Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.532/2003

INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJETO DE GESTÃO INTEGRADA DA ORLA MARÍTIMA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8532 DE 19 DE MAIO DE 2003

INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJETO DE GESTÃO INTEGRADA DA ORLA MARÍTIMA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Acompanhamento do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, com o objetivo de coordenar as ações realizadas na orla marítima dos Municípios a serem contemplados pelo mencionado Projeto.

Parágrafo único - Os trabalhos da Comissão de que trata este artigo desenvolver-se-ão em consonância com a coordenação nacional do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro, do Ministério do Meio Ambiente, através do Projeto de Gestão Integrada dos Ambientes Costeiros e Marinho, do Programa Nacional de Meio Ambiente II, em conjunto com a Secretaria do Patrimônio da União, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º A Comissão criada por este Decreto será composta por 01 (um) representante e respectivo suplente das entidades a seguir indicadas:

I - Centro de Recursos Ambientais - CRA, órgão coordenador dos trabalhos da Comissão;

II - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;

III - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia - AGERBA;

IV - Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;

V - BAHIAPESCA S/A.

Parágrafo único - Poderá a Comissão convidar representantes de órgãos e entidades de diversos níveis de governo, que possam contribuir para a resolução de questões atinentes ao seu âmbito de competência.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - divulgar o Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima;

II - definir as áreas prioritárias a serem contempladas e articular-se com os Municípios envolvidos, para o desenvolvimento do Projeto;

III - apoiar a organização de cursos de capacitação;

IV - acompanhar os trabalhos dos Municípios referentes à consolidação do diagnóstico das características físicas da área e de classificação da orla marítima, componente do Plano de Intervenção da Orla, que constitui um dos elementos do Projeto;

V - supervisionar e apoiar a implantação do Plano de Intervenção da Orla e seus desdobramentos em diretrizes locais, incluindo eventuais alterações que se façam necessárias nos Planos Diretores dos Municípios abrangidos;

VI - propor mecanismos de integração dos procedimentos setoriais, na gestão da orla;

VII - propor ações integradas de políticas públicas estaduais na zona costeira/orla.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.