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Decreto nº 8.575/2003

ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8575 DE 03 DE JULHO DE 2003

ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos XIX e XXI, da Constituição Estadual ,

considerando os resultados positivos atingidos pelo Poder Executivo Estadual, em virtude do cumprimento dos Decretos nos 7.957 , de 22 de maio de 2001, e 8.050 , de 18 de outubro de 2001;

considerando a necessidade de dar continuidade às diretrizes para redução das despesas de custeio, já definidas no Decreto no 7.657 , de 13 de agosto de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, do Poder Executivo Estadual, deverão reduzir, em caráter permanente, o respectivo consumo de energia elétrica, tendo como referência o mesmo mês do ano 2002, no mínimo, em 15% (quinze por cento), a partir de 01 de agosto de 2003.

Parágrafo único - A meta fixada no "caput" deste artigo será reavaliada, em função do desempenho e das necessidades de cada órgão ou entidade, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua implementação.

Art. 2º Serão responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento da meta estabelecida no artigo anterior os Secretários de Estado, os Titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dirigentes máximos das autarquias e fundações.

Art. 3º Fica mantido o horário de funcionamento dos órgãos e entidades de que trata este Decreto, das 08:30 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, não sendo recomendada a permanência de servidores nas dependências das repartições públicas fora deste horário, exceto para atender às necessidades do serviço, autorizada pelo Titular da Pasta.

Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão prever, em suas propostas orçamentárias para o exercício de 2004, os recursos necessários à implementação das ações de economia e uso eficiente de energia elétrica, recomendadas no Relatório da Comissão criada pela Portaria SEINFRA no 036, de 05 de abril de 2001.

Art. 5º Fica mantido o Grupo de Gestão do Consumo de Energia Elétrica do Poder Executivo Estadual - GCEE para, sob a coordenação da Superintendência de Energia e Comunicação, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura, identificar as oportunidades de redução do consumo/custo de energia elétrica, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - Os membros integrantes do Grupo de Gestão do Consumo de Energia Elétrica do Poder Executivo Estadual - GCEE deverão ser indicados, à Secretaria de Infra-Estrutura, pelo Titular de cada Pasta representada (SEINFRA, SAEB, SEC, SEGOV, SEFAZ, SSP, SESAB, CMG), no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 6º Em consonância com o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.657 , de 13 de agosto de 1999, o Titular de cada Secretaria deverá encaminhar à Secretaria de Infra-Estrutura, até 21 de julho deste ano, os planos de redução no consumo de energia já implementados e os previstos para o atingimento da meta estabelecida no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º Caberá às Secretarias de Infra-Estrutura e de Administração a supervisão e deliberação das ações necessárias ao atingimento da meta estabelecida neste Decreto.

Art. 8º O Grupo de Gestão do Consumo de Energia Elétrica do Poder Executivo Estadual - GCEE terá prazo até 31 de julho para apresentar os resultados alcançados até aqui, na gestão racional do uso de energia elétrica, bem como propor medidas complementares para deliberação da Secretaria de Infra - Estrutura e da Secretaria de Administração, com o objetivo de atingir a meta estipulada no art. 1º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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