Decreto nº 8.487/2003
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, EXTINGUE O CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8487 DE 11 DE ABRIL DE 2003
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, EXTINGUE O CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a adesão do Estado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e à vista do disposto nos Decretos Federais nos 3.991 e 3.992 , de 30 de outubro de 2001, que dispõem sobre o PRONAF e sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, DECRETA
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com a finalidade de promover, em consonância com programas do Governo Federal, o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:
I - elaborar e propor o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS;
II - promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, em articulação com as respectivas políticas públicas no âmbito federal;
III - acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais;
IV - estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, articulando suas ações;
V - articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas a nível municipal na concessão de financiamentos fundiários, de infra-estrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando for o caso;
VI - promover o apoio político-institucional e a divulgação dos programas de reforma agrária e do PRONAF;
VII - promover a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais, e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
VIII - analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural (PMDR`s), relatando-os à Coordenação Nacional do Programa;
IX - propor estratégias integradas de ação a órgãos da administração federal, estadual e municipal, para projetos e atividades contidas no PRONAF e nos programas de reforma agrária;
X - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais;
XI - elaborar e propor ao Governo do Estado o PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as competências, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
XIII - outras funções que lhe forem cometidas.
Art. 2º Integram o CEDRS:
I - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
II - o Secretário do Trabalho e Ação Social;
III - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
V - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI - um representante da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/BA;
VII - um representante da Delegacia Federal da Agricultura - DFA;
VIII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
IX - um representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
X - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG - BA;
XI - um representante da Federação dos Pescadores do Estado da Bahia - FPBA;
XII - um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
XIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XIV - dois representantes de entidades civis, sem fins lucrativos, atuantes no Estado, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária e de agricultura familiar.
§ 1º - Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente o seu representante e respectivo suplente, a ser designado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o órgão ou entidade representada.
§ 2º - A participação no CEDRS não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
§ 3º - O substituto eventual do Presidente do CEDRS será um dos Secretários de Estado integrantes do Conselho, indicado pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 3º A estrutura de funcionamento do CEDRS compõe-se de Plenário, Secretaria e Câmaras Técnicas.
§ 1º - O Plenário deliberará, ordinariamente, a partir de propostas das Câmaras Técnicas, encaminhadas à Secretaria do Conselho e, extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata, por maioria simples dos presentes.
§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDRS poderá deliberar " ad referendum " do Plenário, o que ocorrerá em até 10 (dez) dias.
§ 3º - Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente ou substituto eventual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS disporá de uma Secretaria, cujo apoio logístico para o seu devido funcionamento será assegurado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
§ 1º - O Presidente designará o Secretário do CERDS.
§ 2º - Compete à Secretaria do CEDRS:
I - implementar as decisões do Plenário do CERDS;
II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável a ser submetida ao Plenário;
III - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, interagindo com o CEDRS;
IV - promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;
V - relatar ao Plenário do Conselho os impactos e dificuldades de execução dos programas que integram o PEDRS;
VI - emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.
Art. 5º As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias, e terão suas competências, composição e funcionamento estabelecidos em Resoluções do CEDRS.
§ 1º - São, inicialmente, Câmaras Técnicas permanentes, tendo composição de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades da sociedade civil, em relação à representação de Instituições Governamentais:
I - a de Acesso à Terra, presidida pelo representante do Coordenador Executivo da CDA/SEAGRI;
II - a de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida pelo Secretário Executivo Estadual do PRONAF.
§ 2º - As Câmaras Técnicas permanentes contarão, em sua composição, com a participação de representantes das seguintes entidades:
I - EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A;
II - CDA - Coordenação de Desenvolvimento Agrário;
III - CAR - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;
IV - CRA - Centro de Recursos Ambientais;
V - BAHIA PESCA S/A;
VI - Banco do Nordeste S/A;
VII - Banco do Brasil S/A;
VIII - DESENBAHIA;
IX - SICOOB-BA;
X - CEF - Caixa Econômica Federal;
XI - Secretaria Executiva Estadual do PRONAF;
XII - INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XIII - entidades não governamentais e integrantes de movimentos sociais vinculados à defesa dos interesses dos agricultores familiares e dos assentados em áreas de reforma agrária.
§ 3º - O Plenário poderá acatar a indicação de outras instituições públicas para compor essas Câmaras Técnicas permanentes por propostas das mesmas, bem como a indicação de Entidades, ONG`s e Movimentos Sociais para as suas composições e deliberará sobre a criação de novas Câmaras Técnicas permanentes, até o limite de 05 (cinco).
§ 4º - As Câmaras Técnicas provisórias poderão ser criadas por deliberação do Plenário para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.
§ 5º - Será de competência das Câmaras Técnicas a criação e a coordenação de grupos de trabalho sobre temas específicos.
§ 6º - A coordenação das ações específicas do PRONAF, no âmbito do Estado da Bahia, caberá à Secretaria Executiva Estadual do Programa, estabelecida de acordo com o art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.991 , de 30 de outubro de 2001, e o decorrente Termo de Cooperação Técnica, celebrado em 18 de outubro de 2002, entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Estado da Bahia, por intermédio da SEAGRI.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7º Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 8º Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado nos termos do Decreto nº 5.793 de 20 de setembro de 1996, ficando suas competências absorvidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16635/2016 de 08/03/2016
Decreto nº 9419/2005 de 12/05/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5793/1996 de 20/09/1996