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Decreto nº 8.583/2003

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA FAZ UNIVERSITÁRIO VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438 DE 18 DE JANEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8583 DE 14 DE JULHO DE 2003

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA FAZ UNIVERSITÁRIO VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438 DE 18 DE JANEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, com este publicado, do Projeto Faz Universitário vinculado ao Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

REGULAMENTO DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO

VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º O Projeto "Faz Universitário", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET/BA, autorizado pelo artigo 14, da Lei nº 7.438 , de 18.01.99, será desenvolvido e coordenado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia e tem como objetivos:

I - aprofundar os conhecimentos da Educação Básica, adquiridos pelos alunos da Rede Pública de Ensino da Bahia, visando ao processo seletivo em Instituições de Ensino Superior - IES;

II - subsidiar, mediante Bolsas de Estudo, formação de nível superior para alunos egressos da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia, que vierem a ingressar em IES particulares do Estado;

III - subsidiar, mediante Bolsa-Auxílio ou Bolsa Iniciação ao Trabalho, a formação de nível superior de alunos, egressos da Rede Pública de Ensino, aprovados em processo seletivo em IES públicas no Estado da Bahia;

IV - estimular a compreensão da função social do imposto;

V - incentivar o exercício da cidadania.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Professor-monitor - aluno graduando das IES estaduais selecionado e capacitado para ministrar aulas presenciais;

II - Aluno-cursista - aluno do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública Estadual;

III - Proponente - aluno egresso de Escola da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia;

IV - Aluno Bolsista - aluno beneficiado pelo Faz Universitário;

V - Escola pública - unidade escolar com dependência administrativa federal, estadual ou municipal, cujo mantenedor seja respectivamente o Governo Federal, Estadual ou Municipal;

VI - IES - Instituição de Ensino Superior: universidade ou faculdade autorizada pelo MEC a promover curso de formação superior;

VII - Proposta de Incentivo - PI - formulário destinado ao preenchimento pelo Proponente para pleitear o benefício (Anexo I);

VIII - Ficha Cadastral da IES - formulário a ser preenchido pela IES com dados sobre os cursos oferecidos (Anexo II);

IX - Termo de Compromisso - documento assinado pela IES comprometendo-se a prestar o serviço nos termos deste Regulamento e pelos alunos comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas descritas neste Regulamento;

X - Bolsa de Estudo - incentivo financeiro destinado a custear mensalidades para curso de formação superior em IES do Estado da Bahia;

XI - Bolsa-Auxílio - incentivo financeiro destinado a auxiliar a manutenção do aluno durante o curso de formação superior em universidades públicas no Estado da Bahia;

XII - Bolsa-Iniciação ao Trabalho - concessão de estágio em Órgãos Públicos com o objetivo de vincular formação acadêmica à prática profissional;

XIII - Rede PET - bolsistas do Projeto Faz Universitário que atuarão como multiplicadores de educação e cidadania em projetos governamentais ou da própria faculdade.

XIV - UNEB - Universidade Estadual da Bahia;

XV - UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia;

XVI - UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz;

XVII - UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana;

XVIII - SEC - Secretaria de Educação do Estado da Bahia;

XIX - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XX - Conselho de Acompanhamento e Avaliação - Conselho composto por representantes da SEC, UNEB, UESC, UEFS, UESB e SEFAZ, que atuará na Fase I - Preparando para a Universidade.

XXI - Comissão Gerenciadora do Faz Universitário - Comissão composta por representantes da SEFAZ e da SEC, que atuará na Fase II - Cursando a Universidade;

XXII - Comissão de Acompanhamento dos Alunos Bolsistas - Comissão composta por membros das IES parceiras, alunos beneficiários e um representante da SEC, que atuará na Fase II - Cursando a Universidade.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PROJETO

Art. 3º O Projeto Faz Universitário será composto de duas fases:

I - Fase I - Preparando para a Universidade;

II - Fase II - Cursando a Universidade.

Seção I Fase i - Preparando Para a Universidade

Subseção I Da Estrutura da Fase i

Art. 4º A Fase I - Preparando para a Universidade - visa fornecer instrumento de capacitação aos alunos do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública do Estado da Bahia. Esta Fase tem o propósito de elevar o nível de competitividade do aluno para concorrer a processos seletivos e consistirá das seguintes ações:

I - Universidade para Todos - Consiste em um curso preparatório, com aulas presenciais visando o ingresso em IES, incluindo temas relacionados com a formação da cidadania.

II - Tele-Aula - Consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas em estúdio e veiculadas pela televisão.

Subseção II Do Público Alvo

Art. 5º Para o curso preparatório Universidade para Todos, o público alvo será estudantes matriculados no 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública do Estado da Bahia.

Art. 6º Para a Tele-Aula, o público alvo será os estudantes baianos.

Subseção III Da Periodicidade

Art. 7º O curso preparatório Universidade para Todos será ministrado diariamente, com duração de 04 (quatro) horas, durante 06 (seis) meses por ano.

Art. 8º A Tele-Aula será veiculada semanalmente, com a duração de 01 (uma) hora, no período de março a novembro.

Subseção IV Da Operacionalização

Art. 9º O curso preparatório Universidade para Todos consiste em aulas presenciais executadas através das 04 (quatro) Universidades Estaduais - UNEB, UESB, UESC, UEFS, mediante convênio, sob a coordenação da Secretaria da Educação.

I - As aulas presenciais abrangerão o conteúdo programático de 10 (dez) disciplinas, distribuídas em 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais, com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando uma carga horária de 555 horas;

II - Farão parte do conteúdo programático, atividades de orientação vocacional e avaliação de conhecimento.

III - As aulas serão ministradas, preferencialmente, por professor-monitor, selecionado entre os alunos graduandos das IES públicas estaduais, mediante edital.

IV - A seleção dos alunos-cursistas obedecerá aos seguintes critérios:

a) Estar cursando o 3º ano do Ensino Médio na Rede Pública do Estado da Bahia;

b) Ter cursado da 5ª série do Ensino Fundamental ao 2º ano do Ensino Médio em Escola Pública;

c) Ser selecionado através das maiores médias obtidas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática do 1º e 2º anos do Ensino Médio;

V - Serão publicadas em editais específicos, todas as informações referentes à inscrição, seleção e matrícula para aluno-cursista e para professor-monitor que irão ministrar as aulas.

VI - Em 2003, ficará sob a responsabilidade da Fundação de Administração e Pesquisa Econômica Social - FAPS, a seleção dos alunos que participarão do "Universidade para Todos", de acordo com os critérios estabelecidos no art. 9º, inciso IV.

VII - Será disponibilizado 01 (um) conjunto de 06 (seis) módulos de conteúdo preparatório para processo seletivo das IES, por escola pública estadual que ministre o Ensino Médio.

Art. 10 - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Avaliação das ações da Fase I - Preparando para a Universidade, formada por 07 membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador e assim constituído:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria da Educação do Estado da Bahia - SEC, dentre os quais será designado o presidente;

b) 01 (um) representante da Universidade Estadual da Bahia - UNEB;

c) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC;

d) 01 (um) representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;

e) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;

f) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, participante da Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.

Art. 11 - A Tele-Aula será estruturada em blocos nos quais notórios professores transmitirão conhecimentos referentes ao vestibular e intercalados por entrevistas, debates e momento da cidadania.

Parágrafo único - Os conteúdos apresentados na Tele-Aula deverão ser previamente aprovados pela Coordenação de Educação Superior da SEC.

Seção II Fase ii - Cursando a Universidade

Subseção I Da Estrutura da Fase ii

Art. 12 - A Fase II do Faz Universitário - Cursando a Universidade - visa subsidiar, mediante Bolsas de Estudo, Bolsa-Auxílio ou Bolsa-Iniciação ao Trabalho, a formação acadêmica do aluno oriundo da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia, aprovado em processo seletivo e matriculado em IES particulares ou públicas do Estado.

Subseção II Do Público Alvo

Art. 13 - O público alvo será formado por alunos oriundos da Rede Pública do Estado da Bahia.

Subseção III Das Bolsas Universitárias

Art. 14 - O número de Bolsas de Estudo e Bolsas-Auxílio oferecidas anualmente, será divulgado através de Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º - Será reservado até 5% do total das Bolsas para alunos portadores de deficiência física.

§ 2º - Em 2003, serão disponibilizadas 150 Bolsas-Auxílio. A partir de 2004, serão extintas as Bolsas-Auxílio, e, implementada a modalidade de Bolsa-Iniciação ao Trabalho, que será regulamentada através de legislação específica.

§ 3º - O benefício referente à Bolsa-Auxílio será devido a partir da data da assinatura do termo de compromisso e estará vinculado ao calendário letivo.

Subseção IV Dos Critérios Para a Seleção de Alunos Bolsistas

Art. 15 - Para a obtenção da Bolsa de Estudo e da Bolsa-Auxílio, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter cursado desde a 5ª série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio, exclusivamente, em escolas públicas no Estado da Bahia;

III - ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e obtido resultado superior a "0" (zero) ou outra modalidade de avaliação aplicada pelo Ministério da Educação - MEC, que venha substituir o ENEM;

IV - ter sido aprovado em processo seletivo em IES particulares do Estado da Bahia, no semestre correspondente ao do pleito da Bolsa de Estudo;

V - ter sido aprovado em processo seletivo em IES públicas da Bahia, para Bolsa-Auxílio ou Bolsa Iniciação ao Trabalho;

VI - ter efetuado a matrícula na respectiva IES;

VII - não possuir título de curso superior;

VIII - não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior, enquanto durar o benefício do Projeto.

Subseção V Da Operacionalização

Art. 16 - As IES encaminharão à Coordenação de Educação Superior da SEC, Termo de Compromisso, definindo o número de vagas disponibilizadas para o Faz Universitário, bem como a Ficha Cadastral devidamente preenchida.

Art. 17 - As IES disponibilizarão Propostas de Incentivo aos alunos matriculados em sua(s) unidade(s), recolhendo-as juntamente com todos os documentos constantes do art. 22.

Art. 18 - As IES encaminharão, através de ofício, à Coordenação de Educação Superior da SEC, Propostas de Incentivo e documentos citados no art. 22, nos prazos definidos pela Comissão Gerenciadora, publicados em Diário Oficial do Estado.

Art. 19 - A Coordenação de Educação Superior da SEC classificará, por IES, seguindo a ordem de desempenho no ENEM, todos os alunos habilitados, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 15.

§ 1º - A seleção dos alunos bolsistas classificados, dar-se-á de acordo com o preenchimento das vagas estabelecidas pelas IES,

considerando a ordem de desempenho no ENEM.

§ 2º - Em caso de empate, será considerado o resultado da média aritmética das notas constantes do Histórico Escolar, referente ao 3º ano do Ensino Médio.

Art. 20 - A Comissão Gerenciadora publicará, em Diário Oficial do Estado, a lista final dos alunos selecionados, por IES.

Parágrafo único - Para a Bolsa-Auxílio, a Comissão Gerenciadora, divulgará uma data limite para a entrega dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação;

II - cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

III - Comprovante de residência;

IV - Comprovante de conta corrente bancária

Subseção VI Da Inscrição Dos Alunos

Art. 21 - Os alunos que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 15, poderão pleitear o benefício através do preenchimento da Proposta de Incentivo, disponível nas IES.

Art. 22 - À Proposta de Incentivo deverá ser anexada os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação;

II - cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

III - cópia autenticada do Boletim Individual de Resultado do ENEM;

IV - Histórico Escolar, autenticado, desde a 5ª série do Ensino Fundamental até 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública da Bahia;

V - comprovante de matrícula em IES particulares do Estado da Bahia, para obtenção da Bolsa de Estudo;

VI - comprovante de matrícula em universidades públicas do Estado da Bahia, para obtenção da Bolsa-Auxílio ou Bolsa Iniciação ao Trabalho;

VII - declaração de não possuir título de curso superior;

VIII - declaração de não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior, enquanto durar o benefício do Projeto.

§ 1º - O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado da Bahia, e devidamente constituído, mediante instrumento público.

§ 2º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexado ao processo, fotocópia do documento de identificação e do CPF do mandatário.

Subseção VII Dos Critérios Para os Cursos Universitários

Art. 23 - São requisitos básicos para os cursos universitários:

I - ter sido avaliado através do "provão" do MEC e obtido os conceitos A, B ou C;

II - caso não tenha sido avaliado pelo "provão", que tenha sido autorizado pelo MEC há pelo menos 02 anos;

III -ser considerado curso de graduação plena

Subseção VIII Da Responsabilidade Das Instituições de Ensino Superior

Art. 24 - As IES preencherão e encaminharão à Comissão Gerenciadora do Projeto, os seguintes documentos:

I - Termo de Compromisso com a SEFAZ e SEC, garantindo a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Projeto de que trata este Regulamento, bem como o número de vagas disponibilizadas em sua(s) unidade(s);

II - Ficha Cadastral fornecendo dados sobre os cursos oferecidos.

Art. 25 - Em parceria com a SEC, as IES implantarão em sua(s) unidade(s), para monitorar o desempenho acadêmico, a Comissão de Acompanhamento dos alunos bolsistas.

Subseção IX Das Responsabilidades Dos Bolsistas

Art. 26 - Para a manutenção da Bolsa de Estudo, Bolsa-Auxílio e Bolsa-Iniciação ao Trabalho o aluno comprometer-se-á a:

I - concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder em apenas 01 (um) semestre ou 01 (um) ano, além do tempo previsto;

II - não trancar, nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;

III - não trancar mais de duas disciplinas;

IV - participar da Rede PET ou de projeto social proposto por sua IES.

V - apresentar ao final de cada semestre Histórico Escolar, com a aprovação das disciplinas cursadas;

VI - apresentar, ao final do curso, Histórico Escolar e Atestado de Conclusão;

VII - assinar Termo de Compromisso quando da concessão da Bolsa de Estudo, Bolsa-Auxílio ou Bolsa-Iniciação ao Trabalho.

§ 1º - A concessão do pagamento do benefício da Bolsa-Auxílio estará vinculada à apresentação mensal da freqüência do aluno bolsista.

§ 2º - A permanência no Faz Universitário dos alunos bolsistas que perderem mais de duas disciplinas por semestre, será objeto de relatório de avaliação da Comissão de Acompanhamento do aluno bolsista, em cada IES, para posterior decisão da Comissão Gerenciadora. Esta decisão não resultará em ônus adicional, de qualquer natureza, para o Projeto.

§ 3º - O descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo, culminará na perda do benefício da Bolsa de Estudo, Bolsa-Auxílio ou Bolsa-Iniciação ao Trabalho.

§ 4º - Ficará o aluno impedido:

I - de se inscrever para obtenção dos benefícios do Projeto pelo prazo de 02 (dois) anos, por promover embaraço às avaliações, vistorias, perícias e análises e demais levantamentos que sejam necessários à observância das normas que regulamentam o Projeto;

II - de obter, durante 01 ano, os benefícios do Projeto, no caso do uso indevido da logomarca do Faz Universitário;

III - de pleitear o benefício da Bolsa de Estudo, da Bolsa Auxílio ou da Bolsa-Iniciação ao Trabalho, se for excluído do Projeto por qualquer motivo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - A concessão das Bolsas de Estudo será vinculada à firmação de convênio entre a SEFAZ, SEC e as IES participantes do Projeto.

Art. 28 - As despesas decorrentes do Faz Universitário - Fase I - Preparando para a Universidade: Universidade para Todos e Tele-Aula, correrão por conta do Projeto 12.362.056.1008 - Implementação de Novas Metodologias do Ensino Médio, constante da Unidade Orçamentária 3.11.004 da SEC.

Art. 29 - As despesas decorrentes do Projeto Faz Universitário - Fase II - Cursando a Universidade, correrão por conta do Projeto 04.123.087.1609 - Programa de Educação Tributária - PET/BAHIA, constante da Unidade Orçamentária 3.13.004 da SEFAZ.

Art. 30 - A participação de qualquer aluno e IES no Projeto, implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua divulgação.

Art. 31 - Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de Resolução da Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.

Art. 32 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PROJETO

Art. 3

Seção I

Fase i - Preparando Para a Universidade

Subseção I

Da Estrutura da Fase i

Art. 4

Subseção II

Do Público Alvo

Art. 5

Art. 6

Subseção III

Da Periodicidade

Art. 7

Art. 8

Subseção IV

Da Operacionalização

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Fase ii - Cursando a Universidade

Subseção I

Da Estrutura da Fase ii

Art. 12

Subseção II

Do Público Alvo

Art. 13

Subseção III

Das Bolsas Universitárias

Art. 14

Subseção IV

Dos Critérios Para a Seleção de Alunos Bolsistas

Art. 15

Subseção V

Da Operacionalização

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Subseção VI

Da Inscrição Dos Alunos

Art. 21

Art. 22

Subseção VII

Dos Critérios Para os Cursos Universitários

Art. 23

Subseção VIII

Da Responsabilidade Das Instituições de Ensino Superior

Art. 24

Art. 25

Subseção IX

Das Responsabilidades Dos Bolsistas

Art. 26

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9149/2004 de 23/07/2004

Decreto nº 8827/2003 de 18/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7438/1999 de 18/01/1999