Decreto nº 8.579/2003
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS, INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA.
DECRETO Nº 8579 DE 04 DE JULHO DE 2003
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS, INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, e no art. 11 da Lei nº 8.480 , de 24 de outubro de 2002, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, prevista nos arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, e no art. 11 da Lei nº 8.480 , de 24 de outubro de 2002, será concedida aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, na forma disciplinada neste Decreto, com fundamento na comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação.
Art. 2º Para ter direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, o Professor ou o Coordenador Pedagógico deverá comprovar a conclusão, com aproveitamento, do curso de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, e o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - existência de correlação direta entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor;
II - aproveitamento no curso, mediante apresentação de diploma ou certificado;
III - cumprimento da carga horária mínima e integralizada em um único curso;
IV - curso promovido pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou por instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, ou validados pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 1º - Os cursos ministrados por instituições diversas das previstas no inciso IV desde artigo poderão ser considerados para a concessão da gratificação disciplinada neste Decreto desde que sejam atendidos os critérios de equivalência estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 2º - O curso já computado pelo servidor para auferir qualquer benefício, seja a título de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos, não poderá ser considerado para a concessão da gratificação disciplinada neste Decreto.
Art. 3º Para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional somente poderão ser valorados os cursos que tenham sido concluídos a partir do dia 01 de janeiro de 1998.
Art. 4º O percentual de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo ocupado pelo beneficiário.
§ 1º - A gratificação será concedida nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;
II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas;
III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre;
V - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor.
§ 2º - Somente poderá ocorrer a concessão de novo percentual de gratificação após o interstício mínimo de 03 (três) anos.
§ 3º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem.
Art. 5º A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato do Secretário da Educação, a requerimento do interessado.
§ 1º - O servidor deverá instruir o requerimento com cópia do diploma ou certificado, comprovando a data de conclusão do curso e o cumprimento da carga horária.
§ 2º - Para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deverão ser observados os seguintes prazos:
I - o curso a ser computado para a concessão da gratificação deverá ser concluído até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão;
II - o requerimento do servidor deverá ser protocolado até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão;
III - o julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano;
IV - o recurso do servidor deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial;
V - a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do ato concessivo.
Art. 6º Em caso de faltas ou penalidades aplicadas, que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 7º A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento básico vigente na data da devolução.
Art. 8º A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 9º A Secretaria da Educação expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22047/2023 de 17/05/2023
Decreto nº 8771/2003 de 18/11/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8261/2002 de 29/05/2002