Decreto nº 8.552/2003
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA CAMINHOS ECOLÓGICOS DA BOA ESPERANÇA, ABRANGENDO OS MUNICÍPIOS DE UBAÍRA, JIQUIRIÇA, TEOLÂNDIA, WENCESLAU GUIMARÃES, NILO PEÇANHA, TAPEROÁ, CAIRÚ E VALENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8552 DE 05 DE JUNHO DE 2003
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA CAMINHOS ECOLÓGICOS DA BOA ESPERANÇA, ABRANGENDO OS MUNICÍPIOS DE UBAÍRA, JIQUIRIÇA, TEOLÂNDIA, WENCESLAU GUIMARÃES, NILO PEÇANHA, TAPEROÁ, CAIRÚ E VALENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Estadual nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902 , de 27 de abril de 1981, e 9.985 , de 18 de julho de 2000, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA Caminhos Ecológicos da Boa Esperança, localizada nos Municípios de Ubaíra, Jiquiriça, Teolândia, Wenceslau Guimarães, Nilo Peçanha, Taperoá, Cairú e Valença, no Recôncavo Sul do Estado, perfazendo uma área estimada de 230.296,39 ha, delimitada pela poligonal descrita no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A administração da Área de Proteção Ambiental - APA Caminhos Ecológicos da Boa Esperança será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, cabendo-lhe, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
I - elaborar o Diagnóstico Ambiental, o Zoneamento Ecológico Econômico e o Plano de Manejo, a partir dos quais serão definidos as zonas e usos restritivos no limite territorial da APA, observando a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
II - promover a formação e implantação de um Conselho Gestor na unidade;
III - fazer o acompanhamento e apoiar atividades de fiscalização da área;
IV - promover a participação de organizações não governamentais - ONG´s e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da área em questão, podendo celebrar convênios com entidades idôneas, que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;
V - analisar e emitir pareceres visando à implantação de empreendimentos e atividades na área.
Art. 3º O exercício do direito de propriedade no âmbito da Área de Proteção Ambiental - APA Caminhos Ecológicos da Boa Esperança fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE FORMA POLIGONAL QUE IDENTIFICA A APA CAMINHOS ECOLÓGICOS DA BOA ESPERANÇA
(área aproximada 230.296,39 ha)
Utilizando o sistema UTM, fuso 24, Datum de Referência Córrego Alegre, inicia-se no ponto 1, no limite entre os Municípios de Jaguaripe e Valença, nas coordenadas métricas X = 507.325,82 e Y = 8.539.807,75; a partir daí, seguindo em direção sul, pela margem esquerda da APA de Guaibim até encontrar o limite entre os Municípios de Valença e Cairú, no canal de Taperoá, nas coordenadas X = 505.534,64 e Y = 8.520.104,70, determina-se o ponto 2; a partir daí, seguindo por este limite municipal até as coordenadas X = 493.868,36 e Y = 8.512.562,86, determina-se o ponto 3; a partir daí, traçando uma linha, no sentido leste, até o limite da APA de Tinharé - Boipeba, nas coordenadas X = 494.672,75 e Y = 8.512.147,64, determina-se o ponto 4; seguindo, então, pelo limite desta, na direção sul, até as coordenadas X = 500.030,66 e Y = 8.499.170,12, determina-se o ponto 5; a partir daí, seguindo em direção oeste, atravessando a foz do Rio dos Patos, até chegar no limite da APA de Pratigi, nas coordenadas X = 499.615,97 e Y = 8.499.256,51, determina-se o ponto 6; seguindo pelo limite da APA de Pratigi, no sentido oeste, até encontrar as coordenadas X = 487.339,92 e Y = 8.490.729,18, determina-se o ponto 7; a partir daí, seguindo pelo limite dos Municípios de Nilo Peçanha e Ituberá, até as coordenadas X = 470.656,02 e Y = 8.485.003,10, determina-se o ponto 8; a partir daí, segue-se pelo limite dos Municípios de Nilo Peçanha e Piraí do Norte até encontrar o limite dos Municípios de Nilo Peçanha e Gandú, nas coordenadas X = 459.000,76 e Y = 8.482.074,21, determina-se o ponto 9; segue-se por este limite até encontrar o limite entre os Municípios de Nilo Peçanha, Gandú e Wenceslau Guimarães, nas coordenadas X = 450.443,55 e Y = 8.483.710,97; determinando o ponto 10; a partir daí, seguindo pelo limite sul do Município de Wenceslau Guimarães até encontrar o limite deste Município com o Município de Apuarema, nas coordenadas X = 426.423,57 e Y = 8.483.954,72, determina-se o ponto 11; daí, seguindo pelo limite dos Municípios de Wenceslau Guimarães e Jaguaquara e continuando pelo limite dos Municípios de Cravolândia e Wenceslau Guimarães até as coordenadas X = 424.778,91 e Y = 8.505.803,73 determina-se o ponto 12; a partir daí, subindo pelo limite entre Ubaíra e Cravolândia até encontrar a coordenada X = 420.261,35 e Y = 8.513.802,21, determina-se o ponto 13; traça-se uma linha reta, a partir deste ponto, de direção nordeste até encontrar uma estrada carroçável que passa pelo povoado de Riacho Fundo, Município de Ubaíra, nas coordenadas X = 424.637,03 e Y = 8.519.707,85, determinando o ponto 14; seguindo por esta estrada, no sentido leste, até encontrar um entroncamento com outra estrada carroçável, de coordenadas X = 429.226,91 e Y = 8.521.115,41, determina-se o ponto 15; a partir daí, traça-se uma linha reta, de sentido leste, até encontrar o Rio Velho, no Município de Jiquiriçá, nas coordenadas X = 433.847,38 e Y = 8.521.176,61, determinando o ponto 16; seguindo por este Rio, na direção norte, até encontrar as coordenadas X = 435.958,72 e Y = 8.528.000,23, determina-se o ponto 17; traçando uma linha reta, a partir deste ponto, até encontrar o limite dos Municípios de Jiquiriçá e Mutuípe, nas coordenadas X = 441.558,37 e Y = 8.527.939,03, determina-se o ponto 18; seguindo por este limite, na direção sul, até encontrar as coordenadas X = 435.224,34, e Y = 8.510.834,09, que limita os Municípios de Jiquiriçá, Mutuípe e Teolândia, determina-se o ponto 19; seguindo pelo limite dos municípios de Mutuípe e Teolândia, até encontrar as coordenadas X = 438.314,86 e Y = 8.509.426,53, que limita os Municípios de Mutuípe, Teolândia e Presidente Tancredo Neves, determina-se o ponto 20; seguindo pelo limite dos Municípios de Tancredo Neves e Teolândia, até encontrar as coordenadas X = 441.221,78 e Y = 8.505.968,83, determina-se o ponto 21; a partir daí, descendo pelo Riacho Águas Claras, no Município de Teolândia, até encontrar o limite entre os Municípios de Teolândia e Wenceslau Guimarães, nas coordenadas X = 437.366,29 e Y = 8.499.940,79, determina-se o ponto 22; a partir daí, seguindo por este limite, na direção leste, até encontrar as coordenadas X = 457.653,54 e Y = 8.491.434,22, que limita os Municípios de Teolândia, Wenceslau Guimarães e Nilo Peçanha, determina-se o ponto 23; a partir daí, segue-se pelo limite dos Municípios de Teolândia e Nilo Peçanha até encontrar as coordenas X = 461.662,03 e Y = 8.489.078,08, que limita os Municípios de Taperoá, Nilo Peçanha e Teolândia, determinado o ponto 24; seguindo, então, pelo limite entre Teolândia e Taperoá até encontrar as coordenadas X = 462.335,21 e Y = 8.499.604,20, que limita os Municípios de Presidente Tancredo Neves, Valença, Taperoá e Teolândia, determina-se o ponto 25; a partir daí, seguindo pelo limite dos Municípios de Valença e Presidente Tancredo Neves até encontrar as coordenadas X = 468.087,85 e Y = 8.520.595,23, determina-se o ponto 26; traça-se uma linha reta, a partir deste ponto, no sentido sudeste, até encontrar a nascente do Rio Piau, nas coordenadas X = 474.207,69 e Y = 8.517.412,91, determinando-se o ponto 27; seguindo por este Rio até encontrar o Rio Una, nas coordenadas X = 481.092,50 e Y = 8.523.226,76, determina-se o ponto 28; seguindo por este Rio até encontrar a rodovia BA-542, nas coordenadas X = 485.896,57 e Y = 8.524.787,31, determina-se o ponto 29; seguindo ainda pelo Rio Una até as coordenadas X = 490.886,87 e Y = 8.524.276,18, determina-se o ponto 30; a partir daí, traça-se uma linha reta, de direção leste, até encontrar a rodovia BA-001, nas coordenadas X = 493.348,40 e Y = 8.524.343,43, determinando-se o ponto 31; seguindo por esta rodovia até encontrar as coordenadas X = 495.660,28 e Y = 8.526.970,57, determina-se o ponto 32; seguindo ainda pela rodovia BA-001 até encontrar o limite dos Municípios de Jaguaripe e Valença, nas coordenadas X = 495.589,93 e Y = 8.536.151,76, determina-se o ponto 33; a partir daí, seguindo por este limite, na direção leste, retorna-se ao ponto 1, de coordenadas X = 507.325,82 e Y = 8.539.807,75.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.