Decreto nº 8.553/2003
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA PLATAFORMA CONTINENTAL DO LITORAL NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8553 DE 05 DE JUNHO DE 2003
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA PLATAFORMA CONTINENTAL DO LITORAL NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Estadual nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9.985 , de 18 de julho de 2000, e nas Resoluções CONAMA n º 10, de 14 de dezembro de 1988, e nº 12, de 14 de setembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Plataforma Continental do Litoral Norte, com área estimada de 3.622,66 km², envolvendo as águas inseridas na poligonal a seguir descrita: partindo-se do Ponto 01, no Farol de Itapuã, no Município de Salvador, seguindo a linha da preamar, em direção ao Norte, até a divisa com o Estado de Sergipe, às margens do Rio Real, determina-se o Ponto 02; daí, seguindo-se para Leste, mantendo a mesma latitude do Ponto 02, até encontrar a isóbata dos 500 metros de profundidade, determina-se o Ponto 03; daí, seguindo-se em direção ao Sul, por essa isóbata, até a mesma latitude do Farol de Itapuã, determina-se o Ponto 04; daí, seguindo-se em direção Oeste, por essa mesma latitude, retorna-se ao Farol de Itapuã (Ponto 01), fechando-se, assim, a área de forma poligonal, identificada conforme coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A criação da Área de Proteção Ambiental - APA da Plataforma Continental do Litoral Norte tem como objetivos principais:
I - proteger as águas salobras e salinas;
II - disciplinar a utilização das águas e seus recursos;
III - combater a pesca predatória pelo incentivo ao uso de técnicas adequadas à atividade pesqueira;
IV - proteger a biodiversidade marinha;
V - promover o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com o limite aceitável de câmbio do ecossistema (LAC);
VI - buscar uma melhoria constante da qualidade de vida das comunidades que usufruem da área.
Art. 3º A administração da APA da Plataforma Continental do Litoral Norte será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, cabendo-lhe, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
I - elaborar o Diagnóstico Ambiental, o Zoneamento Ecológico Econômico e o Plano de Manejo, a partir dos quais serão definidos as zonas e usos restritivos no limite territorial da APA, observando a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
II - promover a formação de um Conselho Gestor da unidade;
III - fazer o acompanhamento e apoiar atividades de fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas, que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;
IV - promover a participação de organizações não governamentais - ONG´s e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da área;
V - analisar e emitir pareceres visando à implantação de empreendimentos e atividades na área.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.