Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.541/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8541 DE 19 DE MAIO DE 2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 104, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de l956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 17,10m², pertencente a Raquel Silva Pinto, situada na Travessa Bonfim, nº 28-E - Fazenda Grande do Retiro, Município de Salvador, assim descrita: partindo-se do vértice V-1, de coordenadas X = 557005.6916 e Y = 8568648.7545, com distância de 1,76m, determina-se o vértice V-2 de coordenadas X = 557003.9270 e Y = 8568648.8151; daí, com distância de 11,60m, determina-se o vértice V-3, de coordenadas X=557003.6042 e Y = 8568637.2228; daí, com distância de 1,23m, determina-se o vértice V-4, de coordenadas X = 557004.8308 e Y = 8568637.2834; daí, com distância de 11,50m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à Implantação do Ramal 5, da Quadra 22, da Bacia do Alto Camurugipe, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.