Decreto nº 8.468/2003
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE GOVERNO.
DECRETO Nº 8468 DE 06 DE MARÇO DE 2003
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE GOVERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Governo, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.580 , de 26 de maio de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DE GOVERNO
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Governo - SEGOV, criada pela Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, reorganizada pela Lei nº 5.121 , de 06 de julho de 1989, reestruturada pelas Leis nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995 e nº 7.310 , de 02 de fevereiro de 1998, e modificada pelas Leis nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, e nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, e promover a publicação dos atos oficiais, competindo-lhe:
I - assessorar o Governador em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
II - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
III - assessorar o Governador na análise política da ação governamental;
IV - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo;
V - assistir ao Governador em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
VI - assessorar o Governador na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
VII - acompanhar, na Assembléia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
VIII - prestar assistência pessoal ao Governador;
IX - organizar o Cerimonial;
X - coordenar a política de Comunicação Social do Governo;
XI - prestar assessoramento técnico ao Governador;
XII - coordenar as atividades de Ouvidoria;
XIII - coordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da administração pública estadual, e a edição do Diário Oficial do Estado;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Secretário;
c) Secretaria Particular do Governador;
d) Cerimonial;
e) Assessoria Geral de Comunicação Social:
1. Coordenação de Jornalismo;
2. Coordenação de Televisão;
3. Coordenação de Rádio;
4. Coordenação de Redação;
5. Coordenação de Propaganda;
6. Coordenação Administrativa e Financeira.
f) Assessoria Especial do Governador;
g) Ouvidoria Geral do Estado;
h) Escritório de Representação do Governo;
i) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais;
3.4. Coordenação de Transportes.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
j) Coordenação de Assuntos Administrativos;
k) Coordenação de Assuntos Legislativos;
l) Coordenação de Informação, Legislação e Documentação:
1. Coordenação de Informação e Legislação;
2. Biblioteca;
3. Arquivo;
4. Protocolo.
m) Serviço de Administração de Palácios:
1. Coordenação de Administração de Serviços;
2. Coordenação de Material e Suprimento;
3. Coordenação de Manutenção e Conservação.
II - Entidade da Administração Indireta:
a) Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.
§ 1º - Os órgãos da administração direta referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f", "g", "h", "j" e "k" do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria de Governo.
Art. 3º A EGBA tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Gabinete do Governador
Art. 4º Ao Gabinete do Governador compete prestar apoio direto e efetivo ao Governador do Estado.
Seção II Gabinete do Secretário
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - exercer a representação social e política do Secretário;
III - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário, inclusive as matérias a serem submetidas à deliberação do Governador;
IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V - prestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e de entidade integrante da estrutura da Secretaria;
VI - promover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Governador ou pelo Secretário, providenciando, ainda, os respectivos referendos;
VII - promover o controle dos atos administrativos assinados pelo Governador ou pelo Secretário;
VIII - coordenar a organização do arquivo de todos os atos do Governador e do Secretário de Governo.
Seção III Secretaria Particular do Governador
Art. 6º À Secretaria Particular do Governador, que tem por finalidade prestar assistência pessoal ao Governador, compete:
I - orientar e controlar o recebimento e a expedição das correspondências de caráter social do Governador;
II - organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
III - promover e acompanhar a elaboração da agenda do Governador.
Seção IV Cerimonial
Art. 7º Ao Cerimonial, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Governo do Estado e desenvolver aquelas relacionadas com a Ordem do Mérito da Bahia, compete:
I - preparar e dirigir programas de recepção a visitantes oficiais, elaborando a lista de convidados e providenciando a preparação e expedição de convites;
II - estabelecer precedências, determinar planos de meta e demais providências e atos necessários à organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na forma da legislação relativa ao Cerimonial Público;
III - coordenar, em conjunto com as autoridades competentes, as medidas logísticas que assegurem a execução de programas oficiais;
IV - organizar e manter atualizado o banco de dados de nomes e endereços de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como de personalidades da sociedade, em todas as áreas, articulando-se, ainda, com os órgãos e entidades da administração pública estadual em matéria de sua competência;
V - desenvolver as atividades que se relacionem com a Ordem do Mérito da Bahia, promovendo, inclusive, as solenidades de outorga de condecorações, lavratura dos decretos de nomeação dos agraciados e guarda de comendas.
Seção V Assessoria Geral de Comunicação Social
Art. 8º À Assessoria Geral de Comunicação Social, que tem por finalidade coordenar a política de comunicação social do Governo, compete:
I - através da Coordenação de Jornalismo:
a) integrar as atividades das Coordenações de Rádio, Televisão e Redação conforme as diretrizes da Assessoria Geral de Comunicação Social;
b) supervisionar e integrar as atividades de comunicação social da administração direta e indireta do Estado, visando ordenar e racionalizar os trabalhos executados;
c) coordenar o registro em arquivo das ocorrências levantadas para fins de consecução do trabalho jornalístico;
d) coordenar e executar, no âmbito da Secretaria e Gabinete do Governador, as atividades de recortes de publicações.
II - através da Coordenação de Televisão:
a) orientar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração do noticiário televisivo em torno das ações do Governo, bem como supervisionar e controlar a distribuição desse material junto às emissoras de televisão;
b) acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração pública estadual nas emissoras de televisão;
c) catalogar, arquivar e conservar o material produzido pela Coordenação, bem como de emissoras de televisão que apresentem atividades do Governo.
III - através da Coordenação de Redação:
a) coordenar e orientar os repórteres e redatores na confecção das matérias jornalísticas relativas às ações do Governo do Estado;
b) orientar a edição do Diário Oficial do Estado, referente ao material de divulgação do Governo, produzido pela Assessoria Geral de Comunicação Social e Assessorias de Comunicação Social das Secretarias de Estado;
c) acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração pública estadual nos órgãos de imprensa;
d) preparar coletânea de notícias, classificando-as de acordo com critérios pré-estabelecidos, mantendo e conservando o acervo do material existente no setor;
e) produzir os informativos dos noticiários para os jornais nacionais, locais e do interior;
f) coordenar a distribuição do material jornalístico produzido pela Coordenação para os veículos de jornalismo impresso;
g) executar as atividades de levantamento dos dados necessários à realização do trabalho jornalístico;
h) definir as prioridades entre as atividades a serem fotografadas;
i) orientar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração do material fotográfico em torno das ações do Governo;
j) produzir e distribuir as fotografias necessárias ao uso dos meios de comunicação impressos nacionais, locais e do interior, além do Diário Oficial do Estado;
k) catalogar, arquivar e conservar as fotografias relativas às atividades do Governo;
l) executar as atividades inerentes ao laboratório fotográfico, bem como a sua conservação e controle;
m) proceder a transmissão para o Diário Oficial do Estado, e demais jornais de circulação, do material produzido pela Coordenação;
n) articular-se com as demais Assessorias de Comunicação do Estado para recepção e transmissão de matérias.
IV - através da Coordenação de Propaganda:
a) orientar e controlar a produção e a veiculação dos programas e das campanhas publicitárias do Estado, seguindo as diretrizes fixadas pela Assessoria Geral de Comunicação Social;
b) planejar e avaliar os custos das campanhas publicitárias do Governo do Estado;
c) promover os meios necessários à execução das atividades de propaganda e publicidade, visando assegurar o conhecimento, pela população, das ações do Governo;
d) coordenar as articulações necessárias junto às agências de propaganda, aos veículos de comunicação e aos fornecedores dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;
e) viabilizar os levantamentos de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística (briefing) de interesse da administração pública estadual;
f) executar as atividades de pesquisa, planejamento e comercialização da mídia;
g) proceder à análise e ao acompanhamento das propostas de veículos de comunicações locais e nacionais.
V - através da Coordenação Administrativa e Financeira:
a) promover o controle da utilização, movimentação e recolhimento da frota de veículos da Assessoria;
b) promover, em articulação com a Diretoria Administrativa da SEGOV, a manutenção da frota de veículos da Assessoria e o controle do consumo de combustível;
c) elaborar o cronograma de solicitação de material e suas alterações;
d) coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
e) coordenar e executar os serviços de telefonia da Assessoria;
f) promover a execução e controle dos serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos relativos à Assessoria;
g) fornecer os elementos necessários à Diretoria de Orçamento Público da SEGOV para a elaboração da proposta orçamentária da Assessoria Geral de Comunicação Social e executar os respectivos planos de aplicação;
h) organizar e superintender os serviços de processamento e controle de emissão de empenhos pertinentes à Assessoria.
Parágrafo único - As competências mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, deste artigo, serão também exercidas pela Coordenação de Rádio, na sua respectiva área de atuação.
Seção VI Assessoria Especial do Governador
Art. 9º A Assessoria Especial do Governador tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - À Assessoria Especial do Governador compete:
I - assessorar direta e pessoalmente o Governador do Estado, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
II - coordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multisetoriais intragoverno, determinadas pelo Governador, para uma maior integração das ações governamentais;
III - coordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio, junto às diferentes áreas de governo, e promover a sua consolidação, a fim de assistir o Governador nos encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
IV - desenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas assessorias técnicas do Governo do Estado para maior efetividade e unicidade de atuação;
V - instruir e manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados pelo Governador;
VI - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador.
Seção VII Ouvidoria Geral do Estado
Art. 11 - A Ouvidoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, tem por finalidade, com vistas à promoção do exercício da cidadania, receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções na Administração Pública Estadual, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da Administração Estadual.
Art. 12 - À Ouvidoria Geral do Estado compete:
I - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações do Estado;
III - definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos atinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
IV - definir, em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel institucional;
V - examinar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;
VI - identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos;
VII - sistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos;
VIII - propor soluções para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
IX - recomendar ações e medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
X - articular-se, fortalecendo canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Pública Estadual, visando à consecução de seus objetivos;
XI - cientificar às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
XII - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
XIII - coordenar, supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria;
XIV - promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de cidadania.
Seção VIII Escritório de Representação do Governo
Art. 13 - Ao Escritório de Representação do Governo, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à representação do Governo do Estado em Brasília - DF, compete:
I - assessorar as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no encaminhamento e agilização de matérias de interesse do Estado junto aos órgãos oficiais e representações de caráter diplomático sediados em Brasília;
II - fornecer e obter dados informativos, de natureza técnica, política, judiciária ou administrativa;
III - apoiar o Governador e as autoridades do Governo do Estado, atendendo a pedidos de informações, por ocasião de suas viagens oficiais à Capital Federal.
Seção IX Diretoria Geral
Art. 14 - À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade;
IV - examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Seção X Coordenação de Assuntos Administrativos
Art. 15 - À Coordenação de Assuntos Administrativos, que tem por finalidade a elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e de outros atos de competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado, compete:
I - proceder a análise de processos e papéis de caráter geral submetidos ao Governador, preparando os despachos correspondentes;
II - examinar o conteúdo e a forma dos atos administrativos a serem submetidos ao Governador, oriundos dos diversos setores da administração pública estadual;
III - proceder a estudos e diligências, inclusive requisitando informações e esclarecimentos sobre atos, processos ou documentos a serem submetidos à apreciação e decisão do Governador.
Seção XI Coordenação de Assuntos Legislativos
Art. 16 - À Coordenação de Assuntos Legislativos, que tem por finalidade assessorar o Secretário nas atividades decorrentes do relacionamento político-institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, compete:
I - acompanhar a tramitação, junto à Assembléia Legislativa, dos projetos de lei, especialmente aqueles de iniciativa do Governador;
II - fornecer subsídios ao Secretário no desempenho de suas atribuições de assessoramento ao Governador, quanto à análise política da ação governamental;
III - colaborar, em articulação com a Coordenação de Assuntos Administrativos, na elaboração de mensagens e projetos de lei.
Seção XII Coordenação de Informação, Legislação e Documentação
Art. 17 - À Coordenação de Informação, Legislação e Documentação, que tem por finalidade receber, organizar, coordenar, tratar e disseminar as informações e normas legais do Estado, compete:
I - através da Coordenação de Informação e Legislação:
a) coletar, tratar, atualizar e disponibilizar, diariamente, na rede local e Internet, a legislação assinada pelo Governador e publicada no Diário Oficial do Estado;
b) promover o intercâmbio entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, objetivando a disseminação do Sistema Estadual de Legislação;
c) prestar apoio técnico aos órgãos da Administração Estadual que desejam utilizar o Sistema Estadual de Legislação disponibilizado na rede local e na Internet.
II - através da Biblioteca:
a) processar tecnicamente a documentação bibliográfica existente, disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da Secretaria e orientar os usuários quanto à utilização e manuseio das fontes de informações da Biblioteca;
b) coletar, selecionar, indexar e recuperar toda a legislação relativa à Administração Estadual e Federal e desenvolver pesquisas na área de documentação, visando subsidiar as ações da Secretaria;
c) coordenar e acompanhar, com observância das normas técnicas específicas, as atividades editoriais da Secretaria de Governo, garantindo a racionalização do processo editorial e a normalização da produção bibliográfica, responsabilizando-se pela organização das publicações.
III - através do Arquivo:
a) receber e organizar os documentos produzidos ou recebidos pela Secretaria, mantendo-os no arquivo de documentos da SEGOV, até sua transferência para o Arquivo Público do Estado, utilizando a Tabela de Temporalidade;
b) efetuar periodicamente a triagem dos documentos que deverão ser microfilmados e/ou digitalizados, disponibilizando sua consulta aos usuários.
IV - através do Protocolo:
a) receber, examinar e registrar documentos encaminhados à Secretaria, controlar sua tramitação, enviando-os aos destinatários, bem como prestar informações ao público sobre a localização de processos e expedientes;
b) coordenar, controlar e executar as atividades relativas à expedição dos documentos produzidos ou recebidos pela Secretaria e manter atualizada a mala direta, administrando e controlando os serviços de malote.
Seção XIII Serviço de Administração de Palácios
Art. 18 - Ao Serviço de Administração de Palácios, que tem por finalidade desempenhar os serviços básicos relacionados com a manutenção e conservação das instalações destinadas à residência oficial do Governador, compete:
I - através da Coordenação de Administração de Serviços, prestar assistência ao Coordenador no desempenho das atividades de controle, supervisão e orientação dos serviços realizados nas instalações destinadas à residência oficial do Governador;
II - através da Coordenação de Material e Suprimento, solicitar, conferir e controlar a aquisição de materiais e gêneros alimentícios para abastecimento e armazenamento;
III - através da Coordenação de Manutenção e Conservação, promover, coordenar e supervisionar a execução dos serviços de consertos, reparos e higienização, visando à sua manutenção e conservação, bem como de jardinagem das áreas externas das instalações.
Art. 19 - As unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 20 - Aos titulares dos Cargos em Comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de Cargos em Comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado atos oficiais e outros expedientes elaborados pela Secretaria de Governo e demais Secretarias de Estado;
n) presidir o colegiado da entidade a ela vinculada;
o) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
p) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
q) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiado dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor.
II - Secretário Particular do Governador:
a) encarregar-se da correspondência pessoal do Governador, inclusive as mensagens de caráter social;
b) elaborar a agenda do Governador;
c) organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador.
III - Diretor do Cerimonial:
a) orientar, coordenar, dirigir e supervisionar o desenvolvimento das atividades a cargo do Cerimonial;
b) minutar a correspondência diplomática e consular;
c) articular-se com as Secretarias de Estado e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de sua atribuição.
IV - Assessor Geral:
a) coordenar a política de comunicação social do Governo do Estado;
b) executar atividades de assessoramento ao Governador e demais autoridades da Administração Pública Estadual no que se refere à política de comunicação social a ser adotada;
c) promover os meios necessários à execução das atividades de jornalismo e publicidade;
d) promover a integração das atividades de comunicação social da administração direta e indireta, a fim de assegurar a uniformidade da imagem do Governo do Estado.
V - Assessor Chefe:
a) orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da Assessoria Especial do Governador;
b) coordenar, orientar, supervisionar e dirigir as atividades do Gabinete do Governador;
c) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador.
VI - Ouvidor Geral do Estado:
a) coordenar o sistema de ouvidoria;
b) buscar a aproximação do cidadão com a Administração Pública Estadual, atuando na prevenção e mediação de conflitos;
c) promover a remessa célere das sugestões, reclamações, elogios ou denúncias recebidas à área competente, acompanhando sua apreciação;
d) facilitar ao máximo o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, promovendo a simplificação dos seus procedimentos;
e) identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos, propondo soluções;
f) estimular a participação do cidadão na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
g) organizar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços públicos e divulgar relatórios periódicos;
h) garantir resposta ao cidadão quanto à comunicação apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
i) atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
j) agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
k) zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
l) resguardar o sigilo das informações recebidas, com esse caráter;
m) exercer suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário dos serviços públicos.
VII - Chefe de Gabinete:
a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
e) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
f) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
g) prestar assessoramento político ao Secretário;
h) coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
i) representar o Secretário de Governo, quando por este designado;
j) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VIII - Assessor Especial do Governador:
a) dar suporte técnico ao Governador do Estado, no desempenho de suas atividades;
b) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador.
IX - Coordenador de Escritório:
a) coordenar e controlar as atividades do Escritório de Representação;
b) praticar atos pertinentes às atividades que lhe forem cometidas pelo Governador e pelo Secretário de Governo;
c) dirigir e coordenar a prestação de assistência ao Governador do Estado, Secretários de Estado e demais dirigentes nos seus deslocamentos à Capital Federal;
d) responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência.
X - Coordenador Executivo na AGECOM:
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Unidade;
b) acompanhar e promover a integração das atividades de comunicação social da Administração Pública Estadual;
c) proceder ao atendimento aos órgãos de comunicação social locais e nacionais, subsidiando-os de informações sobre as ações do Governo do Estado;
d) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva Unidade;
e) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;
f) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
g) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
h) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
i) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
j) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
k) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
l) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
XI - Coordenador Executivo, Assessor Especial e Coordenador Técnico:
a) assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos de sua especialização, elaborando pareceres, notas, minutas e informações;
b) promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções de sua unidade;
d) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo seu superior imediato.
XII - Coordenador I:
a) coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a sua unidade;
b) prestar assistência ao superior imediato em matéria de competência da unidade;
c) articular-se com as demais unidades, com vistas à integração das atividades da Coordenação;
d) apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos a área de competência da respectiva unidade, quando solicitado;
e) encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas unidades.
XIII - Coordenador II no Serviço de Administração de Palácios:
a) coordenar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades pertinentes ao Serviço;
b) promover, em articulação com a Diretoria Geral, a aquisição de material de limpeza, higiene e conservação, louçaria, rouparia e gêneros alimentícios para o abastecimento da residência oficial do Governador;
c) superintender a execução das obras e serviços de conservação das instalações destinadas a despachos e residência do Governador;
d) promover o treinamento do pessoal doméstico, com vistas ao adequado desempenho das tarefas que lhe são atribuídas.
XIV - Coordenador II e Assistente II:
a) assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b) orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a sua área de competência;
c) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
d) participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
e) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 21 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 22 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23 - Ao Assessor de Comunicação Social I, II e III da Assessoria Geral de Comunicação Social cabe preparar e executar as tarefas de coleta de dados sobre as ações desenvolvidas pelo Governo do Estado, bem como elaborar e revisar as matérias jornalísticas atribuídas pelo seu superior imediato.
Art. 24 - Aos Assessores Especiais da AGECOM cabe coordenar e executar projetos de informática em articulação com a Coordenação de Modernização da Secretaria, bem como coordenar e planejar as atividades específicas delegadas pelo Assessor Geral.
Art. 25 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 26 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 27 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 28 - Ao Assistente III, IV e V cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior hierárquico.
Art. 29 - Ao Coordenador III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Governo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 31 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I - o Secretário de Governo, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Secretário Particular, pelo Assessor Especial diretamente subordinado;
III - o Diretor do Cerimonial, pelo Coordenador Técnico ou por um dos seus Assistentes II;
IV - o Assessor Geral, pelo Coordenador Executivo na AGECOM;
V - o Assessor Chefe, pelo Assessor Especial diretamente subordinado;
VI - o Ouvidor Geral, por um Assessor Especial diretamente subordinado;
VII - o Chefe de Gabinete, pelo Coordenador Executivo do Gabinete do Secretário, ou por um Assessor Especial do Gabinete do Secretário, ou pelo Coordenador I, da Coordenação de Assuntos Administrativos;
VIII - o Coordenador Executivo na AGECOM, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
IX - o Coordenador Executivo, por um dos Assessores Especiais lotado na respectiva Unidade;
X - o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
XI - o Coordenador do Escritório de Representação do Governo, por um dos Assessores lotado na respectiva Unidade;
XII - os Diretores dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
XIII - os Coordenadores I da Assessoria Geral de Comunicação Social, por um dos Assessores de Comunicação Social que lhes sejam diretamente subordinados;
XIV - o Coordenador I, por um dos Coordenadores II, Assessores Técnicos ou Assistentes II lotado na respectiva Unidade;
XV - o Coordenador Técnico, por um Assessor Técnico, ou por um Assistente II lotado na respectiva Unidade;
XVI - o Coordenador II e o Assistente II, por um servidor lotado na respectiva Unidade.
§ 1º - As substituições a que se refere este artigo serão promovidas mediante ato do Secretário.
§ 2º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assesoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário, a partir de indicação do Dirigente da respectiva Unidade.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - O Secretário de Governo poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Art. 33 - Os cargos em comissão da Secretaria de Governo são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 34 - Os cargos criados pelo art. 19, da Lei nº 6.317 , de 09 de agosto de 1991, modificados pelo art. 57, da Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, e pelo art. 18, da Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, passam a constituir Quadro Especial de Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, constante do Anexo II deste Regimento, de livre provisão e alocação nos órgãos da Administração Direta, por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único - O pagamento da remuneração dos servidores de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado ou do órgão diretamente subordinado ao Governador, no qual o servidor estiver em exercício.
Art. 35 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Governo.
ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|=================================================|=======|======|
|1. GABINETE DO GOVERNADOR | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial do Governador |DAS-2A |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete do Governador |DAS-2C |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete do Governador |DAS-3 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|2. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador Executivo |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |12 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente II |DAS-3 |07 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |08 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente IV |DAI-5 |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente V |DAI-6 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|3. SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Particular do Governador |DAS-1 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|4. CERIMONIAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-1 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente II |DAS-3 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|5. ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Geral |DAS-1 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador Executivo |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |11 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social II |DAI-4 |08 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social III |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente IV |DAI-5 |13 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI-5 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente V |DAI-6 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|6. ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Chefe |DAS-1 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente III |DAI-4 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|7. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Ouvidor Geral do Estado |DAS-1 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente III |DAI-4 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|8. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador de Escritório |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente II |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|9. DIRETORIA GERAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor Geral |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2C |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |08 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI-5 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|10. COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente II |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|11. COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente II |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|12. COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DO-| | |
|CUMENTAÇÃO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|13. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PALÁCIOS | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI-5 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente IV |DAI-5 |10 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente V |DAI-6 |09 |
|_________________________________________________|_______|______|
ANEXO II
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|=================================================|=======|======|
|Assistente I |DAS-2C |05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente II |DAS-3 |15 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente III |DAI-4 |30 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente IV |DAI-5 |50 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Gabinete do Governador
Art. 4
Seção II
Gabinete do Secretário
Art. 5
Seção III
Secretaria Particular do Governador
Art. 6
Seção IV
Cerimonial
Art. 7
Seção V
Assessoria Geral de Comunicação Social
Art. 8
Seção VI
Assessoria Especial do Governador
Art. 9
Art. 10
Seção VII
Ouvidoria Geral do Estado
Art. 11
Art. 12
Seção VIII
Escritório de Representação do Governo
Art. 13
Seção IX
Diretoria Geral
Art. 14
Seção X
Coordenação de Assuntos Administrativos
Art. 15
Seção XI
Coordenação de Assuntos Legislativos
Art. 16
Seção XII
Coordenação de Informação, Legislação e Documentação
Art. 17
Seção XIII
Serviço de Administração de Palácios
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 31
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO ________________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7580/1999 de 26/05/1999
Lei Ordinária nº 6317/1991 de 09/08/1991
Lei Ordinária nº 6354/1991 de 30/12/1991