Decreto nº 8.503/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.921, DE 2 DE ABRIL DE 2001.
DECRETO Nº 8503 DE 29 DE ABRIL DE 2003
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.921 , DE 2 DE ABRIL DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 2 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea a do inciso III e o
§ 2º, ambos do art. 3º:
"Art. 3º - ...
...
III - ...
a) Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA.
...
§ 2º - O Gabinete do Secretário não terá subdivisões estruturais."
II - o art. 7º:
"Art. 7º - À Auditoria Geral do Estado, órgão do controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, compete:
I - Através da Coordenação de Auditoria da Administração Direta:
a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos da administração direta e fundos especiais, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades nacionais e estrangeiras;
c) realizar, nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;
d) auditar sistemas informatizados e programas adotados por órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade com as normas e a legislação vigente;
e) avaliar as medidas tomadas por órgãos da administração direta, vinculados ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos;
f) promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos de auditoria interna.
II - Através da Coordenação de Auditoria da Administração Indireta:
a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por fundações, autarquias e entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados, no âmbito da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com entidades governamentais e não-governamentais;
c) realizar, nas entidades da administração indireta vinculadas ao Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;
d) auditar sistemas informatizados e programas adotados por entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade com as normas e a legislação vigentes;
e) avaliar as medidas tomadas por entidades da administração indireta, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos."
III - as alíneas a e c do inciso II e o inciso IX do art. 14:
"Art. 14 - ...
...
II - ...
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos de Governo;
...
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
...
IX - Coordenador I e Coordenador Técnico:
..."
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 2 de abril de 2001:
I - a alínea h ao inciso II do art. 3º:
"h) Corregedoria da Fazenda."
II - o art. 12-A:
"Art. 12-A - À Corregedoria da Fazenda, que tem por finalidade inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos da Secretaria e apurar a responsabilidade administrativa nos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, compete:
a) proceder à inspeção periódica das unidades da Secretaria da Fazenda, verificando a uniformização dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
c) realizar, nas unidades da Secretaria da Fazenda, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
d) receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária;
e) apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores em serviço na Secretaria da Fazenda;
f) avaliar as medidas tomadas pelas unidades da Secretaria da Fazenda, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos;
g) promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Estadual."
III - a alínea f ao inciso III do art. 14:
"f) aplicar penalidades, nos termos do inciso III do art. 202 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994."
IV - o inciso XIII ao art. 14:
"XIII - Corregedor:
a) determinar, de ofício ou a pedido, inspeções, perícias, revisões fiscais e correições gerais, visando a verificar a uniformidade e a regularidade do exercício das atividades fazendárias;
b) expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observados quando das inspeções, perícias, revisões e correições gerais;
c) elaborar o Plano Anual de Inspeção e Correição, dando conhecimento ao Secretário;
d) apresentar ao Secretário, até o mês de fevereiro do ano subseqüente, relatório anual de suas atividades;
e) requisitar aos Superintendentes o apoio específico necessário ao desempenho de suas funções;
f) processar e decidir pedidos de providências formulados à Corregedoria;
g) visitar as unidades da Secretaria sob inspeção e correição."
IV - o inciso XIV ao art. 23:
"XIV - o Corregedor, por um Coordenador que lhe seja diretamente subordinado."
Art. 3º Ficam excluídos os seguintes dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 2 de abril de 2001:
I - o item 3 da alínea b do inciso II do art. 3º;
II - o item 5.4 da alínea f do inciso II do art. 3º.
Art. 4º Os itens 1, 3, 5 e 7 do Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 2 de abril de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica acrescido o item 9 ao Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 2 de abril de 2001, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|=================================================|=======|======|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|3. AUDITORIA GERAL DO ESTADO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Auditor Geral |DAS-2A |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|5. DIRETORIA GERAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor Geral |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2C |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |13 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI-5 |05 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |28 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|7. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS-2A |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2B |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Inspetor |DAS-2D |36 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Gerente |DAS-3 |13 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |36 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI-5 |59 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |06 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|9. CORREGEDORIA DA FAZENDA | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Corregedor |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ________________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7921/2001 de 02/04/2001
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994