Decreto nº 8.508/2003
APROVA O REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL DE FOTOGRAFIA PIERRE VERGER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8508 DE 06 DE MAIO DE 2003
APROVA O REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL DE FOTOGRAFIA PIERRE VERGER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica estipulado o valor líquido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para contemplar o laureado com o Prêmio Nacional de Fotografia Pierre Verger, instituído pelo Decreto nº 8.360 , de 06 de novembro de 2002.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Prêmio Nacional de Fotografia Pierre Verger, que com este se publica, conforme o disposto no art. 4º do Decreto referido no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL DE FOTOGRAFIA PIERRE VERGER
1 - DO OBJETIVO
1.1. - O Prêmio Nacional de Fotografia Pierre Verger, instituído pelo Governo do Estado da Bahia, através do Decreto nº 8.360 , de 6 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 7 de novembro de 2002, tem por objetivo incentivar, divulgar e valorizar a produção e a arte da fotografia.
2 - DO PRÊMIO
2.1. - O Prêmio Nacional de Fotografia Pierre Verger consistirá em quantia pecuniária fixada por decreto.
2.2. - Além da quantia pecuniária de que trata o item anterior será assegurada, pelo menos, uma exposição e a publicação de um catálogo com as fotografias do candidato vencedor.
2.3. - O Prêmio é indivisível somente podendo haver, portanto, um único vencedor a cada dois anos, a partir de 2003.
2.4. - O laureado será escolhido por um Júri especialmente constituído, anualmente, para essa finalidade.
2.5. - A entrega do Prêmio será sempre realizada no Estado da Bahia, em solenidade pública.
3 - DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER
3.1. - Poderão concorrer ao Prêmio fotógrafos profissionais, maiores de 21 (vinte e um) anos, brasileiros ou estrangeiros, residentes e domiciliados no País.
3.2. - Estará impedido de concorrer aquele que já tenha sido laureado anteriormente com o mesmo Prêmio.
3.3 - Cada candidato ao Prêmio somente deverá inscrever no mínimo 20 (vinte) e no máximo 25 (vinte e cinco) fotos, todas coloridas, tamanho 21x16 cm, com margem, devidamente etiquetadas no verso, contendo o título da foto e a identificação do concorrente, tendo como temática gente e/ou costumes da Bahia.
3.4. - Ao inscrever-se, o candidato abdicará dos direitos autorais sobre as fotografias apresentadas, respeitado o estabelecido no artigo 27 da Lei Federal nº 9.610 , de 19.02.1998, ficando as fotos inscritas incorporadas ao acervo patrimonial da Secretaria da Cultura e Turismo.
3.5. - As fotos em que terceiras pessoas possam ser identificadas, deverão ser acompanhadas de declaração assinada, por cada pessoa fotografada, autorizando o uso de sua imagem, constando a data e o local da foto, além de cópia autenticada da carteira de identidade e do CIC/MF.
3.6. - O candidato concorda, ao se inscrever, que o Governo do Estado da Bahia, suas empresas e fundações poderão fazer uso das fotografias que concorrem ao Prêmio, imagens ou figuras, para fins de promoção institucional do Governo, sem qualquer tipo de pagamento pela utilização das fotografias, durante o período de 2 (dois) anos, atribuindo-se o devido crédito nominal.
3.7. - O candidato entende e concorda que a exposição das fotografias representa benefícios pela divulgação que proporciona ao seu trabalho, significando a contrapartida à concessão de que trata o item anterior.
3.8. - O candidato, ao se inscrever, declara e garante que todos os elementos, ou qualquer tipo de trabalho que possam ser protegidos como propriedade intelectual utilizados, ou incluídos nas fotografias não violam qualquer direito de propriedade intelectual de terceiros, concordando em assumir exclusiva responsabilidade legal por qualquer reclamação, ação judicial, litígio, procedimentos e danos derivados, seja direta ou indiretamente, da exibição ou uso de tais fotografias pelo Estado da Bahia, suas empresas ou fundações.
3.9. - O candidato declara, por escrito, ser inteiramente responsável pelas idéias e pelos conteúdos utilizados nas fotografias.
4 - DAS INSCRIÇÕES
4.1. - As inscrições deverão ser encaminhadas à Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, em Salvador, capital do Estado da Bahia, até o último dia útil do mês de julho de cada ano em que houver a premiação, acompanhadas da seguinte documentação:
4.1.1. - Fotografias que irão concorrer, em envelope opaco, devidamente lacrado, contendo em cada fotografia e no envelope, a identificação do candidato.
4.1.2. - Currículo do candidato ao Prêmio.
4.1.3. - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CIC/MF do candidato.
4.2. - Serão consideradas nulas as inscrições que atenderem ao prazo acima fixado e/ou não estiverem acompanhadas de toda a documentação exigida.
5 - DO SECRETARIADO DO PRÊMIO
5.1. - O Secretariado do Prêmio será composto por uma equipe da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, tendo um Coordenador designado pelo titular da Secretaria.
5.2. - O Secretariado do Prêmio será responsável pela execução das atividades operacionais de todas as etapas do processo de premiação, inclusive pela promoção e divulgação do Prêmio.
5.3. - Compete especificamente ao Secretariado do Prêmio:
5.3.1. - Zelar pelo fiel cumprimento do Regulamento do Prêmio e promover eventuais e necessárias alterações.
5.3.2. - Receber as inscrições, conferindo e verificando a documentação apresentada.
5.3.3. - Apoiar técnica, logística e administrativamente os trabalhos do Júri do Prêmio.
5.3.4. - Participar, por intermédio do Coordenador do Secretariado, das reuniões do Júri que escolherá o vencedor.
5.3.5. - Proporcionar as condições para a realização da solenidade pública de premiação.
6 - DO JÚRI
6.1. - Será constituído, por ato específico do Governador do Estado da Bahia, um Júri que decidirá a concessão do Prêmio dentre os candidatos inscritos.
6.2. - O Júri terá a seguinte composição:
6.2.1. - Secretário da Cultura e Turismo, que o presidirá.
6.2.2. - 04 (quatro) membros, escolhidos dentre os intelectuais e artistas brasileiros ou estrangeiros, residentes e domiciliados em território nacional, de reputação ilibada e reconhecida notoriedade na arte da fotografia, que não sejam candidatos ao Prêmio
6.3. - As decisões do Júri serão tomadas com a presença integral de seus membros e votadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
6.4. - As reuniões do Júri, para decidir a concessão do Prêmio, serão realizadas na Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
6.5. - As decisões do Júri são irrecorríveis.
7 - DOS PROCEDIMENTOS PARA A PREMIAÇÃO
7.1. - O Júri que decidirá a concessão do Prêmio dentre os inscritos procederá à avaliação
considerando o conjunto de fotografias apresentado, observando sempre os critérios de originalidade, qualidade, valor artístico e cultural.
7.2. - O Júri julgando não haver mérito técnico ou artístico no material fotográfico apresentado, poderá deixar de indicar, a seu exclusivo e irrecorrível critério, qualquer nome para a premiação.
7.3. - O Júri somente indicará um único vencedor, não havendo qualquer possibilidade de substituição, nem mesmo por desistência por parte do laureado.
8 - DAS DESPESAS COM A CONCESSÃO DO PRÊMIO
8.1. - O valor do Prêmio a ser pago ao laureado constará, anualmente, do orçamento da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
8.2. - Cada um dos membros da Comissão de Seleção e do Júri receberá, a título de pró-labore, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do valor líquido do prêmio, observando-se a legislação em vigor, especialmente a tributária.
8.3. - As despesas de deslocamento e estada do laureado, de membros do Júri, caso não residam em Salvador, correrão por conta do orçamento da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
9 - DA DIVULGAÇÃO
9.1. - A divulgação pública do Prêmio, do Regulamento e do resultado será feita pela Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
9.2. - O resultado da decisão anual do Júri do Prêmio será publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e dada ampla divulgação por outros meios de comunicação.
10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
10.1. - Os candidatos ao Prêmio cujas fotografias não forem laureadas pelo Júri terão suas inscrições canceladas automaticamente, não podendo reapresentá-las em futuras premiações patrocinadas pela Secretaria da Cultura e Turismo.
10.2. - As fotografias não selecionadas e documentos deverão ser retirados pelos candidatos na secretaria do Prêmio dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do resultado final do Prêmio no Diário Oficial do Estado da Bahia, sob pena de poderem ser inutilizadas, ou utilizadas pela Secretaria da Cultura e Turismo, suas empresas e fundações, a seu exclusivo critério e sem que o candidato possa fazer qualquer tipo de reclamação, seja a que título for.
10.3. - A Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia não se responsabilizará por quaisquer problemas relacionados ao envio, extravio ou demora na entrega e recebimento dos trabalhos fotográficos.
10.4. - O presente Regulamento somente poderá ser alterado por iniciativa da Secretaria da Cultura e Turismo, com aprovação do Governador do Estado da Bahia, até o mês de dezembro, a fim de que possa produzir efeitos a partir do ano seguinte ao da alteração.
10.5. - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Secretário da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9296/2005 de 03/01/2005
Decreto nº 8663/2003 de 25/09/2003
Decreto nº 8556/2003 de 06/06/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8360/2002 de 06/11/2002