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Decreto nº 8.449/2003

REGULAMENTA A ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-DIRETOR.

DECRETO Nº 8449 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003

REGULAMENTA A ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-DIRETOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto nos arts. 23 e 51,

Parágrafo único, da Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, DECRETA

Art. 1º Os Professores e Coordenadores Pedagógicos submetidos ao regime de 20 (vinte) horas semanais e que exerçam o cargo de Vice-Diretor de Unidade Escolar poderão ter o seu regime de trabalho alterado, temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendam às condições e hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 2º O servidor designado para o cargo de Vice-Diretor somente poderá ter o regime de trabalho alterado, temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:

I - o funcionamento do estabelecimento exigir o exercício do cargo neste regime de trabalho;

II - houver disponibilidade de recursos;

III - o servidor tiver obtido a certificação na função de dirigente escolar.

Art. 3º A alteração provisória para o regime de 40 (quarenta) horas semanais dos ocupantes dos cargos de Vice-Diretor requer prévia solicitação do Diretor da respectiva Unidade Escolar, acompanhada da comprovação, cumulativa, das seguintes hipóteses:

I - a tipologia prevista no Anexo Único deste Decreto enquadre o exercício do cargo de Vice-Diretor da respectiva Unidade Escolar neste regime;

II - situação, devidamente explicitada em processo administrativo, que justifiquem o exercício do cargo de Vice-Diretor em regime de tempo integral para o regular funcionamento da Unidade Escolar.

Art. 4º Os servidores que acumulem legalmente cargos públicos, ainda que do quadro do magistério, não poderão ter o regime de trabalho alterado, nem temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO PROVIMENTO EM COMISSÃO _________________________________________________________________

| CATEGORIA | TURNO DE | CARGOS |QUANTITATIVO|

| |FUNCIONAMENTO| | |

|===================|=============|==================|============|

|Porte Especial - PE|2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|com mais de 2.500| |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |

|alunos matriculados| |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

| |-------------|------------------|------------|

| |3 |DIRETOR |1 |

| | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |2 ou 3* |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|-------------------|-------------|------------------|------------|

|Grande Porte - GP |2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |

|1.401 e 2.500 alu-| |------------------|------------|

|nos matriculados e| |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|as Agrotécnicas com|-------------|------------------|------------|

|mais de 250 alunos|3 |DIRETOR |1 |

|matriculados. | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |2 ou 3* |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|-------------------|-------------|------------------|------------|

|Médio Porte - MP |2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 |

|501 e 1.400 alunos| |------------------|------------|

|matriculados e as| |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|Agrotécnicas com|-------------|------------------|------------|

|até 250 alunos ma-|3 |DIRETOR |1 |

|triculados. | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|-------------------|-------------|------------------|------------|

|Pequeno Porte - PP |2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 |

|120 e 500 alunos| |------------------|------------|

|matriculados. | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

| |-------------|------------------|------------|

| |3 |DIRETOR |1 |

| | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |1 |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|___________________|_____________|__________________|____________| * Na dependência do regime de trabalho do Vice-Diretor.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

PROVIMENTO EM COMISSÃO _________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.