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Decreto nº 8.529/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8529 DE 14 DE MAIO DE 2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis abaixo caracterizados, pertencentes a quem de direito, situados no Centro Histórico de Salvador e seu entorno, inseridos na poligonal descrita pela Lei Municipal nº 3.289 , de 21 de setembro de 1983:

I - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Joaquim Távora, atual Rua Direita do Santo Antônio, números de porta 09 e 13;

II - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Pedro Americano, atual Rua dos Ossos, números de porta 12, 52 e 54;

III - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Monsenhor Tapiranga, atual Rua dos Perdões, número de porta 31;

IV - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Antônio Bahia, atual Ladeira das Hortas, números de porta 02 e 04;

V - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Padre Nóbrega, atual Ladeira da Misericórdia, números de porta 12, 14, 16, 18, 20, 22 e 24;

VI - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Homem de Melo, atual Ladeira da Montanha, número de porta 02;

VII - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Marcílio Dias, atual Praça Visconde de Cayru, número de porta 05;

VIII - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Lopes Cardoso, atual Rua do Corpo Santo, números de porta 05 e 07;

IX - o que se encontra em ruínas, situado na Rua Visconde de Mauá, número de porta 13;

X - o que se encontra em ruínas, situado na Rua Fagundes Varela, número de porta 06;

XI - os que se encontram em ruínas, situados na Rua Democrata, números de porta 05, 07 e 23;

XII - o que se encontra em ruínas, situado na Rua Areial de Baixo, número de porta 15;

XIII - o que se encontra em ruínas, situado na Praça dos Veteranos, número de porta 30;

XIV- os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Conselheiro Junqueira Ayres, atual Rua do Gravatá, números de porta 05, 07, 16, 20, 22 e parte do terreno de número 24;

XV - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua da Independência, atual Ladeira da Independência, número de porta 18;

XVI - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Ferreira França, atual Rua da Castanheda, números de porta 45, 47 e 49;

XVII - o que se encontra em ruínas, situado na Ladeira do Desterro, número de porta 04;

XVIII - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Belarmino Barreto, atual Rua do Genipapeiro, números de porta 04 e 06;

XIX - o que se encontra em ruínas, situado no Largo da Saúde, número de porta 05;

XX - o que se encontra em ruínas, situado na Rua da Glória, atual Largo da Glória, número de porta 14;

XXI - os que se encontram em ruínas, situados com frente para antiga Rua Felipe Camarão, atual Rua Jogo do Carneiro, número de porta 27, com lateral para a Rua Manoel Beckmann, número de porta 02; e o número de porta 49, com lateral para a Travessa Zumbi;

XXII - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Augusto Guimarães, atual Rua São José de Cima, número de porta 74;

XXIII - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Militão Lisboa, atual Rua São José de Baixo, número de porta 112;

XXIV - os que se encontram em ruínas, situados na Ladeira da Soledade, números de porta 116, 118 e 120;

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinam-se à execução de empreendimentos habitacionais voltados para famílias de baixa renda, bem como outros equipamentos urbanos, comerciais e mistos, indispensáveis à revitalização do Centro Histórico de Salvador e seu entorno, através do Programa PAR ou outros programas financiados pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata esse Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações consignadas no Orçamento da CONDER.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.