Decreto nº 8.485/2003
REGULAMENTA O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.578, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE CRIA MECANISMOS PARA ESTIMULAR O EMPREGO DE JOVENS SEM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECRETO Nº 8485 DE 07 DE ABRIL DE 2003
REGULAMENTA O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.578 , DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE CRIA MECANISMOS PARA ESTIMULAR O EMPREGO DE JOVENS SEM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º O Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 8.578 , de 20 de fevereiro de 2003, tem por finalidade estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenham sido formalmente empregados e que sejam encaminhados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), através dos Postos de Atendimento ao Trabalhador, da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS.
Art. 2º Poderão habilitar-se ou manter-se no Programa Primeiro Emprego empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) há pelo menos um ano e que atendam às seguintes condições:
I - estejam inscritas na condição de contribuinte normal, desde a data da habilitação;
II - tenham obtido, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de habilitação, receita de vendas de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - não possuam débitos correspondentes a créditos tributários definitivamente constituídos na esfera administrativa, a menos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Art. 3º O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução do ICMS a recolher, nos valores abaixo mencionados, por cada novo posto de trabalho ocupado por empregado contratado nas condições previstas no art. 1º:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) se o novo posto de trabalho for gerado em estabelecimento situado na região do semi-árido, limitado a até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) se o novo posto de trabalho for gerado nas demais regiões do Estado, limitado a até 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação.
§ 1º - O contribuinte poderá usufruir do incentivo por 12 meses consecutivos, em relação a cada posto de trabalho criado, contados a partir do mês em que tenha adquirido o direito à utilização da dedução.
§ 2º - Considerar-se-á adquirido o direito à utilização da dedução no mês em que o contratado tenha trabalhado pelo menos quinze dias.
§ 3º - Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins do Programa regulamentado por este Decreto, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 4º - O contribuinte perderá o direito à fruição do benefício em relação a cada posto de trabalho criado se reduzir a quantidade total de postos de trabalho existentes em decorrência de dispensa de outros empregados.
§ 5º - Não terão o tratamento previsto no
§ 3º deste artigo os postos de trabalho resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.
§ 6º - O saldo devedor mensal do ICMS a recolher, para efeito de observação do limite da dedução, é aquele apurado após compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado.
§ 7º - O contribuinte poderá utilizar a dedução em qualquer de seus estabelecimentos, independentemente de onde foi gerado o emprego.
§ 8º - Quando o contribuinte criar postos de trabalho tanto em estabelecimentos localizados na região do semi-árido, como nas demais, o limite de dedução do ICMS a recolher corresponderá a 6%, acrescido de uma parte dos 2%, referentes à diferença entre os limites de dedução previstos nos incisos I e II deste artigo, a qual deverá ser proporcional aos novos postos localizados na região do semi-árido, em relação ao total criado.
§ 9º - São municípios da região do semi-árido aqueles assim considerados pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Para habilitar-se, o contribuinte deverá preencher o Termo de Adesão ao Programa Primeiro Emprego, mediante acesso público à Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e firmá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do preenchimento, em um Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT, da SETRAS/SINE, apresentando a Guia de Recolhimento de FGTS e Informações Previdenciárias - GFIP do último trimestre e disponibilizando as vagas existentes.
§ 1º - A SETRAS/SINE convocará e encaminhará os candidatos de acordo com os requisitos exigidos pela empresa.
§ 2º - A empresa encaminhará o resultado do processo seletivo dos candidatos à SETRAS/SINE, no prazo de 08 (oito) dias.
§ 3º - As empresas encaminharão, mensalmente, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias - GFIP, até o oitavo dia do mês subseqüente, de forma a possibilitar o acompanhamento dos postos de trabalho criados.
§ 4º - É facultado às empresas substituírem os contratados por outros, também encaminhados pela SETRAS/SINE, observados os requisitos do Programa e o prazo previsto no
§ 1º do art. 3º deste Decreto.
Art 5º As empresas deverão assegurar aos candidatos contratados o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis às categorias profissionais a que estiverem vinculados.
Art 6º As inscrições dos candidatos ao primeiro emprego serão realizadas nos Postos de Atendimento ao Trabalhador da SETRAS/SINE.
§ 1º - Caberá à SETRAS/SINE verificar o atendimento dos requisitos do candidato previstos no Programa.
§ 2º - Atendidos os critérios do art. 1º, considerar-se-ão inscritos, quando da implantação do Programa, os candidatos já cadastrados.
§ 3º - O encaminhamento dos candidatos às empresas deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição.
Art 7º Caberá à SETRAS/SINE a gestão do Programa Primeiro Emprego, controlando as empresas habilitadas e acompanhando o cumprimento dos dispositivos do "Termo de Adesão" de que trata o art. 4º.
§ 1º - A SETRAS fará o acompanhamento mensal dos postos de trabalho nas empresas a partir do último trimestre anterior à sua habilitação e durante a vigência do Programa, visando aferir seus resultados para efeito do incentivo fiscal definido em Lei.
§ 2º - Mensalmente, via Internet, a SETRAS/SINE informará à Secretaria da Fazenda - SEFAZ o número de postos de trabalho aptos a serem considerados na dedução por cada empresa, discriminado por município, assim como o número de admissões e demissões ocorridas no período.
Art. 8º O contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na linha "deduções" do quadro "apuração dos saldos", o valor da dedução utilizada a cada período de apuração do imposto.
Art. 9º Caberá à SEFAZ exigir do contribuinte o ressarcimento ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei, dos valores que indevidamente deduzir do ICMS:
I - após sua exclusão do Programa por qualquer das causas apontadas neste Regulamento;
II - correspondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido incentivo;
III - correspondente aos novos empregos em relação aos quais descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.
Art. 10 - Aplicar-se-á multa por infração no valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.
Art. 11 - Os Secretários da Fazenda e do Trabalho e Ação Social poderão expedir portaria conjunta, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8665/2003 de 26/09/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8578/2003 de 20/02/2003