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Decreto nº 8.555/2003

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS DE MULTAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS ÀS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8555 DE 05 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE JUROS DE MULTAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS ÀS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Ficarão dispensadas do pagamento dos juros de 1% de que trata o artigo 268 do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, as pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que celebrarem o Termo para Quitação do Débito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 1º - Os débitos referidos no caput deste artigo incluem os inscritos na dívida ativa, bem como os já ajuizados perante as Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia.

§ 2º - O pagamento do débito administrativo poderá ser dividido em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 3º - O não-pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no parágrafo anterior, no respectivo vencimento, implicará no vencimento automático das demais e conseqüente continuidade do processo administrativo ou judicial para recuperação dos valores devidos.

Art. 2º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, para que seja requerida, perante o CRA, em conformidade com o estabelecido nos arts. 171 a 177 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, a regularização das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo V do mencionado Regulamento.

Parágrafo único - A não-observância do prazo fixado no caput constitui infração formal, sujeita à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação, pelo CRA, das demais penalidades previstas em lei, sempre que verificada a prática de infração material, nos termos do art. 221 do Regulamento a que se refere este artigo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7799/2001 de 07/02/2001