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Decreto nº 8.573/2003

DISPÕE SOBRE A FRUIÇÃO E A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

DECRETO Nº 8573 DE 01 DE JULHO DE 2003

DISPÕE SOBRE A FRUIÇÃO E A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.937 , de 11 de outubro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Os ocupantes de cargos permanentes de professor do ensino fundamental e médio do Magistério Público do Estado da Bahia, que estejam em efetiva regência de classe e que tenham adquirido o direito à licença-prêmio, com fundamento nos arts. 107 a 110, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, poderão fruir desse direito ou converter em pecúnia os períodos ainda não gozados, na forma disciplinada neste Decreto.

Art. 2º O professor que esteja em efetiva regência de classe poderá converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados desde que, comprovadamente, o seu afastamento, a este título, revele-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Considera-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual o afastamento que interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade de lotação do professor ou implicar na substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado.

Art. 3º Para que possa ser concedida a conversão em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não fruídos, deverá ficar devidamente comprovado, no respectivo processo administrativo, o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - o professor deve estar em efetiva regência de classe em Unidade Escolar da Rede Pública Estadual;

II - a substituição do professor deve se revelar impossível, em virtude de não existir professor disponível, no quadro de pessoal permanente da Secretaria da Educação, para a área ou a disciplina que leciona;

III - o afastamento da regência de classe do professor deve implicar em descontinuidade das atividades de ensino, alteração do calendário escolar ou substituição do docente por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público Estadual.

Art. 4º O servidor em regime de acumulação legal de dois cargos de professor poderá pleitear a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não fruídos em ambos os cargos legalmente acumulados, desde que, em cada um deles, sejam atendidas as disposições previstas neste Decreto.

Art. 5º Fica vedada a concessão da conversão em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não fruídos ao professor que, por qualquer motivo, esteja afastado da regência de classe, inclusive para desempenhar funções administrativas ou técnico-pedagógicas, mesmo em unidade escolar, ou, ainda, nos casos em que esteja ministrando aulas somente em caráter extraordinário ou com carga horária parcial.

Art. 6º O Secretário da Educação do Estado, observando o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, fixará, no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato específico, o quantitativo de licenças-prêmios que poderão ser concedidas, para fruição e para conversão em pecúnia, em cada semestre do exercício subseqüente.

§ 1º - O período de afastamento do professor para gozo da licença-prêmio não poderá ser superior a 03 (três) meses por semestre.

§ 2º - Nenhuma conversão em pecúnia poderá abranger período superior a 03 (três) meses por semestre.

Art. 7º Quando o número de requerimentos de licença-prêmio para fruição e/ou para conversão em pecúnia for superior ao quantitativo fixado, nos termos do artigo anterior, no ato do Secretário da Educação, será adotado como critério de desempate para o deferimento da concessão o cômputo sucessivo do maior tempo de serviço de que dispõe o professor no exercício de:

I - cargo do Magistério de Ensino Fundamental e Médio no Estado da Bahia;

II - cargos ou empregos públicos no Estado da Bahia, averbado no prontuário;

III - cargos ou empregos públicos, averbado no prontuário;

IV - empregos, averbado no prontuário.

Art. 8º Os processos que tenham por objeto a concessão de licença-prêmio, para fruição ou conversão em pecúnia, deverão obedecer aos prazos estabelecidos em ato específico a ser expedido anualmente pelo Secretário da Educação.

Art. 9º Compete ao Secretário da Educação reconhecer o direito do professor à fruição da licença-prêmio ou à conversão em pecúnia dos períodos não gozados, bem como definir os períodos de fruição ou de conversão em pecúnia e a respectiva data do afastamento ou do pagamento do benefício.

Parágrafo único - A data de início do gozo da licença-prêmio ou da conversão em pecúnia não poderá recair durante o período de férias regulamentares ou durante o recesso escolar previsto no calendário anual da unidade em que o docente tenha exercício.

Art. 10 - O pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados será efetuado em tantas parcelas mensais e sucessivas quantos forem os meses de licença-prêmio convertidos.

Art. 11 - O professor não poderá afastar-se do exercício funcional durante o período em que estiver percebendo parcelas relativas à conversão da licença-prêmio em pecúnia, salvo nas hipóteses de ausências para doação de sangue; alistamento eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos; participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei; licença paternidade e participação em programa de treinamento promovido pela Secretaria da Educação.

§ 1º - Nas hipóteses de licenças para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, por motivo de doença em pessoa da família, para concorrer e exercer mandato eletivo, por motivo de licença à gestante e à adotante, será suspenso o pagamento do benefício a partir do primeiro dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência e somente será restabelecido quando da reassunção do exercício se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reassunção, houver manifestação expressa e formal do docente reafirmando a sua opção de recebimento da licença-prêmio em espécie.

§ 2º - A ausência de manifestação na forma prevista no parágrafo anterior será entendida como desistência do recebimento do beneficio, com renúncia da conversão do período restante da licença-prêmio.

Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.

§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942 /96 e 7.036 /97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.

Art. 13 - A constatação de qualquer irregularidade no procedimento que tenha dado origem à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio ensejará a apuração de responsabilidade, em processo administrativo disciplinar, e, conforme o caso, em devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente, calculados com base na remuneração correspondente à da data da devolução.

Art. 14 - A Secretaria da Educação expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.093 , de 03 de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

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Art. 7

Art. 8

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8093/2002 de 03/01/2002