 1º - Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas "a" e "c" do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.

Art. 3º As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do

§ 2º do art. 8º da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Seção I Conselho de Desenvolvimento Industrial ( Cdi

Art. 4º Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial ( CDI, órgão de natureza consultiva que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política industrial do Estado, compete:

I - opinar sobre a política do desenvolvimento industrial do Governo;

II - opinar sobre os pedidos de benefícios, nos termos da legislação vigente;

III - opinar sobre a política de macro e micro localização industrial da Secretaria;

IV - opinar sobre suspensão e cancelamento dos benefícios concedidos, sempre que a empresa contemplada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação específica.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial ( CDI, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

Seção II Gabinete do Secretário

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, compete:

I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II - exercer a representação social e política do Secretário;

III - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V - examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

Seção III Diretoria Geral

Art. 6º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

Seção IV Superintendência de Comércio e Serviços

Art. 7º À Superintendência de Comércio e Serviços, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas ao desenvolvimento comercial, inclusive comércio exterior, e das micro, pequenas e médias empresas, compete:

I - elaborar propostas de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;

II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;

III - realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento da economia informal no Estado;

IV - elaborar o calendário anual de eventos do Estado, na área do comércio e serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;

V - promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;

VI - articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;

VII - manter e atualizar o cadastro estadual das empresas comerciais e de serviços;

VIII - promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;

IX - promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;

X - coordenar, ao nível da competência do Estado, as atividades de promoção de investimentos relacionados às micro, pequenas e médias empresas;

XI - coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;

XII - coordenar ações que contribuam para a redução dos encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas.

Seção V Superintendência de Indústria e Mineração

Art. 8º À Superintendência de Indústria e Mineração, que tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a política industrial e de fomento ao setor mineral, compete:

I - acompanhar e analisar as diretrizes da política industrial do Estado;

II - acompanhar e avaliar a política, os programas e projetos do Governo Federal, de forma a compatibilizá-los com a política industrial do Estado;

III - elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Estado e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema estadual de incentivos;

IV - prestar suporte técnico operacional ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;

V - coordenar a proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;

VI - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Estado;

VII - realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais no Estado;

VIII - realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Estado;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigidas à área industrial;

X - desenvolver estudos e promover ações objetivando à implementação do processo de complementaridade industrial no Estado;

XI - coordenar a elaboração da proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos relativos à infra-estrutura física e urbano-social destinada à indústria;

XII - assistir o Secretário na formulação da política governamental para o setor mineral;

XIII - fomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe zelar pela aplicação de legislação pertinente;

XIV - realizar estudos e pesquisas científicas de interesse do Estado;

XV - promover, em conjunto com organismo do sistema financeiro governamental, apoio financeiro à empresa de mineração, bem como apoiar a exploração de recursos minerais com a dotação da infra-estrutura de suporte;

XVI - acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;

XVII - manter atualizado o cadastro dos empreendimentos minerais no Estado;

XVIII - promover o uso dos recursos minerais nas estratégias de geração de emprego e renda;

XIX - por meio do Museu Geológico da Bahia:

a) promover estudos, pesquisas, difusão técnica, científica e certificação nas áreas de gemologia, paleontologia e mineração;

b) planejar, produzir e promover exposições temáticas;

c) promover atividades educativas, eventos culturais e científicos relacionados com as ciências geológicas e a mineração;

d) organizar, guardar, conservar, restaurar, expor e promover o acesso ao acervo do Museu Geológico da Bahia.

Art. 9º As unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 10 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I - Secretário:

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronograma de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;

e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;

f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

h) expedir normas complementares para execução das leis, decretos e regulamentos;

i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;

j) constituir comissões consultivas de especialistas e ou grupos de trabalho;

k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;

l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;

n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e entidades a ela vinculados;

o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;

p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;

q) designar as comissões de licitação e homologar os seus julgamentos.

II - Chefe de Gabinete:

a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;

b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;

d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;

f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;

g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;

h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;

i) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;

j) representar o Secretário, quando por este designado.

III - Superintendente:

a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;

b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;

c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;

d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais unidades da Secretaria;

e) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;

f) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência.

IV - Coordenador I:

a) Dirigir, coordenar, controlar, supervisionar, e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;

h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato, os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.

V - Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;

d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;

e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

VI - Coordenador II:

a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;

b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;

e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;

f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da Unidade.

Art. 11 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

Art. 12 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 13 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 14 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 15 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e a correspondência, e coordenar e executar tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 16 - Ao Assistente III cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 17 - Ao Coordenador IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.

Art. 18 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES

Art. 19 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Chefe de Gabinete;

II - o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III - o Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;

IV - o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

V - o Diretor, pelos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;

VI - o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;

VII - o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.

Parágrafo único - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - O Secretário da Indústria, Comércio e Mineração poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 21 - Os cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 22 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO ________________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|

|=================================================|=======|======|

|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Especial |DAS-2C |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |06 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |10 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|2. DIRETORIA GERAL | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor Geral |DAS-2B |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |07 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |06 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente Orçamentário |DAI-4 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador IV |DAI-5 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|3. SUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Superintendente |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |08 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |16 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador IV |DAI-5 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|3.1 MUSEU GEOLÓGICO DA BAHIA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente III |DAI-4 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|4. SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Superintendente |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |08 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador IV |DAI-5 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|_________________________________________________|_______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Seção I

Conselho de Desenvolvimento Industrial ( Cdi

Art. 4

Seção II

Gabinete do Secretário

Art. 5

Seção III

Diretoria Geral

Art. 6

Seção IV

Superintendência de Comércio e Serviços

Art. 7

Seção V

Superintendência de Indústria e Mineração

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 19

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7519/1999 de 08/02/1999