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Decreto nº 8.471/2003

CRIA A CATEGORIA DE ESCOLA INDÍGENA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8471 DE 12 DE MARÇO DE 2003

CRIA A CATEGORIA DE ESCOLA INDÍGENA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando:

- o disposto no parágrafo 2º do

Art. 210 da Constituição Federal que assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem;

- o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996) e na Resolução CNE/CEB nº 03, de 10 de novembro de 1999;

- o que estabelece o Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.172 , de 09 de janeiro de 2001, que atribui aos estados a responsabilidade legal pela educação indígena quer diretamente, quer através de delegação de responsabilidade aos municípios, assegurando a especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngüe e a autonomia das escolas indígenas para a plena participação de cada comunidade nas decisões relativas ao funcionamento das escolas, DECRETA

Art. 1º Fica criada a categoria de Escola Indígena no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado da Bahia.

Parágrafo único - A Escola Indígena terá normas e ordenamento jurídico próprios, fundamentados nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena.

Art. 2º As atividades de gestão e docência da Escola Indígena serão exercidas, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e na falta destes, poderão ser exercidas por docentes não indígenas, desde que haja consentimento da respectiva comunidade.

Art. 3º Na definição da organização, da estrutura e do funcionamento da Escola Indígena será considerada a efetiva participação da comunidade, obedecendo aos seguintes critérios:

I - localização em terras habitadas por comunidades indígenas, respeitando-se suas estruturas sociais;

II - organização escolar própria (currículo, regimento da escola, calendário e projeto político pedagógico).

Art. 4º Os municípios que dispuserem de condições técnicas e financeiras adequadas e a anuência das comunidades indígenas poderão oferecer educação escolar indígena em regime de colaboração com o Estado.

Art. 5º As escolas que oferecem educação escolar aos povos indígenas devem se adequar às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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