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Decreto nº 8.451/2003

REGULAMENTA A PROMOÇÃO NAS CLASSES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8451 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003

REGULAMENTA A PROMOÇÃO NAS CLASSES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.480 , de 24 de outubro de 2002, DECRETA

Art. 1º Os professores e coordenadores pedagógicos integrantes do quadro efetivo do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia sujeitar-se-ão ao processo de certificação ocupacional disciplinado neste Decreto, para efeito de promoção nas classes da carreira.

Art. 2º A promoção nas classes da carreira do magistério público estadual do ensino fundamental e médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:

I - da classe "A" para a classe "B": aprovação na Certificação Ocupacional;

II - para as demais classes: revalidação da Certificação Ocupacional e permanência do servidor, por no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado.

§ 1º - A comprovação do efetivo desempenho, pelo servidor, das atividades correspondentes à área de atuação para a qual foi certificado far-se-á mediante certidão a ser expedida pela Secretaria da Educação, à vista dos registros anuais do Sistema de Programação Escolar.

§ 2º - Na hipótese de estar o servidor à disposição de municípios, em decorrência da celebração de convênios, caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer a certidão comprobatória das atividades exercidas.

§ 3º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, devendo ser observado a correlação entre a Certificação Ocupacional e as áreas de atuação do servidor, no desempenho dos respectivos cargos, podendo ocorrer a promoção em ambos, simultaneamente.

Art. 3º As etapas de promoção de que trata este Decreto obedecerão aos seguintes prazos:

a) requerimento de promoção - mês de março de cada ano;

b) concessão da promoção - mês de maio de cada ano.

Art. 4º A Certificação Ocupacional constitui um sistema de avaliação, processado por meio de testes práticos e teóricos, que visa estimular o desenvolvimento e a atualização profissional do servidor efetivo do quadro do magistério público estadual do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - A Certificação Ocupacional será executada sistematicamente e de forma continuada, sob a coordenação da Secretaria da Educação.

Art. 5º A Certificação Ocupacional visa avaliar se o profissional, efetivamente, domina as competências necessárias ao exercício do cargo permanente que ocupa, bem como se permanece atualizado em relação à contínua evolução na sua área de atuação, tanto no que se refere aos conhecimentos gerais e específicos, como às habilidades práticas necessárias ao desenvolvimento das atividades que desempenha no exercício do seu cargo.

Art. 6º O processo de Certificação Ocupacional é composto de exames de certificação.

§ 1º - Os exames de certificação compreendem testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.

§ 2º - Os testes a serem aplicados aos professores, de caráter eliminatório, avaliarão o grau de competência e as habilidades dos candidatos e devem abranger os conhecimentos específicos, as habilidades de aplicações práticas desses conhecimentos em situações concretas e o domínio da expressão e comunicação, todos, requisitos necessários para o exercício do cargo, na sua área de atuação.

Art. 7º A Certificação Ocupacional terá a validade de 03 (três) anos, podendo ser renovada mediante processo de revalidação da Certificação Ocupacional.

§ 1º - Após ter sido aprovado no Processo de Certificação Ocupacional, o servidor deverá assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a permanecer na área de atuação para a qual foi certificado, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.

§ 2º - Para a renovação da Certificação Ocupacional, o servidor deverá comprovar o efetivo exercício na ocupação para a qual foi certificado, durante os últimos 03 (três) anos, correspondentes à última Certificação Ocupacional obtida.

§ 3º - O servidor poderá ser dispensado do requisito previsto no parágrafo anterior nos casos de extrema necessidade do serviço e desde que tenha a comprovação, por parte da Secretaria da Educação, de ter sido convocado para cumprimento do exercício do cargo em outra área de atuação.

Art. 8º O integrante do quadro permanente do magistério público estadual do ensino fundamental e médio que não for aprovado em qualquer dos testes do Exame de Certificação Ocupacional poderá repeti-lo, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, contado a partir da data de divulgação do resultado do primeiro teste a que foi submetido.

Parágrafo único - Findo o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, o servidor somente poderá reiniciar o processo de Certificação Ocupacional após o período de 03 (três) anos.

Art. 9º O interstício entre os tempos de serviço previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei será apurado em dias de efetivo exercício na classe, sendo considerados, para este efeito, os afastamentos por motivos de:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral;

III - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.

IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento;

V - férias;

VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;

X - licença:

a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) para o servidor-atleta.

Art. 10 - A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de:

I - falta injustificada ao serviço;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - licença com perda de vencimento;

IV - readaptação em função estranha ao magistério;

V - colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal ou estadual;

VI - atuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério;

VII - exercício de cargo comissionado;

VIII - afastamento do exercício de atividades dentro da área de atuação para a qual for certificado.

Parágrafo único - Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.

Art. 11 - O servidor integrante do quadro efetivo do magistério público estadual do ensino fundamental e médio, quando investido em cargo em comissão, ainda que privativo do Magistério, não poderá concorrer à promoção enquanto perdurar a investidura, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de todos os cargos em comissão, inclusive os de Vice-Diretor, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.

Art. 12 - O servidor que esteja em estágio probatório não poderá participar do processo de Certificação Ocupacional.

Art. 13 - Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pela Secretária da Educação.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

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Art. 7

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Art. 10

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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