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Decreto nº 8.450/2003

DEFINE CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8450 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003

DEFINE CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, DECRETA

Art. 1º Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares da Rede Pública do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia haverá, de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma estabelecida nos Anexo I e II deste Decreto.

Art. 2º As Unidades Escolares Estaduais serão classificadas, por meio de Portaria a ser expedida pelo Secretário da Educação, de acordo com o seu enquadramento na tipologia correspondente à prevista no Anexo I deste Decreto,

considerando o número total de alunos do Censo Escolar, turnos e salas.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Unidades Escolares Estaduais já classificadas no Anexo II deste Decreto.

§ 2º - As Unidades Escolares que forem criadas posteriormente à data da entrada em vigor deste Decreto terão a sua tipologia definida no ato da sua criação, devendo ser observado o respectivo enquadramento nos critérios estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º A tipologia da Unidade Escolar, definida em decorrência do seu enquadramento nos critérios estabelecidos neste Decreto, somente poderá ser alterada, por ato do Secretário da Educação, em razão de ampliação física, alteração significativa do número de alunos ou outras circunstâncias relevantes.

Parágrafo único - As alterações dos vencimentos dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, em decorrência de eventuais alterações de porte da Unidade Escolar, serão devidas a partir do dia do reconhecimento da mudança de porte.

Art. 4º As Unidades Escolares com menos de 120 (cento e vinte) alunos e as que funcionem com apenas um turno serão administradas por um Coordenador Estadual de Educação da respectiva jurisdição, até que os alunos sejam remanejados para outra Unidade Escolar ou gradativamente incorporados à Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - As atribuições previstas no caput deste artigo serão exercidas pelo Coordenador II, da Coordenação de Ensino da DIREC, em todos os Municípios que sejam sede das Diretorias Regionais de Educação - DIREC.

Art. 5º As Unidades Escolares Estaduais que tenham Anexo poderão ter 01 (um) Vice-Diretor designado para desempenhar suas funções unicamente no Anexo, ficando subordinado ao Diretor da Unidade Escolar.

Art. 6º A classificação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade do titular, é a seguinte:

I - Nível 1: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 1 ou 2;

II - Nível 2: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 3 ou 4.

Art. 7º São atribuições do Diretor:

I - administrar e executar o calendário escolar;

II - elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica;

III - promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;

IV - informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e dar ciência;

V - comunicar à Diretoria Regional de sua jurisdição a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina;

VI - manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, com a DIREC;

VII - acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

VIII - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;

IX - assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;

X - gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos;

XII - supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;

XIII - emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;

XIV - controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;

XV - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à DIREC;

XVI - promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;

XVII - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XVIII - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;

XIX - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;

XX - manter atualizadas as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;

XXI - zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;

XXII - analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;

XXIII - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;

XXIV - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;

XXV - coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;

XXVI - controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais;

XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar;

XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;

XXIX - adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;

XXX - exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 8º São atribuições do Vice-Diretor:

I - substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;

II - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;

III - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

V - controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;

VI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

VII - supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;

VIII - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

Art. 9º São atribuições do Secretário Escolar:

I - prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;

II - efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;

III - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes;

IV - redigir e expedir correspondências oficiais;

V - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;

VI - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado;

VII - coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;

VIII - responder pelos diários de classe;

IX - fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;

X - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

XI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

XII - manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;

XIII - coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto Para o Futuro e outros;

XIV - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;

XV - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

Art. 10 - Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário da Educação.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO I PROVIMENTO EM COMISSÃO _________________________________________________________________

| CATEGORIA | TURNO DE | CARGOS |QUANTITATIVO|

| |FUNCIONAMENTO| | |

|===================|=============|==================|============|

|Porte Especial - PE|2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|com mais de 2.500| |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |

|alunos matriculados| |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

| |-------------|------------------|------------|

| |3 |DIRETOR |1 |

| | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |2 ou 3* |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|-------------------|-------------|------------------|------------|

|Grande Porte - GP |2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |

|1.401 e 2.500 alu-| |------------------|------------|

|nos matriculados e| |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|as Agrotécnicas com|-------------|------------------|------------|

|mais de 250 alunos|3 |DIRETOR |1 |

|matriculados. | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |2 ou 3* |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|-------------------|-------------|------------------|------------|

|Médio Porte - MP |2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 |

|501 e 1.400 alunos| |------------------|------------|

|matriculados e as| |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|Agrotécnicas com|-------------|------------------|------------|

|até 250 alunos ma-|3 |DIRETOR |1 |

|triculados. | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |1 ou 2* |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|-------------------|-------------|------------------|------------|

|Pequeno Porte - PP |2 |DIRETOR |1 |

|Unidades Escolares| |------------------|------------|

|que tenham entre| |VICE - DIRETOR |1 |

|120 e 500 alunos| |------------------|------------|

|matriculados. | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

| |-------------|------------------|------------|

| |3 |DIRETOR |1 |

| | |------------------|------------|

| | |VICE - DIRETOR |1 |

| | |------------------|------------|

| | |SECRETÁRIO ESCOLAR|1 |

|___________________|_____________|__________________|____________| * Na dependência do regime de trabalho do Vice-Diretor.

ANEXO II

UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL...............................PORTE

Colégio Estadual Irmã Dulce.........................Especial

Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota............Especial

Centro de Educação Tecnológica de Camaçari..........Especial

Colégios Modelo Luís Eduardo Magalhães..............Especial

Centro de Educação Especial da Bahia -CEEBA.........Especial

Centro Estadual de Educação Magalhães Neto- CEA.....Especial

Instituto Pestallozzi da Bahia......................Especial

Escola Especial da Penitenciária Lemos Brito........Especial

Escola Estadual Estácio de Lima.....................Especial

Colégio Estadual Thales de Azevedo..................Especial

Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes............Especial

Colégio Estadual Landulfo Alves.....................Especial

Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque.Especial

Escola Estadual Wilson Lins.........................Especial

Centros de Apoio Pedagógico para Deficientes Visuais

- CAP.................................................Grande

Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros.........Grande

Escola Estadual Marco Antonio Veronese................Grande

Escola Estadual Erwin Mongeroth.......................Grande

Centro de Educação pela Arte - Hora da Criança........Grande

Escolas Agrotécnicas com mais de 250 alunos...........Grande

Escolas Agrotécnicas com até 250 alunos................Médio

Instituto dos Cegos da Bahia...........................Médio

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

PROVIMENTO EM COMISSÃO _________________________________________________________________

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9501/2005 de 28/07/2005

Decreto nº 9311/2005 de 18/01/2005

Decreto nº 9157/2004 de 10/08/2004

Decreto nº 9045/2004 de 31/03/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.