Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.457/2003

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 40 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8457 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 40 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECRETA

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IV do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:

"IV - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;";

II - o inciso IV do

§ 2º do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:

"IV - salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.";

III - o inciso XIX do art. 87:

"XIX - de 11/02/03 até 31/12/03, das operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);"

IV - o

§ 3º do art. 339:

"§ 3º - Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

I - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;

III - substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.";

V - o inciso V do art. 353:

"V - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas situações previstas neste artigo;".

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso I do art 12:

"a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/06/2003;";

II - o caput e o

§ 5º do art. 13:

"Art. 13 - Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem.";

"§ 5º - Poderá ser dispensada a instalação dos equipamentos previstos no parágrafo anterior, em função dos limites mínimos de produção ou faturamento que a Secretaria da Fazenda Estadual fixar.".

Art. 3º Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD poderão entregar, nos mesmos prazos para entrega relativa ao mês de fevereiro de 2003, o arquivo magnético referente ao movimento econômico do mês de janeiro de 2003, de que trata o artigo 708-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997.

Art. 4º Fica corrigida a redação do título "Seção XIV", precedente ao art. 824-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, para "Seção XXIV".

Art. 5º As alíneas "j" e "o" do inciso V do art. 10 do Decreto nº 8.435 , de 03 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"j) o item 13 do inciso II do art. 353;";

"o) o inciso IV do

§ 3º do art. 824-E;".

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o

§ 2º do art. 682-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 8413/2002 de //

Decreto nº 8435/2003 de 03/02/2003