Decreto nº 8.449/2003
REGULAMENTA A ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-DIRETOR.
DECRETO Nº 8449 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003
REGULAMENTA A ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-DIRETOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto nos arts. 23 e 51,
Parágrafo único, da Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, DECRETA
Art. 1º Os Professores e Coordenadores Pedagógicos submetidos ao regime de 20 (vinte) horas semanais e que exerçam o cargo de Vice-Diretor de Unidade Escolar poderão ter o seu regime de trabalho alterado, temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendam às condições e hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 2º O servidor designado para o cargo de Vice-Diretor somente poderá ter o regime de trabalho alterado, temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I - o funcionamento do estabelecimento exigir o exercício do cargo neste regime de trabalho;
II - houver disponibilidade de recursos;
III - o servidor tiver obtido a certificação na função de dirigente escolar.
Art. 3º A alteração provisória para o regime de 40 (quarenta) horas semanais dos ocupantes dos cargos de Vice-Diretor requer prévia solicitação do Diretor da respectiva Unidade Escolar, acompanhada da comprovação, cumulativa, das seguintes hipóteses:
I - a tipologia prevista no Anexo Único deste Decreto enquadre o exercício do cargo de Vice-Diretor da respectiva Unidade Escolar neste regime;
II - situação, devidamente explicitada em processo administrativo, que justifiquem o exercício do cargo de Vice-Diretor em regime de tempo integral para o regular funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 4º Os servidores que acumulem legalmente cargos públicos, ainda que do quadro do magistério, não poderão ter o regime de trabalho alterado, nem temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO PROVIMENTO EM COMISSÃO _________________________________________________________________
| CATEGORIA | TURNO DE | CARGOS |QUANTITATIVO|
| |FUNCIONAMENTO| | |
|===================|=============|==================|============|
|Porte Especial - PE|2 |DIRETOR |1 |
|Unidades Escolares| |------------------|------------|
|com mais de 2.500| |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |
|alunos matriculados| |------------------|------------|
| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
| |-------------|------------------|------------|
| |3 |DIRETOR |1 |
| | |------------------|------------|
| | |VICE - DIRETOR |2 ou 3* |
| | |------------------|------------|
| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
|-------------------|-------------|------------------|------------|
|Grande Porte - GP |2 |DIRETOR |1 |
|Unidades Escolares| |------------------|------------|
|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |
|1.401 e 2.500 alu-| |------------------|------------|
|nos matriculados e| |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
|as Agrotécnicas com|-------------|------------------|------------|
|mais de 250 alunos|3 |DIRETOR |1 |
|matriculados. | |------------------|------------|
| | |VICE - DIRETOR |2 ou 3* |
| | |------------------|------------|
| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
|-------------------|-------------|------------------|------------|
|Médio Porte - MP |2 |DIRETOR |1 |
|Unidades Escolares| |------------------|------------|
|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 |
|501 e 1.400 alunos| |------------------|------------|
|matriculados e as| |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
|Agrotécnicas com|-------------|------------------|------------|
|até 250 alunos ma-|3 |DIRETOR |1 |
|triculados. | |------------------|------------|
| | |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |
| | |------------------|------------|
| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
|-------------------|-------------|------------------|------------|
|Pequeno Porte - PP |2 |DIRETOR |1 |
|Unidades Escolares| |------------------|------------|
|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 |
|120 e 500 alunos| |------------------|------------|
|matriculados. | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
| |-------------|------------------|------------|
| |3 |DIRETOR |1 |
| | |------------------|------------|
| | |VICE - DIRETOR |1 |
| | |------------------|------------|
| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |
|___________________|_____________|__________________|____________| * Na dependência do regime de trabalho do Vice-Diretor.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
PROVIMENTO EM COMISSÃO _________________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.