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Decreto nº 8.574/2003

ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSUMO DE TRÁFEGO TELEFÔNICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8574 DE 03 DE JULHO DE 2003

ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSUMO DE TRÁFEGO TELEFÔNICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.105, incisos XIX e XXI, da Constituição Estadual,

considerando a necessidade de dar continuidade às diretrizes para redução das despesas de custeio do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Comitê, com representantes da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, da Secretaria da Administração - SAEB e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para, sob a presidência do representante da primeira, com o objetivo de coordenar as medidas e avaliar o resultado das ações a serem implementadas, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, visando à redução, racionalização e controle do consumo de tráfego telefônico, a partir de 01 de agosto de 2003.

Parágrafo único - Para a consecução do objetivo definido no "caput" deste artigo deverão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - redução, na Planta de Telecomunicações do CAB, de linhas telefônicas diretas por ramais;

II - redução das ligações para telefone celular, a partir do telefone fixo, utilizando estabelecimento de cotas, por unidade administrativa, assim como o bloqueio de chamadas dirigidas para telefone celular em ramais onde a necessidade do serviço não justificar tal utilização;

III - redução do número de terminais autorizados a receber ligações à cobrar;

IV - redução do número de terminais autorizados a efetuar ligações DDD e DDI;

V - prospecção de novas tecnologias, objetivando a redução dos custos dos serviços;

VI - viabilização de estudos visando reduzir a utilização de aparelhos de fax, mediante a substituição por correio eletrônico;

VII - contratação de serviços de telecomunicações de forma unificada para as unidades públicas do Estado, de forma a fazer com que o volume contratado traga reduções de custo dos serviços;

VIII - utilização, sempre que possível, dos horários de tarifas reduzidas divulgados pelas prestadoras, para ligações DDD, DDI e celular.

Art 2º As Diretorias Gerais das Secretarias de Estado e os setores correspondentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, bem assim das autarquias e fundações ficam responsáveis pelas medidas aprovadas pelo Comitê, visando sua implantação e acompanhamento.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.