Decreto nº 8.524/2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA - CONSEA-BA.
DECRETO Nº 8524 DE 14 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA - CONSEA-BA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA, com o objetivo de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação, garantido constitucionalmente.
Art. 2º Compete ao CONSEA-BA:
I - propor políticas e diretrizes, acompanhar e monitorar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado da Bahia;
II - articular-se com as áreas do Governo e com as de organizações da sociedade civil para implementação das ações voltadas ao combate às causas da subnutrição e da fome;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços, na busca do atingimento das políticas propostas;
V - contribuir na formulação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome e à subnutrição;
VIII - criar Câmaras Temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - incentivar e apoiar a criação de Comissões Regionais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato provisório até a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 1º - Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:
I - um representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
II - um representante da Secretaria da Saúde;
III - um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
V - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VI - um representante da Secretaria da Educação;
VII - um representante da Secretaria Extraordinária de Ciência e Tecnologia.
§ 2º - Os 14 (quatorze) membros representantes da sociedade civil serão indicados pelo COMER - Comissão de Mobilização do Fome Zero-BA, escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
§ 3º - O CONSEA-BA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo Governador do Estado dentre uma lista tríplice apresentada pelo Conselho, sendo secretariado por um dos representantes do Governo, cujas nomeações ocorrerão por ato do Chefe do Executivo.
§ 4º - Os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-BA serão considerados de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 4º O presidente do CONSEA-BA designará conselheiros para compor Câmaras Temáticas, observada a mesma proporcionalidade da sua composição, tendo suas funções definidas no Regimento Interno.
§ 1º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-BA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos, além de técnicos relacionados aos temas nelas em estudo.
§ 2º - Poderão ser convidados observadores e representantes de órgãos e entidades de ação nacional e internacional, sem direito a voto.
Art. 5º O CONSEA-BA poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6º O CONSEA-BA elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Governador do Estado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes e a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do CONSEA-BA constarão do orçamento do órgão estadual responsável pelo combate à pobreza e às desigualdades sociais, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente as suas atividades.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 8
Art. 9
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