Decreto nº 8.556/2003
ALTERA O REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL DE FOTOGRAFIA PIERRE VERGER, APROVADO PELO DECRETO Nº 8508, DE 06 DE MAIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8556 DE 06 DE JUNHO DE 2003
ALTERA O REGULAMENTO DO PRÊMIO NACIONAL DE FOTOGRAFIA PIERRE VERGER, APROVADO PELO DECRETO Nº 8508 , DE 06 DE MAIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Prêmio Nacional de Fotografia Pierre Verger, aprovado pelo Decreto nº 8.508 , de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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2 - DO PRÊMIO
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2.4. - O laureado será escolhido por um Júri especialmente constituído, em cada ano de premiação, para essa finalidade.
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3 - DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER
3.1. - Poderão concorrer ao Prêmio fotógrafos maiores de 21 (vinte e um) anos, brasileiros ou estrangeiros, residentes e domiciliados no País.
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3.3. - Cada candidato ao Prêmio somente deverá inscrever no mínimo 20 (vinte) e no máximo 25 (vinte e cinco) fotos, todas coloridas, ou todas em preto e branco, tamanho 21x15 cm, com margem, devidamente etiquetadas no verso, contendo o título da foto e a identificação do concorrente, tendo como temática gente e/ou costumes da Bahia.
3.4. - Ao inscrever-se, o candidato concorda em ceder ao Governo do Estado da Bahia os direitos patrimoniais sobre as fotografias apresentadas para concorrer ao Prêmio, respeitado o estabelecido na Lei Federal nº 9.610 , de 19.02.1998.
3.5. - As fotos em que terceiras pessoas possam ser identificadas deverão ser acompanhadas de declaração assinada, por cada pessoa fotografada, autorizando o uso de sua imagem, constando a data e o local da foto, além de cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF/MF.
3.6. - O candidato ao se inscrever, concorda, caso venha a ser o vencedor, que o Governo do Estado da Bahia faça uso das fotografias que concorreram ao Prêmio, para fins de promoção institucional do Governo, suas empresas e fundações, sem qualquer tipo de pagamento pela utilização das fotografias, durante o período de 05 (cinco) anos, atribuindo-se o devido crédito nominal.
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4 - DAS INSCRIÇÕES
4.1. - As inscrições deverão ser feitas conforme modelo próprio e encaminhadas à Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia, em Salvador, Capital do Estado da Bahia, até o último dia útil do mês de julho de cada ano em que houver a premiação, acompanhadas da seguinte documentação:
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4.1.3. - Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF/MF do candidato.
4.2. - Serão consideradas nulas as inscrições que não atenderem ao prazo acima fixado e/ou não estiverem acompanhadas de toda a documentação exigida.
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8 - DAS DESPESAS COM A CONCESSÃO DO PRÊMIO
8.1. - O valor do Prêmio a ser pago ao laureado constará do orçamento da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
8.2. - Cada um dos membros do Júri receberá, a título de pró-labore, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do valor líquido do prêmio, observando-se a legislação em vigor, especialmente a tributária.
8.3. - As despesas de deslocamento e estadia do laureado, de membros do Júri, caso não residam em Salvador, correrão por conta do orçamento da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
9 - DA DIVULGAÇÃO
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9.2. - O resultado da decisão do Júri do Prêmio será publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e dada ampla divulgação por outros meios de comunicação.
10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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10.2. - As fotografias não selecionadas e toda a documentação deverão ser retiradas pelos candidatos na secretaria do Prêmio, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do resultado final do Prêmio no Diário Oficial do Estado da Bahia, sob pena de poderem ser inutilizadas.
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Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9296/2005 de 03/01/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8508/2003 de 06/05/2003