Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.447/2003

REGULAMENTA O ART. 2º DA LEI Nº 8.535, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DETERMINA O RESSARCIMENTO AOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO EXCEDENTE ENTRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNPREV E AQUELAS DEVIDAS AO INSS.

DECRETO Nº 8447 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003

REGULAMENTA O ART. 2º DA LEI Nº 8.535 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DETERMINA O RESSARCIMENTO AOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO EXCEDENTE ENTRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNPREV E AQUELAS DEVIDAS AO INSS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.535 , de 13 de dezembro de 2002, DECRETA

Art. 1º O ressarcimento do valor excedente entre as contribuições pagas pelos ocupantes de cargos eletivos e de provimento temporário, não titulares de cargos efetivos do Estado da Bahia, ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, reconhecidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, e aquelas devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a contar de janeiro de 1999, será efetivado, aos beneficiários, em valores atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

§ 1º - Os valores serão atualizados a partir do dia 28 do mês em que ocorreu o desconto em folha de pagamento, até o mês do pagamento.

§ 2º - Os valores apurados conforme parágrafo anterior, líquido do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme legislação em vigor, deverão ser solicitados pelos Poderes e órgãos à Secretaria da Fazenda, que os disponibilizará em tempo hábil para que sejam pagos até 30 de abril de 2003, através de folha de pagamento suplementar.

§ 3º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado através de crédito em conta bancária aos servidores cujos dados cadastrais estejam atualizados.

Art. 2º Os valores devidos a ex-servidores, cujos dados relativos às contas bancárias estejam desatualizados, ou não estejam disponíveis, o que impossibilita o pagamento, somente serão pagos quando reclamados pelos beneficiários.

§ 1º - O prazo para reclamação dos valores a que se refere o caput deste artigo encerra-se em 30 de junho de 2003.

§ 2º - Os servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público deverão dirigir suas solicitações diretamente às áreas de recursos humanos dos órgãos em que prestaram serviços.

§ 3º - Os servidores do Poder Executivo deverão dirigir suas solicitações à Diretoria de Administração de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria da Administração - SAEB.

§ 4º - Os valores devidos, conforme caput deste artigo e parágrafos anteriores, devidamente atualizados, líquidos do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme legislação em vigor, deverão ser solicitados pelos Poderes e órgãos à Secretaria da Fazenda, que os disponibilizará em tempo hábil, para que sejam pagos até 10 de agosto de 2003, ao que preceitua o

§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.535 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução dos pagamentos de que trata este Decreto correrão por conta da Unidade Gestora: 3.80.200 - Encargos Gerais do Estado; Atividade: 2307 - Indenizações e Restituições.

§ 1º - A execução orçamentária da despesa será processada pelos Encargos Gerais do Estado no momento que disponibilizar os recursos para crédito nas contas dos Poderes e órgãos.

§ 2º - Os Poderes e órgãos, ao creditarem os valores aos beneficiários, o farão sob a forma de pagamento extra-orçamentário.

§ 3º - Os valores devidos a servidores do Poder Executivo serão empenhados e pagos pelos Encargos Gerais do Estado diretamente para crédito na conta dos beneficiários, com base em folha de pagamento elaborada pela Secretaria da Administração.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8535/2002 de 13/12/2002