Decreto nº 8.462/2003
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO.
DECRETO Nº 8462 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2003
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Cultura e Turismo, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 7.520 , de 08 de fevereiro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Cultura e Turismo - SCT, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, modificada pelas Leis nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998 e 8.538 de 20 de dezembro de 2002, tem por finalidade executar a política governamental destinada a apoiar a cultura, preservar a memória e o patrimônio cultural do Estado e promover o desenvolvimento do turismo, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa, competindo-lhe:
I - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura, turismo, ao lazer e à radiodifusão cultural e educativa, no âmbito estadual;
II - formular o Plano Estadual da Cultura;
III - promover a captação de recursos tendo em vista o desenvolvimento de atividades culturais, de turismo, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa;
IV - promover articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais buscando viabilizar ou reforçar programas, projetos e ações da cultura, do turismo, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa;
V - desenvolver estudos e pesquisas visando à elaboração, ampliação e acompanhamento dos seus programas, projetos e atividades;
VI - promover e fiscalizar o cumprimento da legislação referente à área cultural, turística, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Cultura, composto de 20 (vinte) membros, nomeados pelo Governador do Estado, previamente aprovados pelo Poder Legislativo, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura, de reconhecida idoneidade, residentes no Estado da Bahia, assegurada a participação majoritária da sociedade civil.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização.
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
c) Superintendência de Cultura:
1. Diretoria de Incentivos Culturais;
2. Diretoria de Informações Culturais;
3. Diretoria de Promoções e Eventos.
d) Superintendência de Desenvolvimento do Turismo:
1. Diretoria de Educação para o Turismo;
2. Diretoria de Estudos Econômicos.
e) Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos:
1. Diretoria de Acompanhamento e Controle;
2. Diretoria de Projetos.
III - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;
b) Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
c) Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia ( FPC;
d) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
e) Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA.
§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 3º As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Cultura e Turismo têm sua finalidade e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho Estadual de Cultura
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado da Secretaria da Cultura e Turismo, que tem por finalidade formular a política estadual de cultura, exercendo funções normativas e consultivas, compete:
I - apreciar o Plano Estadual de Cultura;
II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
III - emitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IV - emitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigidos a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte destes, de obras de natureza cultural;
V - propor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;
VI - propor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às atividades culturais;
VII - pronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
VIII - pronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;
IX - opinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
X - manter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XI - manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XII - submeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Cultura, a ser aprovado pelo Governador do Estado, fixará suas e normas de funcionamento.
Seção II Gabinete do Secretário
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - coordenar a representação social e política do Secretário;
III - organizar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V - examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Seção III Diretoria Geral
Art. 6º A Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.
Seção IV Superintendência de Cultura
Art. 7º À Superintendência de Cultura, que tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção, difusão e consumo de bens culturais compete:
I - promover, desenvolver e coordenar ações pertinentes à área da cultura;
II - coordenar a elaboração, promover e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
III - estimular o processo de articulação permanente com os organismos de cultura da Secretaria, visando apoiar suas ações, e a integração e alinhamento em torno dos objetivos da política governamental para o setor;
IV - propor mecanismos legais e financeiros de proteção do patrimônio e de incentivo à produção cultural;
V - promover o estudo e pesquisa de novas alternativas de apoio ao processo de desenvolvimento sócio-cultural, bem como reforçar os canais de ampliação da ação cultural do Estado;
VI - articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, de forma a permitir o desenvolvimento de ações de cultura;
VII - identificar fontes de financiamentos e promover a captação de recursos financeiros internos e externos para investimentos públicos e privados na área cultural do Estado, em articulação com a Secretaria do Planejamento Ciência e Tecnologia;
VIII - através da Diretoria de Incentivos Culturais:
a) promover mecanismos de apoio e fomento do setor privado na geração de bens e serviços destinados à produção cultural;
b) planejar, acompanhar e avaliar as atividades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura ( FAZCULTURA;
c) promover e coordenar ações que objetivem a criação de incentivos nas áreas de interesse artístico, histórico e cultural;
d) examinar e instruir os processos relativos às solicitações de incentivos culturais.
IX - através da Diretoria de Informações Culturais:
a) desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar as ações de planejamento, no âmbito da cultura, garantindo aos agentes e investidores culturais informações necessárias à elaboração e análise de projetos específicos;
b) promover e apoiar a realização de atividades, encontros, seminários e outros eventos, que visem reforçar conteúdos e práticas institucionais bem como aprofundar o debate articulado sobre aspectos que assegurem o desenvolvimento da cultura;
c) coordenar, no âmbito estadual, as atividades relativas ao mapeamento da cultura baiana.
d) coordenar a política editorial da Secretaria da Cultura e Turismo;
e) promover campanhas de conscientização sobre cultura junto às comunidades do interior e capital.
X - através da Diretoria de Promoções e Eventos:
a) estabelecer o intercâmbio de experiências, atividades, bens e ações culturais originárias de tradição histórica ou emergentes objetivando promover a integração com a comunidade em geral, tendo em vista o fortalecimento do exercício da cidadania;
b) promover, apoiar e coordenar a realização de exposições, feiras, concursos e outros eventos de natureza cultural;
c) desenvolver estudos com a finalidade de promover a formação e capacitação de recursos humanos, no âmbito estadual, voltados para a área cultural;
d) favorecer a circulação de bens e ações culturais, inclusive através da radiodifusão,
considerando as potencialidades e peculiaridades regionais, visando a preservação e o desenvolvimento das manifestações do setor.
Seção V Superintendência de Desenvolvimento do Turismo
Art. 8º À Superintendência de Desenvolvimento do Turismo, que tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar programas e projetos visando o desenvolvimento do turismo no Estado compete:
I - promover e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades relativas às ações de turismo;
II - articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, de forma a criar condições básicas a uma ação independente dos diversos segmentos vinculados ao desenvolvimento do turismo;
III - promover o uso turístico sustentável dos recursos naturais, buscando a inclusão de novas áreas ao patrimônio turístico do Estado;
IV - desenvolver estudos e pesquisas de interesse do desenvolvimento turístico do Estado;
V - implementar ações de capacitação visando a qualificação dos recursos humanos envolvidos no turismo do Estado;
VI - coordenar e promover campanhas de conscientização turística junto às comunidades das localidades de interesse turístico do Estado.
VII - através da Diretoria de Educação para o Turismo:
a) coordenar e executar ações de treinamento de recursos humanos, voltadas à melhoria da qualidade e ao aperfeiçoamento dos serviços turísticos e culturais ofertados no Estado;
b) coordenar e promover campanhas de conscientização turística e cultural junto às comunidades das localidades de interesse turístico do Estado;
c) coordenar e executar ações de conscientização e treinamento para os diversos segmentos empresariais integrantes do trade turístico estadual;
d) executar outras ações de capacitação, que sejam de interesse do Estado, relacionadas à melhoria de qualidade dos serviços turísticos.
VIII - através da Diretoria de Estudos Econômicos:
a) coordenar, executar e promover a elaboração de pesquisas sobre a oferta e a demanda turística do Estado;
b) planejar e realizar estudos sobre as características dos principais mercados emissores nacionais e internacionais para o Estado da Bahia;
c) desenvolver estudos com vistas à determinação de procedimentos metodológicos para avaliação dos impactos socioeconômicos da atividade turística no Estado;
d) planejar e elaborar informes estatísticos sobre a oferta e a demanda turística no âmbito estadual.
Seção VI Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos
Art. 9º A Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos que tem por finalidade, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, outras esferas de Governo, agências financiadoras e com o setor privado, planejar, coordenar e promover a execução de infra-estrutura e outros investimentos em regiões e municípios com potencial turístico no Estado, compete:
I - promover a implantação e gestão do Programa de Desenvolvimento Turístico do Nordeste para o Estado da Bahia - PRODETUR;
II - promover, coordenar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades relativas às ações de investimentos no turismo, bem como elaborar a estratégia turística estadual;
III - promover, coordenar e avaliar os projetos de implantação de infra-estrutura básica nos pólos turísticos do Estado;
IV - articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, de forma a criar condições básicas a uma ação independente dos diversos segmentos vinculados aos investimentos nos pólos turísticos do Estado;
V - promover investimentos em pólos turísticos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e melhorando a competitividade do patrimônio turístico do Estado;
VI - promover a captação de investimentos turísticos do setor privado para a Bahia;
VII - identificar fontes de financiamento e promover a captação de recursos financeiros internos e externos, para a aplicação em investimentos públicos de infra-estrutura turística do Estado, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
VIII - promover a articulação permanente entre o empresariado do setor de turismo e os diversos organismos dos governos federal, estadual e municipal;
IX - Através da Diretoria de Acompanhamento e Controle:
a) coordenar a aplicação de recursos financeiros nos investimentos públicos de infra-estrutura turística do Estado;
b) viabilizar a aprovação dos recursos para os projetos, através de contratação de financiamentos e recursos das entidades financiadoras e das Contrapartidas Estadual e Federal;
c) controlar a execução orçamentária e o registro sistemático das receitas e despesas no âmbito do Programa, permitindo identificar as fontes e usos conforme o Regulamento Operativo do PRODETUR;
d) coordenar, orientar e consolidar a proposta orçamentária anual do PRODETUR;
e) realizar as solicitações de desembolsos aos órgãos financiadores do Programa;
f) analisar e encaminhar aos organismos financiadores e fiscalizadores as prestações de contas dos recursos utilizados;
g) registrar, acompanhar e controlar as operações financeiras do Programa, de acordo com os cronogramas estabelecidos;
h) registrar e acompanhar as despesas, mantendo cópia dos documentos comprobatórios para efeito de inspeções;
i) elaborar, periodicamente, os relatórios de acompanhamento financeiro dos recursos repassados aplicados pelos Programas;
j) fornecer informações e documentos à área jurídica, com vista a organização dos processos de licitação para contratação dos projetos e ações referentes aos Programas;
k) coordenar a elaboração das prestações de contas dos recursos desembolsados pelos Agentes Financiadores;
l) orientar os órgãos executores sobre as normas e exigências para contratação, liberação e prestação de contas dos recursos.
X - através da Diretoria de Projetos:
a) acompanhar a execução física, junto aos organismos executores e financiadores, das diversas fases dos projetos de infra-estrutura básica, meio ambiente, marketing, capacitação e desenvolvimento institucional na área do turismo;
b) articular, coordenar e executar ações relativas ao acompanhamento e avaliação dos projetos e à definição e avaliação de indicadores de desempenho do turismo no Estado, de acordo com o Regulamento Operativo do PRODETUR;
c) desenvolver ações objetivando o estímulo de investimento no setor turismo do Estado;
d) elaborar informes técnicos relativos à identificação de fontes de financiamento para investimentos privados;
e) elaborar estudos, pesquisas e projetos necessários ao desenvolvimento de novos segmentos da atividade turística;
f) elaborar e divulgar informações referentes às áreas e locais de interesse turístico no Estado;
g) atender aos empresários do setor de turismo, orientando e apoiando na divulgação e implantação de projetos turísticos e estimulando a diversificação e adequação dos equipamentos aos diversos segmentos da demanda;
h) promover e participar de eventos, bem como elaborar a produção de publicações e materiais informativos relacionados à captação de investimentos;
i) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a localização de empreendimentos que pleiteiam estímulos financeiros;
Art. 10 - As unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Cultura e Turismo.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 11 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à execução de planos e programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado , bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou e grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados da estrutura da Secretaria, e de entidades a ela vinculadas, em conformidade com a legislação específica;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j) representar o Secretário da Cultura e Turismo, quando por este designado.
III - Superintendente:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;
e) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais unidades da Secretaria;
f) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
g) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência;
h) representar o Secretário da Cultura e Turismo quando por este designado.
IV - Diretor:
a) dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao Superintendente as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) apresentar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade.
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h) propor servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados.
V - Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e) exercer os encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VI - Coordenador I:
a) programar, orientar, dirigir, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades sob sua responsabilidade;
g) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VII - Coordenador II:
a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projetos e atividades relativos a sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho
e) elaborar e apresentar ao Dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da Unidade;
Art. 12 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 13 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 14 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 15 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 17 - Ao Assessor Administrativo e ao Assistente IV cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18 - Ao Assistente de Execução Orçamentária cabe executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 19 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 20 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 21 - As substituições dos titulares de Cargos em Comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I - o Secretário da Cultura e Turismo, por um dos Superintendentes ou pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral ou por um dos Assessores Especiais;
III - o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV - o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
V - o Diretor, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VI - o Coordenador I, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VII - o Coordenador II, III e IV, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - O Secretário da Cultura e Turismo poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 23 - As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria, ficam vinculados à Diretoria Geral.
Art. 24 - Os cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo, são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 25 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Cultura e Turismo.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|-------------------------------------------------|-------|------|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS - 2|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS - 3|06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS - 3|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS - 3|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS - 3|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI - 4|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI - 5|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI - 5|04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI - 6|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor Geral |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS - 2|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS - 3|07 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS - 3|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI - 4|06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI - 4|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI - 5|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI - 6|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|3. SUPERINTENDÊNCIA DE CULTURA | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS - 2|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS - 3|05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI - 4|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Administrador de Espaço Cultural |DAI - 4|05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente de Exec. Orçamentária |DAI - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAÍ - 5|04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente IV |DAI - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI - 6|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO| | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS - 2|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS - 3|04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI - 4|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI - 4|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente de Exec. Orçamentária |DAÍ - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI - 5|04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente IV |DAI - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAÍ - 6|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|5. SUPERINTENDÊNCIA DE INVESTIMENTOS EM PÓLOS| | |
|TURÍSTICOS | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS - 2|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS - 2|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS - 3|04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI - 4|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI - 5|03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI - 6|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|6. CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente do Conselho |DAS - 3|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Câmara |DAI - 5|04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Comissão |DAI - 5|01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI - 5|02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI - 6|02 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho Estadual de Cultura
Art. 4
Seção II
Gabinete do Secretário
Art. 5
Seção III
Diretoria Geral
Art. 6
Seção IV
Superintendência de Cultura
Art. 7
Seção V
Superintendência de Desenvolvimento do Turismo
Art. 8
Seção VI
Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 21
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO ________________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9010/2004 de 03/03/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7520/1999 de 08/02/1999