Decreto nº 8.509/2003
REGULAMENTA O ART. 5º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8509 DE 06 DE MAIO DE 2003
REGULAMENTA O ART. 5º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.538 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, com a finalidade de propor, apreciar e articular políticas, planos, programas e medidas voltados para o planejamento integrado e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, é instância político-estratégico de consulta e assessoramento ao Governador em assuntos relacionados a:
I - Plano de Desenvolvimento Estadual;
II - Políticas públicas;
III - Diretrizes e programas a serem viabilizados nos Planos Plurianuais;
IV - Proposição e viabilização de uma agenda estratégica para o desenvolvimento estadual;
V - Fomento a redes de cooperação para apoiar a ação do Estado e da sociedade civil em iniciativas para formação e fortalecimento de infra-estrutura para o desenvolvimento, de capital social e de soluções tecnológicas compartilháveis.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social tem a seguinte composição:
I - o Chefe do Poder Executivo Estadual, que o presidirá;
II - 6 (seis) representantes de entidades sociais;
III - 8 (oito) representantes de entidades empresariais;
IV - 3 (três) representantes de instituições confessionais, com trabalhos sociais de expressão regional ou estadual;
V - 3 (três) representantes de universidades e centros de pesquisa ou de formação técnica, público ou privado, com atuação no Estado;
VI - 10 (dez) personalidades de notória expressão no Estado nas áreas política, educacional, cultural, acadêmica, empresarial e tecnológica;
VII - 2 (dois) representantes do Governo Federal, sendo um deles do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - 1 (um) representante de entidade associativa de Municípios.
§ 1º - As instituições e entidades da sociedade civil convidadas a participar do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social deverão estar regularmente constituídas, ter reconhecida atuação no Estado e ser representadas pelos respectivos dirigentes máximos.
§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados mediante decreto do Governador, para um mandato coincidente com o período de cada gestão governamental, podendo ser renovado, por igual período.
§ 3º - A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é considerada, para todos os efeitos, relevante serviço prestado à sociedade baiana.
§ 4º - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário na Bahia, assim como outras autoridades civis e militares federais, poderão ser convidados pelo Governador para atuar como membros do Conselho ou participar de reuniões cujos temas sejam de interesse comum.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Governador.
Art. 4º Os resultados das reuniões do Conselho serão registrados e poderão ser formalizados sob Recomendação, dirigida a qualquer Poder do Estado, da União ou dos Municípios, se assim entenderem seus membros, por consenso ou maioria absoluta.
Parágrafo único - Os resultados das reuniões do conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Por decisão do Conselho e através de ato do Governador, poderão ser instituídas Comissões Temáticas, integradas por profissionais do Estado, das entidades participantes e de outras organizações governamentais ou privadas, para elaborar proposições ou análises técnicas de temas estratégicos de interesse do desenvolvimento do Estado.
Art. 6º O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia atuará como Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, competindo-lhe:
I - organizar a pauta de reuniões e submetê-la ao Governador, ouvidos os Conselheiros e demais Secretários de Estado, quando necessário;
II - providenciar os convites para as reuniões e a distribuição prévia da pauta e dos documentos que serão examinados;
III - preparar informes e balanços de conjuntura econômica e social, para posicionar os membros do Conselho sobre tendências e resultados do processo de desenvolvimento;
IV - providenciar o registro das reuniões e sua divulgação;
V - promover a articulação com os demais Secretários de Estado e autoridades equivalentes, no sentido de subsidiar os temas a serem apreciados no Conselho e a implementação das Recomendações dirigidas ao Poder Executivo;
VI - articular-se com o Gabinete do Governador para o encaminhamento e acompanhamento das Recomendações do Conselho dirigidas a outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo;
VII - prover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho e das Comissões Temáticas.
Art. 7º Compete aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes:
I - participar de reuniões do Conselho, especialmente na discussão de temas relacionados à respectiva Pasta;
II - sugerir temas a serem incluídos na pauta do Conselho;
III - preparar documentos, informes e análises técnicas para subsidiar as discussões do Conselho, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IV - implementar as Recomendações do Conselho nas respectivas áreas, mantendo a SEPLANTEC informada para fins de acompanhamento;
V - indicar servidores e acompanhar a atuação das Comissões Temáticas.
Art. 8º As solicitações de informações e as recomendações do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, encaminhadas pelo Governador ou pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, terão tratamento prioritário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9620/2005 de 01/11/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8538/2002 de 20/12/2002