Decreto nº 8.548/2003
PROCEDE A ALTERAÇÃO Nº 42 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8548 DE 28 DE MAIO DE 2003
PROCEDE A ALTERAÇÃO Nº 42 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do art. 171:
"VIII - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, e mesmo sendo intimado a regularizar a sua situação, não regularizá-la, hipótese em que o cancelamento de sua inscrição estadual se dará por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral;";
II - a alínea "a" do inciso II do art. 442, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003:
"a) tratando-se de pessoas físicas não enquadradas na condição de produtor-SimBahia Rural, são dispensadas de inscrição cadastral;";
III - a parte inicial do
§ 10 do art. 572:
"§ 10. A Guia para Liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, observado o seguinte:".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XI e o
§ 2º ao art. 142, ficando renumerado o parágrafo único para
§ 1º, mantida a sua redação:
"XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, manter os arquivos digitais e sistemas de que trata a Lei Federal nº 8.218 , de 29 de agosto de 1991, à disposição do fisco estadual.";
"§ 2º - Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317 , de 5 de dezembro de 1996.";
II - o
§ 5º ao art. 597, produzindo efeitos retroativos a 5 de maio de 2003:
"§ 5º - Previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/03).";
III - o art. 960-A à
Seção VI ao
Capítulo I do Título VII, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003:
"Art. 960-A. Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo.".
Art. 3º O "caput" do artigo 166 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166. Do julgamento do processo administrativo fiscal, serão cientificados, com fornecimento de cópia do acórdão:
I - o sujeito passivo, observado o previsto no art. 108;
II - o fiscal autuante, observada a forma prevista no
§ 1º do art. 127".
Art. 4º O "caput" do art. 7º do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B e 3º-C fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
Art. 5º Ficam acrescentados os artigos 3º-B e 3º-C ao Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-B-Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE-FISCAL 5146-2/01 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
Art. 3º-C Na saída realizada por central de distribuição estabelecida neste Estado que opere sob a modalidade de marketing direto, a que se refere o Convênio ICMS 45/99, a base de cálculo da operação engloba a das saídas subseqüentes, ficando encerrada a fase de tributação, sem prejuízo da redução prevista no art. 3º-B, se for o caso.".
Art. 6º O termo final de vigência do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003.
Art. 7º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso V ao art. 2º:
"V - nas entradas decorrentes de importação do exterior de TEREFTALATO DE DIMETILA, classificado na posição NBM/SH sob o código 2917.37.00, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";
II - o inciso XLIX ao art. 3º:
"XLIX - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.";
III - o
§ 4º ao artigo 5º:
"§ 4º - O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade "EPC" (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00.".
Art. 8º O inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 8.511 , de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos retroativos a 07 de maio de 2003:
"XXI - o "caput" do art. 194:".
Art. 9º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000:
a) o
§ 2º do art. 1º;
b) o item 11 do anexo único;
II - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997:
a) o
§ 3º do art. 76;
b) o
§ 11 do art. 333.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997
Decreto nº 7629/1999 de 09/07/1999
Decreto nº 7799/2000 de 09/05/2000
Decreto nº 6734/1997 de 09/09/1997
Decreto nº 8511/2003 de 06/05/2003